TJPI - 0756133-72.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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23/08/2025 05:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/08/2025.
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23/08/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:52
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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20/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/08/2025 10:48
Juntada de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0756133-72.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: GINE DUARTE FERRO Advogado do(a) AGRAVANTE: EMANUELLY FERREIRA DA COSTA BARBOSA - PI23672 AGRAVADO: PRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 29/08/2025 a 05/09/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:51
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/07/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:23
Expedição de expediente.
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11/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:39
Juntada de petição
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29/06/2025 09:23
Juntada de Certidão de custas
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27/06/2025 04:22
Decorrido prazo de PRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:12
Decorrido prazo de NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de GINE DUARTE FERRO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0756133-72.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: GINE DUARTE FERRO IMPETRADO: PRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ DECISÃO Ginê Duarte Ferro impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Reitor da UESPI e o Governador do Estado do Piauí, objetivando sua nomeação para o cargo de professor de Letras - Inglês em Teresina, campus Torquato Neto, da Universidade Estadual do Piauí.
Segundo narra na inicial, o impetrante teria prestado o concurso previsto no Edital PREG/UESPI n. 001/2023, que previa uma vaga para ingresso imediato e duas vagas para cadastro de reserva.
Ao final, teria obtido a classificação de 2º lugar e, diante da nomeação de professores substitutos, sem justificativa legal, foi preterido em sua nomeação.
Sustenta que tem o direito líquido e certo à nomeação especialmente porque foram autorizadas, dentro do prazo de validade do concurso, a contratação de 160 professores substitutos; há pelo menos 05 disciplinas sem professor efetivo de inglês no campus que concorreu; serão abertas novas vagas nos campi de Parnaíba e Teresina; o número de professores substitutos contratados é muito superior ao número de efetivos e a validade do concurso está perto do fim.
Ao final, pede a concessão de liminar, para que o demandante seja nomeado e empossado para o cargo de Professor Auxiliar nível 1, regime 40 horas, Letras - Inglês, no campus Torquato Neto em Teresina e, ao final, confirmação da liminar e concessão da segurança (ID n. 24952104).
Com a inicial, juntou documentos (ID n. 24952105/24952638). É o relatório suficiente para o momento.
Passo a decidir.
No que diz respeito ao remédio proposto, sabe-se que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, nos termos preceituados pela Constituição Federal, in verbis: Art. 5º, LXIX, CF - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Esta norma foi regulamentada pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (LMS), que, em seu art. 7º, dispõe que: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III, - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dessa forma, para a concessão da tutela liminar em mandado de segurança, exige-se que fique evidenciado o fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
De início, importa esclarecer alguns fatos que se verificam pela própria documentação juntada: o referido Concurso Público de Professores Efetivos da UESPI não trouxe vagas para cadastro de reserva, mas tão somente número de vagas e número de classificáveis (ID n. 24952108).
No caso do cargo concorrido pelo impetrante, previu-se, tão somente, 1 (uma) vaga.
Lado outro, o impetrante foi classificado - e não aprovado, como sustenta na inicial - para o cargo de Professor de Inglês – Auxiliar 40 horas, em razão do Edital n. 0001/2023.
Obteve o segundo lugar dos classificáveis, correspondendo, portanto, ao 3º lugar de classificação final.
Dito isso, apenas para que fiquem claros os fatos expostos na inicial, passo à análise de outros dados importantes para o momento.
No documento de ID n. 24952629 indica-se, de fato, um rol de 206 (duzentos e seis) professores substitutos contratados.
Porém, como não há informação acerca da disciplina e carga horária dos professores respectivos, não é possível afirmar que há mais contratados do que efetivos especificamente para o cargo do impetrante.
Inclusive, não há nem mesmo como aferir se essa lista é atual, já que data de junho de 2024.
Não desconheço o entendimento firmado nas Súmulas n. 15 e 21, deste Tribunal de Justiça, e nem outras decisões em sentido contrário a esta, relativas ao mesmo concurso.
Mas destaco que meu entendimento é tomado levando em conta as especificidades do caso e firmado em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência.
Em suma, dos elementos dos autos, entendo que não há, neste momento, perigo de ineficácia da medida caso deferida somente por ocasião do julgamento final da presente demanda, já que o concurso ainda está em seu prazo de validade e a presente ação constitucional foi impetrada, a priori, tempestivamente.
Ainda que se deflagre outro concurso, muito provavelmente esta ação será finalmente julgada antes de qualquer nova nomeação.
Por isso, a abertura imediata do contraditório, neste momento, a meu ver, é a medida mais razoável.
Assim, por todo o exposto, em juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Notifique-se as autoridades tidas como coatoras, bem como cite-se o Estado do Piauí, na pessoa de seu representante legal.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
05/06/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 20:53
Juntada de Petição de mandado
-
05/06/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 20:52
Juntada de Petição de mandado
-
05/06/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:43
Expedição de intimação.
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16/05/2025 08:27
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 23:05
Juntada de Certidão de custas
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15/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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15/05/2025 01:09
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:43
Juntada de custas
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0756133-72.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: GINE DUARTE FERRO IMPETRADO: PRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GINE DUARTE FERRO em razão de suposto ato ilegal praticado pelas autoridades representantes do ESTADO DO PIAUÍ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ- UESPI (PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO – PREG/UESPI), consubstanciado na sua preterição na ordem de nomeação, pela convocação constante de professores temporários em detrimento dos aprovados no concurso público regido pelo Edital PREG/UESPI nº 1/2023 (cargo: Auxiliar nível 1 - Letras Inglês - Campus Torquato Neto).
Não se formulou pedido de justiça gratuita nem foram recolhidas as custas iniciais.
Com efeito, determino à parte impetrante que proceda ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
13/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 19:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/05/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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