TJPI - 0759494-05.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:01
Juntada de comprovante
-
16/06/2025 12:20
Juntada de Petição de outras peças
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10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759494-05.2022.8.18.0000 REQUERENTE: RENATA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
Decisão id. 24813213 determinou o sequestro de do valor suficiente ao pagamento do precatório em apenso, mediante o sistema SISBAJUD, nas contas do Município de PEDRO LAURENTINO/PI.
Comprovante id. 25371549 informa da realização da transferência do valor bloqueado e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo.
A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório.
As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ R$ 41.906,41 (quarenta e um mil, novecentos e seis reais e quarenta e um centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 0300108621006, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido RENATA RODRIGUES DA SILVA R$ 41.906,41 R$ 618,81 R$ 523,36 R$ 40.764,24 CPF RRA Banco Agência Conta *60.***.*65-91 01 MES Banco do Brasil 0519-3 C/C 19.593-6 Cálculo do desconto da previdência de acordo com a PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 e Lei nº14.663/2023.
Base de cálculo: Valor atualizado, excluído os juros.
Alíquota efetiva de 10,71%.
Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024, em conformidade com a decisão do recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral , Tema 808.
Alíquota: 27,5%.RRA: 1.
Parcelas de FGTS isenta de recolhimento, conforme Decreto nº9580/18 (Art.35,III,c ).
O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de PEDRO LAURENTINO – PI (CNPJ nº 01.***.***/0001-73), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 136360, agência 05193, Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
02/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:38
Expedição de expediente.
-
02/06/2025 17:38
Determina o pagamento total de precatório
-
02/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:06
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2025 09:03
Juntada de comprovante
-
27/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 04:21
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:03
Juntada de Petição de ciência
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:36
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759494-05.2022.8.18.0000 REQUERENTE: RENATA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Decisão id. 24813213 determinou o sequestro do valor suficiente ao pagamento deste precatório que figura na 1ª (primeira) posição da lista do Município de Pedro Laurentino/PI, por não ter sido promovida a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do crédito, que já encontra-se vencido.
Comprovante de bloqueio SISBAJUD (id. 25001982) confirma a constrição de valores.
Diante do comprovante da ordem judicial de bloqueio de valores, que demonstra que a quantia bloqueada já está disponível em conta judicial vinculada ao SISBAJUD, determino: 1.
A transferência do valor de R$ 41.906,41 (quarenta e um mil, novecentos e seis reais e quarenta e um centavos), e seus rendimentos legais, relativo ao pagamento deste processo de precatório, do município de Pedro Laurentino/PI – CNPJ: 01.***.***/0001-73, das contas judiciais abertas pelo Sisbajud, conforme id. 072025000061775252, Banco do Brasil, para a conta especial administrada pelo TJPI destinada ao pagamento de precatórios do Município de PEDRO LAURENTINO/PI, qual seja a conta nº 300108621006, agência 37915, do Banco do Brasil.
Cumpra-se.
Após, intime-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
14/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:14
Expedição de expediente.
-
14/05/2025 17:14
Outras Decisões
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759494-05.2022.8.18.0000 REQUERENTE: RENATA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Decisão id. 24813213 determinou o sequestro do valor suficiente ao pagamento deste precatório que figura na 1ª (primeira) posição da lista do Município de Pedro Laurentino/PI, por não ter sido promovida a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do crédito, que já encontra-se vencido.
Comprovante de bloqueio SISBAJUD (id. 25001982) confirma a constrição de valores.
Diante do comprovante da ordem judicial de bloqueio de valores, que demonstra que a quantia bloqueada já está disponível em conta judicial vinculada ao SISBAJUD, determino: 1.
A transferência do valor de R$ 41.906,41 (quarenta e um mil, novecentos e seis reais e quarenta e um centavos), e seus rendimentos legais, relativo ao pagamento deste processo de precatório, do município de Pedro Laurentino/PI – CNPJ: 01.***.***/0001-73, das contas judiciais abertas pelo Sisbajud, conforme id. 072025000061775252, Banco do Brasil, para a conta especial administrada pelo TJPI destinada ao pagamento de precatórios do Município de PEDRO LAURENTINO/PI, qual seja a conta nº 300108621006, agência 3791, do Banco do Brasil.
Cumpra-se.
Após, intime-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência -
13/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:11
Desentranhado o documento
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13/05/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:48
Expedição de expediente.
-
13/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:05
Expedição de expediente.
-
07/05/2025 15:05
Outras Decisões
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07/05/2025 15:05
Deferido o bloqueio/sequestro
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06/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:15
Juntada de Petição de parecer do mp
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11/03/2025 10:08
Expedição de notificação.
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:54
Expedição de intimação.
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10/02/2025 21:55
Juntada de manifestação
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24/01/2025 12:45
Juntada de memória de cálculo
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14/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:48
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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