TJPI - 0800633-95.2025.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800633-95.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ISABEL LUISA NORBERTOREU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as preliminares e documentos trazidos com a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, 20 de julho de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito, Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
20/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de ISABEL LUISA NORBERTO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800633-95.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ISABEL LUISA NORBERTO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora questiona a existência e/ou validade de contrato bancário entabulado com a instituição financeira ré.
De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses.
Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado.
Os fatos narrados são os mesmos.
O direito invocado não muda.
Nesse sentido, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, por sua Nota Técnica nº 06/2023, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Neste contexto, ainda que a Lei nº 8.906/94, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, pode configurar, a depender das circunstâncias do caso concreto, abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002.
Com efeito, o abuso de direito constitui ato ilícito praticado pelo titular de um direito, no seu exercício, ao exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, encontrando-se diretamente relacionado ao princípio da boa-fé objetiva.
Assim, ainda que seja garantido o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, o seu exercício não pode ocorrer de modo predatório, temerário, desrespeitando parâmetros éticos, da lealdade processual e da boa-fé, princípio este que ganhou mais eficácia com o CPC de 2015, ao trazer expressamente, no seu art. 5º, que todos os sujeitos da relação processual devem obedecê-la.
Ademais, o Código de Ética dos advogados, em seu art. 7º, veda o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
No mesmo sentido, o Estatuto da OAB, no art. 34, III e IV, tipifica como infração disciplinar, a utilização de agenciador de causas, mediante participação nos honorários auferidos, além de angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros, condutas que podem configurar captação de clientela.
Tal atuação profissional ofende diretamente a boa-fé processual, devendo o Judiciário afastar todas as demandas advindas dessa prática, pois, caso contrário, restaria prejudicada a atuação dos advogados que agem conforme os parâmetros legais. É válido ressaltar, ainda, que a Lei 8.906/1994 (EOAB), em seu artigo 32, parágrafo único, apresenta a possibilidade de condenação solidária do advogado que apresentar lide temerária.
A mesma proibição de ingressar com lide temerária ou protelatória é trazida no Código de Processo Civil.
Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Portanto, dentre as características de demanda predatória, observa-se o ingresso excessivo de ações genéricas, desprovida de descrição fática da situação concreta relativa ao caso específico, e, no geral, com pedidos alternativos.
In casu, trata-se de ações que, em sua maioria, visam à declaração da ilegalidade dos descontos em folha de pagamento, mas sem a realização de filtro de análise mínima de viabilidade do pleito, não sendo as petições iniciais instruídas com os instrumentos contratuais cuja nulidade se pretende declarar, além de não indicarem, objetivamente, as cláusulas contratuais nulas.
Assim, resta caracterizado o pedido genérico, defeso em lei, o que resulta na sua impossibilidade relativa, por não apresentar evidências quanto à contratação em si, tampouco quanto à existência de cláusulas contratuais abusivas e elementos indispensáveis para que a decisão da futura sentença seja certa e determinada.
Diante do exposto, os advogados devem observar os deveres éticos e profissionais previstos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e no Código de Ética e Disciplina da OAB, conforme se extrai do art. 32 da Lei nº 8.906/94, primando pela boa-fé e buscando dirimir dúvidas quanto aos elementos necessários ao esclarecimento da lide, contribuindo para a celeridade processual, transparência da ação e especificidade do pedido.” Grifo nosso.
Em casos similares, a parte autora diz que sequer tinha conhecimento da existência do processo.
O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ainda mais recentemente, em 22 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante sessão plenária, um ato normativo que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
A recomendação, apresentada pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, e pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, tem como objetivo coibir o uso indevido do direito de acesso ao Judiciário, o qual tem gerado aumento nos custos processuais e sobrecarga nas unidades judiciárias.
Frise-se que tal conduta aumenta os custos processuais no Brasil, impacta o desenvolvimento econômico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 do Poder Judiciário, que busca julgar mais ações do que as distribuídas, e ainda reduz a qualidade da jurisdição, prejudicando o acesso à Justiça.
No caso dos autos, aparentemente, estamos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, razão pela qual é preciso aferir se correta a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Nesse sentido, a referida Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEPI, ao discorrer sobre o dever de cautela do juiz (item V), autoriza ao magistrado exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo contratos bancários.
Nesse sentido, uma das medidas sugeridas é a exigência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio do autor e atualizado, o que in casu verifico que não foi cumprido pela parte autora.
Outrossim, destaco que tal medida encontra-se em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme ato normativo aprovado em 22 de outubro de 2024, as quais dispõem que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional.
Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
No mesmo prazo, deve a autora juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir.
O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
27/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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