TJPI - 0807519-80.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:14
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 01:57
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807519-80.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] EXEQUENTE: SOLANGE GOMES DE SOUZA EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de tutela de urgência, ajuizado por SOLANGE GOMES DE SOUZA, em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos.
Objetiva a exequente, em apertada síntese, o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em assegurar-lhe o direito à jornada legal de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 2.138/1992, com o pagamento do correspondente vencimento, conforme determinado no processo de conhecimento nº 0819071-52.2017.8.18.0140.
Petição da parte executada acostando documentos (ID nº 40867247).
No decorrer do feito, em última petição, informou a parte exequente que, conforme os documentos juntados pela executada, a obrigação está sendo fielmente cumprida (ID nº 34468294). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Isto posto, face a satisfação da obrigação, bem como, diante da ausência de novos requerimentos, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isento de custas o executado.
Sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência, considerando que a norma processual vigente adota o modelo sincrético de processo e a vedação legal de fixação de honorários advocatícios ao mandado de segurança alcança tanto a fase de conhecimento quanto a de cumprimento de sentença (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1849248 PR 2019/0344708-0).
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 22:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2023 00:54
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 13/05/2023 08:02.
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10/05/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:56
Outras Decisões
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05/05/2023 12:29
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 13:05
Juntada de Petição de documentos
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08/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:41
Outras Decisões
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07/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
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25/02/2023 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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