TJPI - 0800785-89.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:36
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800785-89.2024.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA DA NATIVIDADE VIANA NASCIMENTO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Autos retornados da Turma Recursal e transitado em julgado (ID 76787182).
Classe processual já evoluída para Cumprimento de Sentença.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerida, voluntariamente, apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de pagar (ID 77006255), e a parte autora, dando-se por satisfeita, requer a liberação do valor depositado (ID 77028753).
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em virtude do adimplemento da obrigação pelo devedor, tendo por base os arts. 924, II e 925 do CPC.
Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados.
Considerando que o(a) advogado(a) da parte promovente apresenta procuração com poderes para receber e dar quitação, conforme exige o Código de Normas da Corregedoria (ID 54920802), pela presente decisão autorizo e determino que o Banco do Brasil proceda à transferência da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e rendimentos, se houver, depositado na Conta Judicial ID nº 4000132277234, para a Caixa Econômica Federal - Agência: 1989 – Operação: 013 - Conta Poupança:778579694-8 – PIX: 037. 227.013-17, de titularidade do advogado da parte autora ANTONIO ELICIO VIANA DO NASCIMENTO - OAB PI15992 - CPF: *37.***.*01-17 .
Determino que a presente decisão seja encaminhada por e-mail ao banco, servindo como alvará judicial para fins de cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se e após, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
10/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 11:10
Processo Reativado
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06/06/2025 11:10
Processo Desarquivado
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06/06/2025 00:40
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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05/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:14
Baixa Definitiva
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03/06/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:14
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 06:29
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE VIANA NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 06:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800785-89.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE VIANA NASCIMENTO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora idosa em face de concessionária de energia elétrica, alegando faturamento indevido por média de consumo sem motivo justificado, bem como ausência de entrega das faturas no endereço da unidade consumidora.
Comprovada nos autos a emissão de faturas por média de consumo nos meses de novembro de 2023 a janeiro de 2024, sob a alegação de impedimento de acesso ao medidor, a parte autora trouxe elementos idôneos que infirmam tal justificativa, notadamente documento fotográfico e link de vídeo que demonstrariam a instalação do medidor em local externo e acessível.
A requerida, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente que houve impedimento técnico, sem apresentar prova mínima nesse sentido, não cumprindo com o ônus que lhe cabia, notadamente diante da inversão do ônus da prova, medida adequada ante a hipossuficiência da parte autora (idosa e com baixa renda), nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Ainda que o faturamento por média seja, em tese, autorizado pelas Resoluções ANEEL 414/2010 e 1000/2021, exige-se a efetiva demonstração de impossibilidade de leitura por motivos justificados, o que não se verificou no presente caso.
Verifica-se, ainda, que a autora suportou cobrança acumulada de consumo no valor de R$ 541,41, valor significativo diante de sua condição socioeconômica, conforme comprovado nos autos, o que comprometeu suas necessidades básicas, gerando desequilíbrio financeiro e psicológico.
A jurisprudência dos Tribunais reconhece que, em hipóteses como esta, configuram-se danos morais indenizáveis.
No entanto, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente em determinar que a leitura do medidor seja feita mensalmente e a fatura entregue no endereço da consumidora, entendo que se trata de obrigação já prevista no contrato de concessão e na legislação aplicável.
Ademais, não há prova de que a ré tenha se recusado permanentemente a regularizar a situação, razão pela qual tal pedido deve ser julgado improcedente, ressalvada sua obrigação legal de prestação adequada e contínua do serviço.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 6º, VI, e art. 14 do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria da Natividade Viana Nascimento para: · Condenar a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
14/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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08/10/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 15:49
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/07/2024 11:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/10/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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07/06/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:19
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 06:23
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE VIANA NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/03/2024 01:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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27/03/2024 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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