TJPI - 0800208-77.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800208-77.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL FERREIRA REU: BANCO PAN DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato de reserva de margem consignável, condenando a parte embargante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e à exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
Sustentou o embargante, em síntese, a existência de erro material na identificação do contrato previsto nos autos, contradição na fixação de multa diária para obrigações de cumprimento mensal, omissão quanto à compensação do valor de R$ 1.045,00 creditado ao autor e, por fim, defendeu a necessidade de alteração do termo inicial dos juros moratórios, para que incidam a partir da citação e não do evento danoso.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Assiste a razão ao embargante quanto à necessidade de correção do número do contrato.
De fato, restou consignado na sentença que os contratos seriam identificados apenas pelos números de reserva de margem.
Verifico nos autos que o contrato firmado possui o número 711043983, o que será retificado no dispositivo da sentença.
Em relação à multa diária de R$ 500,00 para obrigações de fazer com execução mensal, entendo sua manutenção adequada para garantir a efetividade da decisão judicial.
No entanto, a fim de evitar a desproporcionalidade e o excesso na execução da medida, limito o valor máximo da sanção ao montante de R$ 5.000,00, preservando o equilíbrio entre a força coercitiva da deliberação e a natureza da obrigação imposta.
A alegação do banco quanto ao valor creditado de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) é relevante.
Embora a sentença tenha reconhecido a inexistência da relação jurídica, não houve manifestação sobre o pleito de indenização.
Assim, determino que, na fase de cumprimento de sentença, seja entregue o valor efetivamente recebido pelo autor a título de crédito, deduzindo-se tal montante dos valores a serem restituídos.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, verifico contradição na sentença quanto a fixação a partir do evento danoso.
Assim, determino que os juros de mora incidam a partir da citação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: a) corrigir o erro material constante na sentença, fazendo constar o contrato de nº 711043983 como objeto da lide; b) incluir limite de R$ 5.000,00 (cinco mil) a possível incidência da multa diária; c) determinar que, na liquidação de sentença, seja compensado o valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), correspondente ao crédito concedido ao autor; d) fixar os juros de mora sobre os danos morais a partir da citação.
Mantenho, no mais, os termos da sentença embargada.
Em tempo, registro que a parte autora interpôs recurso de apelação em face da sentença, certifique-se a tempestividade, e retornem os autos concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
27/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:13
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:59
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
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26/03/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 09:17
Juntada de contrafé eletrônica
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26/03/2021 09:16
Juntada de Certidão
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09/04/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 12:48
Conclusos para despacho
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10/04/2019 12:47
Juntada de Certidão
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25/03/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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