TJPI - 0800227-80.2020.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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21/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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21/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800227-80.2020.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A, DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo EXPRESSO GUANABARA LTDA, com fundamento no artigo 1.042 e parágrafos do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, “a”, do CPC.
O artigo 1.042 do CPC dispõe expressamente: "Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir Recurso Extraordinário ou Recurso Especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." "(...) § 4º.
Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente." A interposição do Agravo em Recurso Extraordinário não está sujeita a juízo de admissibilidade, mas apenas a juízo de retratação.
No caso, deixo de exercer o juízo de retratação, uma vez que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, tanto no acórdão proferido quanto na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.
Ademais, restou evidenciado que a matéria discutida não apresenta repercussão geral.
Ressalte-se que o presente agravo não pode ser utilizado como meio para nova apreciação da matéria, sobretudo porque esta já foi devidamente analisada pelo acórdão recorrido.
Além disso, a questão tratada nos autos tem natureza infraconstitucional, não configurando questão constitucional com repercussão geral apta a justificar o processamento do Recurso Extraordinário.
Diante do exposto, mantenho a decisão de não seguimento do Recurso Extraordinário pelos seus próprios fundamentos.
Dessa forma, caberá ao Supremo Tribunal Federal a apreciação do agravo interposto, nos limites estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada.
Cumpridas as formalidades legais, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do CPC.
Adote a Secretaria as providências necessárias para o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal, com as devidas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:58
Outras Decisões
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10/02/2025 08:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/02/2025 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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04/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2025 14:52
Conclusos para o Relator
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08/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 18:59
Juntada de petição
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:07
Juntada de petição
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13/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 20:25
Conhecido o recurso de ANDRE RODRIGUES PARENTE - CPF: *28.***.*33-34 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/09/2024 11:42
Juntada de manifestação
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10/09/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 10:02
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 14:25
Juntada de petição
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20/06/2024 15:13
Juntada de petição
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03/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:12
Recurso Extraordinário não admitido
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25/01/2024 17:22
Conclusos para o relator
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25/01/2024 17:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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25/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:15
Determinada a redistribuição dos autos
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21/07/2023 14:15
Conclusos para o Relator
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20/07/2023 19:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 19:10
Conclusos para o Relator
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29/05/2023 18:04
Juntada de Petição de outras peças
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/04/2023 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/03/2023 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/03/2023 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2023 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 13:32
Conclusos para o Relator
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09/01/2023 13:31
Expedição de intimação.
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19/12/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 11:23
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA - CPF: *64.***.*01-11 (RECORRENTE) e não-provido
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23/11/2022 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/11/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 08:46
Juntada de Petição de sustentação oral - vídeo
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25/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
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24/10/2022 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2021 12:18
Recebidos os autos
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03/11/2021 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
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03/11/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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