TJPI - 0853507-27.2023.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853507-27.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Injúria, Ameaça, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: 2ª Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher aos Grupos Vulneráveis de Teresina e outros REU: LUCAS DO NASCIMENTO MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
Recebo a apelação interposta e arrazoada pelo Ministério Público (ID 76076357), nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal, haja vista a tempestividade do apelo, conforme Certidão de ID 76662903, e a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursal.
Intime-se a defesa do acusado para oferecer as suas contrarrazões recursais, conforme o prazo legal.
Após o oferecimento, determino que os autos subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o processamento e julgamento do recurso.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
02/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 10:35
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO MEDEIROS em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853507-27.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Injúria, Ameaça, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: 2ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LUCAS DO NASCIMENTO MEDEIROS DESPACHO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo órgão ministerial, id 73317918, com a finalidade de sanar omissão da Sentença de ID 72010434 que foi omissa quanto ao pedido de fixação de danos morais em favor da vítima.
A defesa, em contrarrazões de id 73416743, manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 619 do CPP.
Certidão de id 73431430 certificando a intempestividade dos embargos de declaração. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO = Segundo o artigo 619 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de embargos de declaração é de 02 (dois) dias.
O Ministério Público foi intimado no dia 24 de março de 2025, sendo interposto os embargos de declaração na data de 31 de março de 2025.
Conforme certificado pela Secretaria, os embargos de declaração foram interpostos intempestivamente.
Jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO .
PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM . 1.
São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2 .
A inovação recursal é incabível em embargos de declaração. 3.
Depois da distribuição de recursos especiais, sobreveio notícia de que o Supremo Tribunal Federal cassou o julgamento da apelação em reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público.
Impõe-se, então, o chamamento do feito à ordem a fim de reconhecer a perda do objeto dos reclamos endereçados a esta Corte e para declarar sem efeitos jurídicos as decisões que os analisaram, pois a anulação do aresto estadual atinge todos os atos processuais posteriores, a ele relacionados . 4.
Eventuais insurgências contra a decisão da reclamação e o novo acórdão da apelação criminal devem ser deduzidas por meio de instrumentos próprios, diferentes dos aclaratórios. 5.
Embargos de declaração não conhecidos .
Chamamento do feito à ordem para reconhecer a perda do objeto dos reclamos endereçados a esta Corte e declarar sem efeitos jurídicos as decisões que os analisaram, haja vista a anulação do acórdão de apelação em reclamação constitucional. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1530178 RS 2015/0103968-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019).
III – DISPOSITIVO = DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração.
Ciência às partes.
Cumpra-se o determinado em Sentença de id 72010434.
Transitado em julgado esta, arquive-se na forma da lei.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
09/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:28
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:33
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/03/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 00:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 05:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 05:44
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 05:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 05:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 04:02
Decorrido prazo de CLAUDETE MIRANDA CASTRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO MEDEIROS em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:33
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/04/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 14:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
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08/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
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05/01/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO MEDEIROS em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 22:00
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 05:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 10:19
Recebida a denúncia contra LUCAS DO NASCIMENTO MEDEIROS - CPF: *73.***.*87-33 (REU)
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15/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
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15/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 10:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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