TJPI - 0800942-62.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:57
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 08:34
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2025 04:23
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800942-62.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO NONATO GONCALVES RIBEIRO REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os presentes autos, constatei que a Parte Promovente/Exequente RAIMUNDO NONATO GONCALVES RIBEIRO e a Parte Promovida/Executada MAGAZINE LUIZA S.A celebraram entre si Acordo Extrajudicial, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial protocolado ao Id 76251752, cujo teor encampa os mesmos débitos que formam o objeto da presente demanda iniciada em Id. 55685923 e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que as partes estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
Ademais, compulsando os presentes autos, constatei que não há penhora online / sisbajud realizados em ativos da parte executada.
III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre a Parte Promovente/Exequente RAIMUNDO NONATO GONCALVES RIBEIRO e a Parte Promovida/Executada MAGAZINE LUIZA S.A (Id 76251752).
Julgo extinto o processo com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
DR.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
30/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:22
Homologada a Transação
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28/05/2025 08:43
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:54
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 16:17
Juntada de Petição de termo de acordo
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13/05/2025 01:20
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800942-62.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO NONATO GONCALVES RIBEIRO REU: MAGAZINE LUIZA S/A Processo n. 0800942-62.2024.8.18.0169 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Requerida/Embargante contra sentença de ID 67594309 alegando erro material quanto à estipulação da correção monetária e dos juros, vez que não teria observado os termos da Lei n.
Lei 14.905/2024 - ID 69442986.
Certidão juntada ao ID 69485633 certificando a tempestividade dos embargos.
Intimada para, querendo, contrarrazoar os EDs, a parte Autora/Embargada quedou-se inerte (ID 69486454 e 70245892).
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que o dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Assevere-se, desde logo, que restam presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conforme certidão expedida ao ID 69485633, autorizando-se, assim, o conhecimento sobre o mérito dos embargos de declaração em tela.
Os aclaratórios são recursos de cabimento fechado, ou seja, suas hipóteses de ventilação encontram-se taxativamente previstas na lei processual, inadmitindo-se, pois, a utilização desta via recursal em outros intuitos que não os previstos em lei, sob pena de ver-lhes cobertos pelo manto da protelação, na medida em que, a depender do rito em que tramita a ação, suspendem ou interrompem o prazo para a interposição dos eventuais recursos que a parte possa se valer.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes.
A decisão é obscura quando ininteligível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Erro material, passível de alteração a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material.
A jurisprudência do Colendo STJ, inclusive, é pacífica ao proclamar que a correção de erro material sem a prévia manifestação da parte contrária não acarreta ofensa ao princípio do contraditório.
No sistema processual vigente, os embargos declaratórios destinam-se à reparação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não servindo para reabrir a discussão da causa.
Compulsados os autos do processo, verifico que assiste razão ao Embargante, pois a sentença de ID 69442986 incorreu em erro material quanto aos critérios de aplicação de juros e correção monetária.
Isso porque a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil para dispor sobre correção monetária e juros, in verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
As alterações supracitadas entraram em vigor 60 dias após a data da publicação, sendo que o texto foi publicado no DOU em 01/07/2024.
Logo, já se encontravam vigentes quando do pronunciamento da sentença vergastada.
Nesse ínterim, conheço os presentes embargos, pois tempestivos, e, no mérito, dou-lhes total procedência, para a correção, na sentença, do erro material supracitado, para adequar os termos de correção monetária e juros aos parâmetros estipulados na Lei n. 14.905/2024.
III – DO DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e, no mérito, DOU-LHES TOTAL PROVIMENTO, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, para: a) determinar a restituição do valor indébito de R$ 833,49 (oitocentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) corrigido e atualizado, em dobro, ao Autor, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data do desembolso (Súmula 43/STJ) (Lei n. 14.905/2024).; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais ao Autor, valor a ser acrescido de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Defiro a gratuidade de justiça.
Concedo a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 54 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se no DJEN.
Registre-se Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
09/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 03:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GONCALVES RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GONCALVES RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2024 03:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2024 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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28/05/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/05/2024 04:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GONCALVES RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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12/04/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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