TJPI - 0832973-33.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832973-33.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] INTERESSADO: GERALDO DE ALENCAR CASTELO BRANCO INTERESSADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV), FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por GERALDO DE ALENCAR CASTELO BRANCO em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
A sentença de mérito “julgou CONCEDEU A SEGURANÇA e, consequentemente, CONDENOU a Fundação Piauí Previdência na concessão do benefício de aposentadoria especial voluntária para o servidor.
Em petição constante em id 71087493, a parte executada informa foi orientado o cumprimento da obrigação.
Intimada a parte exequente informa que o executado cumpriu a obrigação a ele imposta, juntando o contracheque, em id 76588351. É o relatório.
Passo à fundamentação.
De modo oportuno, observo que a obrigação de fazer foi adimplida, conforme informação da parte executada e confirmação pela exequente, através da juntada de documentos que comprovam o cumprimento (Id. 76588351).
Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material, conforme art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Observa-se, pois, que o cumprimento da obrigação é motivo que enseja a extinção do presente feito, devendo apenas ser declarado por sentença, conforme art. 925, do CPC.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Logo, presume-se que a sentença do processo de execução é declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida.
A sentença, no caso, é apenas reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por tal motivo, deve findar-se a relação processual.
Diante do exposto, reconheço o cumprimento da obrigação exequenda e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Cumpra-se.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
21/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:56
Erro ou recusa na comunicação
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21/08/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 18:38
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832973-33.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] INTERESSADO: GERALDO DE ALENCAR CASTELO BRANCOINTERESSADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV), FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DESPACHO VISTOS Intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15(quinze) dias sobre a informação constante em id 71537453/ 71087493.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 02:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 02:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:04
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:03
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:03
Juntada de Petição de despacho
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22/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/09/2022 07:08
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 21:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:23
Concedida a Segurança a GERALDO DE ALENCAR CASTELO BRANCO - CPF: *05.***.*68-34 (IMPETRANTE)
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25/03/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 10:31
Conclusos para decisão
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16/03/2022 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 15/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:20
Decorrido prazo de GERALDO DE ALENCAR CASTELO BRANCO em 07/10/2021 23:59.
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27/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
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27/09/2021 08:56
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 11:57
Mandado devolvido designada
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21/09/2021 11:57
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2021 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 17:49
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2021 23:34
Conclusos para decisão
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18/09/2021 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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