TJPI - 0801023-26.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:52
Baixa Definitiva
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02/06/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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02/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES REBELO em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801023-26.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispenso os dados para o relatório ancorado no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DO MÉRITO A parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, alegando que perdeu voo com destino a Manaus por culpa da requerida.
Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma.
O Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art.373.O ônus da prova incumbe: I-ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II-ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré comprovou a existência de fato extintivo do direito do autor, na medida em que provou que o autor perdeu o voo por sua culpa exclusiva, conforme demonstrado nas páginas 2 e 3 da contestação (ID 68341914).
Nesse sentido, o art. 14, parágrafo 3º do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Posto isto, com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivar.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
14/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:05
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:36
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 03:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 23:51
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/04/2024 19:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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23/04/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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