TJPI - 0803043-12.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELICIO DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803043-12.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: RAIMUNDO FELICIO DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Cuida-se de apelação Cível interposta por RAIMUNDO FELÍCIO DA COSTA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ( Processo nº 0803043-12.2022.8.18.0050) movida pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; condenar o banco requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( Mil reais).
Nas razões re recurso, a parte apelante requer a reforma da sentença, para majorar o quantum indenizatório fixado para R$ 10.000,00 ( dez mil reais).
Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos.
A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente o interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.
Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação partes apelantes/apeladas, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
09/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/12/2024 12:25
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:25
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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