TJPI - 0800993-39.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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20/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:21
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800993-39.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES ARAUJO DE LIMA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE CONTRATO) C/C LIMINAR DE DANOS MORAIS E MATERIAS, ajuizada por JMARIA DE LOURDES ARAUJO DE LIMA, em face de BANCO BMG SA.
A parte autora pugna liminarmente nos seguintes termos: (…) “I) seja Deferida a Antecipação dos Efeitos da Tutela PARA CANCELAR OS DESCONTOS INDEVIDOS sob pena de multa diária, para que a autora não fique impedida de escolher outras instituições bancárias para contratar esse produto;” (…) Breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso.
Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza, no qual há uma possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação.
No caso ora posto sob apreciação, a despeito da argumentação erigida pela parte autora, não vislumbro, até o presente momento processual, o preenchimento dos pressupostos constantes do artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que impede a concessão da medida requestada antes da manifestação da parte requerida.
Em que pesem as alegações trazidas pela parte autora em sua petição, entendo que se exige o contraditório para que se possa analisar a plausibilidade do pedido, que apesar de reversível, não se coaduna com os princípios basilares dos Juizados, que primam pela conciliação, de modo a não restar demonstrado prejuízo com o aguardo da apresentação do contraditório.
Mostrando-se adequada, portanto, a não concessão do provimento, no limiar da lide, sem qualquer desenvolvimento do trâmite regular do processo, posto que, em assim não sendo, esgotaria, necessariamente - em cognição sumária - o objeto fundamental da controvérsia, que ao final – em cognição exauriente - após o curso natural do processo, viria a ser proferido.
Diante do exposto, entendo por bem apreciar o pedido de tutela de urgência somente após a formação do contraditório.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão liminar.
Adiante, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar EMENDA À INICIAL e juntar aos autos extrato da conta bancária utilizada para receber o seu benefício atingido, com o demonstrativo relativo aos meses da contratação impugnada sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 319 e ss. do CPC).
Findo o prazo e quedando-se inerte a parte Autora, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso cumpra a determinação supracitada, proceda-se com a realização da audiência designada nos autos, expedindo-se, para tanto, os devidos atos de comunicação.
Intime-se a parte Autora.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
09/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
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08/05/2025 07:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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08/05/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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