TJPI - 0800325-62.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:05
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:05
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800325-62.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Relatório dispensando, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
Foi determinada à parte autora a juntada de endereço atualizado, no prazo de 15 dias.
Apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme certidão retro. É o relatório, passo à análise.
Inicialmente, cabe à parte autora comprovar endereço nos autos, necessário ao seguimento do feito.
Ocorre que decorreu o prazo, sem qualquer manifestação da autora.
A comprovação de endereço constitui pressuposto processual de validade para condição de eficácia do processo e requisito de validade de todos os atos processuais que lhe sucederem, de modo que se faz necessária para o desenvolvimento da lide.
Por esse motivo, considerando que a parte autora deixou de promover os atos que lhe eram afetos e necessários para desenvolvimento do feito (indicar o endereço e viabilizar a citação), resta prejudicado o andamento, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim sendo, a inércia da parte autora se insere nos regramentos supra, ensejando a extinção do feito.
Com base no exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, CPC.
Sem custas judiciais e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
06/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800325-62.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Vistos, Antes de dar seguimento do feito, observo que a petição inicial apresenta irregularidades que dificultarão o julgamento de mérito do processo.
Assim, nos termos do art. 321, CPC, cabe ao juízo oportunizar a emenda a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Portanto, faz-se necessária a juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora ou acompanhada da prova de parentesco com o titular da conta, atualizados.
Diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, CONCEDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA EMENDE A INICIAL, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito para: a) Juntar comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou comprovar o vínculo de parentesco com o titular indicado através de documentos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão, com as certificações necessárias Expedientes necessários.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
12/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:10
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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