TJPI - 0803190-98.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 04:15
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803190-98.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS SILVA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Referência Processo nº 0803190-98.2024.8.18.0169 Recurso Inominado interposto pela Parte Recorrente MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARTINS SILVA (Id 75429231), dentro do prazo legal, tendo a parte recorrente requerido os benefícios da justiça gratuita, conforme certidão de Id 75445076.
A Parte Recorrida CAAP- CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS não apresentou suas contrarrazões recursais, conforme certidão de Id 76570094.
Portanto, recurso devidamente formalizado.
Recebo o presente recurso no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o art. 43, da Lei n.º 9.099/95.
Determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal, para os fins de direito.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
DR.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
30/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:43
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 01:20
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803190-98.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS SILVA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS SILVA Rua Raimundo Dorotéia, 3796, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais ao Recurso Inominado apelação de Id 75429231 interposto pela Parte Recorrente MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS SILVA.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
12/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803190-98.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS SILVA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS SILVA em face da CAAP- CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual a autora relata que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de parcelas denominada “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, alegando não ter solicitado, contratado ou autorizado.
Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar o pleito da autora realizado em audiência.
DA REVELIA DO RÉU - CAAP- CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS No caso em apreço, observo que o demandado – regularmente intimado (ID. 68668396) para comparecer na audiência designada nos autos para 06/02/2025, não apresentou qualquer justificativa de impossibilidade de comparecimento ao ato, tampouco se fez presente.
Nesse contexto, importa ressaltar que o Enunciado 20 do FONAJE dispõe que: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.”.
Ademais, no Enunciado 78 da mesma instituição prevê que: “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.”, assim aplico ao caso os efeitos da revelia com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
A revelia, entretanto, não importa em automática procedência da ação, na medida que cabe à parte autora, por força do disposto no art. 373, I, do CPC, a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
DO MÉRITO Adentrando efetivamente no mérito, sabe-se que, por força do disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Por oportuno, ressalto que embora a relação jurídica em exame verse sobre violações de direito do consumidor pelo fornecedor, em típica relação de consumo, havendo, pois, responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante, ainda assim lhe incumbe carrear aos autos indício de prova do fato constitutivo do direito alegado.
Compulsando os autos, verifico que para comprovar as suas alegações a autora juntou histórico de crédito emitido pelo INSS, demonstrando a ocorrência do desconto (objeto do litígio) - ID. 67048304.
Noutro giro, o réu em sua defesa alegou regularidade na referida contratação e acostou ao feito a cópia da ficha de filiação da requerente, assinado eletronicamente - ID. 70332452 e seguintes.
Confrontando as provas acostadas pelas partes no feito, observo que a afirmação da autora de não ter anuído aos serviços assistenciais junto à instituição ré, que justificasse os descontos efetuados em seu benefício, foi habilmente rechaçada pelo réu, uma vez que atendendo ao ônus imposto pelo art. 373, I, pela inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), a instituição apresentou termo de adesão devidamente preenchido e assinado pela autora, em que se pode conferir a existência formal da sua anuência/autorização ao serviço em questão.
Ademais, a parte demandante não refutou a assinatura constante da ficha de filiação (ID. 70332480), o que resta demonstrado a veracidade do documento apresentado pelo demandante.
Por conseguinte, não restando demonstrado nos autos a prática de ato ilícito pelo réu, forçoso é concluir pela improcedência da ação.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possíveis.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito -
11/05/2025 19:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
-
06/02/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
21/12/2024 09:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS SILVA - CPF: *94.***.*10-00 (AUTOR).
-
09/12/2024 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
-
20/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829968-03.2021.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Nilvane M. L. M. Azevedo Cabelereiro - M...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0852629-05.2023.8.18.0140
Fernanda Dias Braga Santos
Estado do Piaui
Advogado: Rodrigo Luiz Chaves de Sousa Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2023 15:11
Processo nº 0803865-21.2023.8.18.0032
Maria da Paixao Lima Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2023 16:26
Processo nº 0803865-21.2023.8.18.0032
Maria da Paixao Lima Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 10:25
Processo nº 0803190-98.2024.8.18.0169
Maria do Perpetuo Socorro Martins Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 09:40