TJPI - 0806903-07.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806903-07.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUSA SOBRINHO REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos em desfavor da parte requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Na inicial de Id. 62129864, a parte autora afirmou que “certo dia foi abordada em sua residência, por pessoa que afirmava ser funcionário de Instituição bancária” e que “o suposto representante do Requerido não esclareceu especificamente as implicações acessórias à contratação, onde de forma própria falseou” (Pág. 2).
Na ocasião, ainda mencionou que “forneceu algumas informações pessoais para o preposto do Requerido, para que fosse verificada a possibilidade da abertura da linha de crédito”.
Na próxima página, a parte autora narrou que “realizou vários empréstimos em sua residência através de correspondentes” e que “não sabe dizer a qual banco os correspondentes pertenciam, [...], apenas recebendo esse valor em sua conta”.
Ainda, durante a narração dos fatos, a parte autora não especificou qual o contrato objeto desta ação, nem especificou quantos descontos aconteceram até o momento.
Inclusive, na exordial, mencionou que o contrato encontra-se excluído (Pág. 3, parágrafo quinto), todavia, o único contrato existente no histórico de empréstimos do INSS - juntado em anexo - encontra-se ativo. É evidente a necessidade de especificação do objeto da lide.
Ademais, na ocasião, como documento comprobatório, a parte autora somente juntou o histórico de empréstimo consignado do INSS (Id. 62122314 - Pág. 4/6), que nada comprova acerca dos descontos sofridos.
Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse a petição inicial.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora apenas juntou a certidão eleitoral comprovando o seu endereço residencial, nada acrescentou quanto aos outros documentos comprobatórios.
A sentença de Id. 67705493 extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.
A parte autora interpôs apelação em Id. 68861016.
Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por alegada inépcia da petição inicial.
Considerando o exposto, é notável a inconsistência narrada nos fatos.
Ora a parte autora afirma que o representante do requerido falseou a relação e ora afirma que realizou vários empréstimos de sua residência, bem como recebeu os valores correspondentes em conta, somente não se recordando a que banco pertenciam.
Ainda, durante a exordial não especificou o objeto da lide, nem apresentou cálculo do débito com início e, se for o caso, fim dos descontos.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu que, antes da extinção do processo por vícios na inicial, é imperiosa a intimação da parte autora para a emenda, em respeito ao disposto no artigo 321 do CPC, conforme precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (11/02/2025).” Assim, diante do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixado em 13/03/2025, e em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a sentença de Id. 67705493.
Considerando o exposto, DETERMINO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, observando rigorosamente os seguintes requisitos: Caso alegue ausência de recebimento dos valores referentes ao empréstimo, apresentar extrato bancário completo do mês correspondente à data indicada no contrato, para apurar eventual crédito recebido; Demonstrar tentativa prévia de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, juntando documentos como protocolo de atendimento, resposta do SAC/Ouvidoria ou outros equivalentes que evidenciem a tentativa de solução extrajudicial; Em caso específico de alegação de fraude, apresentação de boletim de ocorrência policial substitui parcialmente as exigências anteriores, remanescendo a obrigação de juntar, ao menos, um extrato comprobatório dos descontos questionados; Documentos hábeis que demonstrem claramente os descontos impugnados, tais como extratos bancários ou de benefícios previdenciários, bem como planilha de cálculo que demonstre a totalidade dos descontos com início e fim (caso esteja finalizado); Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
07/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806903-07.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUSA SOBRINHO REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos em desfavor da parte requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Na inicial de Id. 62129864, a parte autora afirmou que “certo dia foi abordada em sua residência, por pessoa que afirmava ser funcionário de Instituição bancária” e que “o suposto representante do Requerido não esclareceu especificamente as implicações acessórias à contratação, onde de forma própria falseou” (Pág. 2).
Na ocasião, ainda mencionou que “forneceu algumas informações pessoais para o preposto do Requerido, para que fosse verificada a possibilidade da abertura da linha de crédito”.
Na próxima página, a parte autora narrou que “realizou vários empréstimos em sua residência através de correspondentes” e que “não sabe dizer a qual banco os correspondentes pertenciam, [...], apenas recebendo esse valor em sua conta”.
Ainda, durante a narração dos fatos, a parte autora não especificou qual o contrato objeto desta ação, nem especificou quantos descontos aconteceram até o momento.
Inclusive, na exordial, mencionou que o contrato encontra-se excluído (Pág. 3, parágrafo quinto), todavia, o único contrato existente no histórico de empréstimos do INSS - juntado em anexo - encontra-se ativo. É evidente a necessidade de especificação do objeto da lide.
Ademais, na ocasião, como documento comprobatório, a parte autora somente juntou o histórico de empréstimo consignado do INSS (Id. 62122314 - Pág. 4/6), que nada comprova acerca dos descontos sofridos.
Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse a petição inicial.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora apenas juntou a certidão eleitoral comprovando o seu endereço residencial, nada acrescentou quanto aos outros documentos comprobatórios.
A sentença de Id. 67705493 extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.
A parte autora interpôs apelação em Id. 68861016.
Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por alegada inépcia da petição inicial.
Considerando o exposto, é notável a inconsistência narrada nos fatos.
Ora a parte autora afirma que o representante do requerido falseou a relação e ora afirma que realizou vários empréstimos de sua residência, bem como recebeu os valores correspondentes em conta, somente não se recordando a que banco pertenciam.
Ainda, durante a exordial não especificou o objeto da lide, nem apresentou cálculo do débito com início e, se for o caso, fim dos descontos.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu que, antes da extinção do processo por vícios na inicial, é imperiosa a intimação da parte autora para a emenda, em respeito ao disposto no artigo 321 do CPC, conforme precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (11/02/2025).” Assim, diante do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixado em 13/03/2025, e em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a sentença de Id. 67705493.
Considerando o exposto, DETERMINO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, observando rigorosamente os seguintes requisitos: Caso alegue ausência de recebimento dos valores referentes ao empréstimo, apresentar extrato bancário completo do mês correspondente à data indicada no contrato, para apurar eventual crédito recebido; Demonstrar tentativa prévia de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, juntando documentos como protocolo de atendimento, resposta do SAC/Ouvidoria ou outros equivalentes que evidenciem a tentativa de solução extrajudicial; Em caso específico de alegação de fraude, apresentação de boletim de ocorrência policial substitui parcialmente as exigências anteriores, remanescendo a obrigação de juntar, ao menos, um extrato comprobatório dos descontos questionados; Documentos hábeis que demonstrem claramente os descontos impugnados, tais como extratos bancários ou de benefícios previdenciários, bem como planilha de cálculo que demonstre a totalidade dos descontos com início e fim (caso esteja finalizado); Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:14
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 22:12
Conclusos para despacho
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14/03/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:28
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 03:19
Decorrido prazo de JOAO LUCAS SANTOS LUZ LEAL em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:17
Indeferida a petição inicial
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01/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
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01/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO LUCAS SANTOS LUZ LEAL em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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