TJPI - 0800471-41.2021.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/06/2025 07:56
Juntada de Petição de documentos
-
24/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2025 01:57
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BRITO DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800471-41.2021.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Abuso de Poder, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE CAXINGO REU: WASHINGTON LUIZ BRITO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pedido de exibição de documentos, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, proposta pelo MUNICÍPIO DE CAXINGÓ em desfavor de WASHINGTON LUIZ BRITO DE SOUSA, ex-prefeito municipal, objetivando a responsabilização deste por suposta omissão dolosa no repasse de contribuições previdenciárias ao RPPS local, durante o período de março a outubro de 2020, no valor total de R$ 983.572,09.
A inicial foi instruída com documentação pública e normativas locais, tendo sido formulado pedido liminar de indisponibilidade de bens, com fulcro na presunção de lesão ao erário decorrente da conduta administrativa do requerido.
O requerido apresentou defesa prévia (ID 23021084), arguindo, em suma: i) inépcia da inicial; ii) ausência de demonstração de ato de improbidade; iii) inexistência de dolo; iv) regularidade da suspensão dos repasses, amparada na Lei Complementar nº 173/2020 e na Lei Municipal nº 153/2020, aprovada pela Câmara Legislativa local.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento da liminar pleiteada (ID 41447150), destacando a necessidade de instrução probatória para apurar os elementos subjetivos e objetivos da conduta imputada ao requerido, especialmente quanto à existência de dolo específico e dano ao erário.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação se encontra sob o regime da Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, as quais implicaram substancial mudança no regime jurídico dos atos de improbidade administrativa, passando a exigir a demonstração inequívoca de dolo específico na conduta do agente público, inclusive nos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Art. 1º, § 1º, 2º da Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021): “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.” “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Art. 1º, § 3º: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” No caso em tela, a conduta atribuída ao réu – omissão nos repasses ao fundo previdenciário municipal – foi justificada com base na autorização legislativa local (Lei Municipal nº 153/2020), editada com fundamento no art. 9º da Lei Complementar nº 173/2020, norma federal que previu a possibilidade de suspensão dos pagamentos previdenciários patronais em razão da emergência fiscal causada pela pandemia da COVID-19.
Nesse contexto, embora seja relevante a alegação de que a gestão municipal não implementou medidas suficientes para mitigar os efeitos da suspensão, tais circunstâncias não permitem, neste momento processual, afirmar com segurança a presença de dolo qualificado necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa.
Com razão o Ministério Público ao destacar que a documentação carreada aos autos, até o momento, não é suficiente para amparar a medida cautelar extrema da indisponibilidade de bens do requerido, cujo deferimento depende da existência de elementos robustos de prova quanto ao dano ao erário e à probabilidade de ressarcimento frustrado, o que não restou suficientemente comprovado nos autos.
Como já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a medida de indisponibilidade de bens deve observar o princípio da proporcionalidade, e exige elementos mínimos de prova da existência do ato ímprobo e do risco à efetividade do resultado final do processo, o que não se vislumbra, até o momento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
TUTELA DE URGÊNCIA .
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. 1.
A nova redação da Lei n. 8 .429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. 2 .
Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2059096 PE 2023/0073380-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023)Assim sendo, não se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão da medida cautelar postulada pelo autor, tampouco é possível, neste momento, formar juízo seguro acerca da presença de dolo, essencial à configuração do ato ímprobo.
Todavia, a despeito da ausência de elementos suficientes para deferimento da liminar, há indícios mínimos de materialidade que justificam a continuidade da instrução processual, para o fim de apuração da veracidade dos fatos narrados, inclusive mediante a produção de prova oral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 e 489 do CPC, e no art. 17 da Lei nº 8.429/1992 (com as alterações da Lei nº 14.230/2021), INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente na indisponibilidade de bens do requerido, por ausência dos requisitos legais para sua concessão.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25 DE JUNHO DE 2025, ÀS 08:30HS, a ser realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real denominada Microsoft Teams.
As partes deverão participar do ato por meio do referido sistema, cabendo aos respectivos procuradores/defensores encaminhar a este Juízo o endereço de e-mail e/ou telefone para contato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência, a fim de viabilizar sua realização.
ALERTO as partes para que informem às testemunhas arroladas que aquelas que residirem em outra cidade poderão ser ouvidas por videoconferência.
Contudo, as testemunhas residentes nesta cidade deverão ser ouvidas de forma presencial, devendo comparecer à Sala de Audiência do Fórum da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, independentemente de intimação, visto que tal encargo cabe às partes, nos termos do art. 455 do CPC.
O acesso ao ato será encaminhado ao e-mail ou ao WhatsApp (caso haja número de telefone nos autos) dos procuradores/defensores, conforme informado nos autos.
Informo às partes que é vedada a permanência das testemunhas arroladas junto às partes, considerando que, apesar de terem sido arroladas por uma das partes, as testemunhas servem ao processo e não a uma das partes em específico.
O objetivo das testemunhas é esclarecer questões essenciais para o mérito do processo.
Cumpre esclarecer que a incomunicabilidade entre as testemunhas é essencial para garantir a realidade dos fatos.
Não é admissível que sejam apresentadas no escritório do advogado de uma das partes, considerando que as testemunhas são do processo e não exclusivas de uma das partes, conforme dispõe o art. 456 do CPC: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras." Ademais, determino que a Secretaria deste Juízo cumpra as seguintes diligências: Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, no prazo de 15 (quinze) dias, para que tomem ciência da audiência designada, devendo o procurador/defensor encaminhar a este Juízo, até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência, o e-mail e o contato telefônico que serão utilizados no dia da audiência.
Ficam as partes informadas de que o acesso à sala virtual será realizado por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail ou ao WhatsApp (caso haja número de telefone nos autos) dos procuradores/defensores e do representante do Ministério Público, conforme informado nos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Procedam-se as diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
14/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 11:29
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 12:56
Juntada de Certidão de objeto e pé
-
29/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:37
Determinada diligência
-
02/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 24/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:57
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BRITO DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:57
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BRITO DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:57
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BRITO DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 21:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800486-70.2023.8.18.0065
Maria das Gracas da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2023 08:18
Processo nº 0806903-07.2024.8.18.0032
Jose Pereira de Sousa Sobrinho
Banco Pan
Advogado: Joao Lucas Santos Luz Leal
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 12:35
Processo nº 0800208-77.2019.8.18.0043
Miguel Ferreira
Banco Pan
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2019 16:37
Processo nº 0800546-16.2023.8.18.0074
Delegacia de Policia Civil de Simoes
Francisco Cristiano Silva
Advogado: Dennis Ramon Bezerra Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2023 21:04
Processo nº 0011885-84.2012.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Marnilson Gomes de Macedo
Advogado: Gustavo Brito Uchoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2012 12:42