TJPI - 0810156-03.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810156-03.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL DO ESPIRITO SANTO GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de emenda à inicial no prazo determinado.
Em análise ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que é indispensável a intimação prévia da parte autora para a emenda da inicial antes da extinção do processo por eventuais vícios, nos termos do artigo 321 do CPC, conforme decidido em precedente da 2ª Câmara Especializada Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. (TJPI, Apelação Cível nº 0804616-08.2023.8.18.0032, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, julgado em 11/02/2025).” Todavia, considerando o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13/03/2025, que estabeleceu diretrizes para o indeferimento fundamentado da petição inicial, bem como em respeito aos princípios da celeridade processual, da ampla defesa e do contraditório, reputo necessário reconsiderar a sentença anteriormente prolatada.
Diante disso, determino nova abertura de prazo ampliado para cumprimento da diligência, na forma que segue: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, atendendo rigorosamente às seguintes determinações: 1.
Demonstração de prévia tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos moldes da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, mediante juntada de protocolos de atendimento, respostas do SAC/Ouvidoria ou documentos equivalentes; 2.
Em alegações específicas de fraude, o boletim de ocorrência policial supre parcialmente as exigências anteriores, permanecendo obrigatória a juntada de pelo menos um extrato comprobatório dos descontos impugnados; 3.
Apresentação de narrativa clara, detalhada e individualizada dos fatos que fundamentam os pedidos formulados, evitando alegações genéricas ou repetitivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
02/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810156-03.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL DO ESPIRITO SANTO GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de emenda à inicial no prazo determinado.
Em análise ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que é indispensável a intimação prévia da parte autora para a emenda da inicial antes da extinção do processo por eventuais vícios, nos termos do artigo 321 do CPC, conforme decidido em precedente da 2ª Câmara Especializada Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. (TJPI, Apelação Cível nº 0804616-08.2023.8.18.0032, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, julgado em 11/02/2025).” Todavia, considerando o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13/03/2025, que estabeleceu diretrizes para o indeferimento fundamentado da petição inicial, bem como em respeito aos princípios da celeridade processual, da ampla defesa e do contraditório, reputo necessário reconsiderar a sentença anteriormente prolatada.
Diante disso, determino nova abertura de prazo ampliado para cumprimento da diligência, na forma que segue: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, atendendo rigorosamente às seguintes determinações: 1.
Demonstração de prévia tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos moldes da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, mediante juntada de protocolos de atendimento, respostas do SAC/Ouvidoria ou documentos equivalentes; 2.
Em alegações específicas de fraude, o boletim de ocorrência policial supre parcialmente as exigências anteriores, permanecendo obrigatória a juntada de pelo menos um extrato comprobatório dos descontos impugnados; 3.
Apresentação de narrativa clara, detalhada e individualizada dos fatos que fundamentam os pedidos formulados, evitando alegações genéricas ou repetitivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:26
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:10
Indeferida a petição inicial
-
28/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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