TJPI - 0800354-86.2018.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:43
Decorrido prazo de ROMARIO MONTEIRO PEREIRA MEDIO em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800354-86.2018.8.18.0065 APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA APELADO: ROMARIO MONTEIRO PEREIRA MEDIO Advogado(s) do reclamado: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
IREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
VERBAS SALARIAIS.
INSALUBRIDADE.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
Apelação cível interposta pelo Município de Pedro II/PI contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor público efetivo, na qual se reconheceu o vínculo funcional e se determinou o pagamento proporcional de verbas salariais inadimplidas, adicional de insalubridade e parcelas de 13º salário e férias não quitadas.
II.
A sentença reconheceu parcialmente o pedido com base em documentos apresentados pelo autor e na ausência de prova em sentido contrário pelo ente público.
III.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de prova documental pela Administração Pública autoriza a presunção de veracidade das alegações do servidor quanto à inadimplência salarial e às verbas acessórias; e (ii) se é devida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade sem a apresentação de laudo técnico específico.
IV.
A existência de documentos funcionais e financeiros, bem como comunicações da Administração reconhecendo o vínculo e a remuneração acordada, confere verossimilhança às alegações do autor.
V.
A ausência de documentos por parte da Administração Pública, quando esta possui maior capacidade de produção de prova, atrai o ônus probatório e autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo servidor, conforme jurisprudência consolidada.
VI.
O adicional de insalubridade pode ser reconhecido com base em indícios suficientes da exposição a agentes nocivos, reforçados pela natureza da função, odontólogo, e pela omissão da parte adversa em apresentar elementos que infirmem tal condição, bem como pelo fato de que o servidor já recebia tal adicional, tendo sido este suspenso pelo Município sem justificativa.
VII.
Quanto às férias e ao 13º salário, a ausência de registros de gozo ou pagamento impõe ao Município a responsabilidade de comprovar sua quitação, ônus do qual não se desincumbiu.
VIII.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o ônus de provar o adimplemento de verbas remuneratórias incumbe ao ente público, por deter os registros administrativos correspondentes.
IX.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Romário Monteiro Pereira Médio.
Na petição inicial, o autor alegou que é servidor público efetivo do Município de Pedro II desde fevereiro de 2013, exercendo o cargo de odontólogo vinculado ao Programa de Saúde da Família (PSF), com remuneração mensal de R$ 2.350,00.
Posteriormente, foi convocado para atuar, cumulativamente, no Centro de Especialidades Odontológicas – CEO, como cirurgião-dentista bucomaxilofacial, com salário ajustado em R$ 2.400,00 para jornada de 20 horas semanais.
Afirmou que, por acordo firmado entre os profissionais da saúde, a Secretaria de Saúde e a Prefeita, foi estabelecido que, até a liberação de recursos do Ministério da Saúde, os profissionais receberiam provisoriamente R$ 1.000,00, sendo posteriormente pagos os valores retroativos de forma integral, no valor originalmente contratado.
Entretanto, mesmo após o repasse dos recursos federais ao Município em agosto de 2014, o pagamento retroativo correspondente ao período de dezembro de 2013 a outubro de 2014 não foi efetuado.
Além da diferença salarial, o autor pleiteou o pagamento dos valores de FGTS não depositados desde sua contratação, bem como o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, referentes ao exercício da função no PSF (período de janeiro a junho de 2013) e no CEO (período de dezembro de 2013 a outubro de 2014), os quais também não teriam sido adimplidos.
O MM.
Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o presente pedido, no sentido de condenar o requerido no pagamento do 13º salário proporcional ao período laborado, bem como férias proporcionais mais o terço constitucional, além do valor cobrado a título do salário não efetuado pelo período informado à inicial e referente a cada cargo exercido, bem assim considerando o adicional pleiteado”.
O Município de Pedro II/PI interpôs recurso de Apelação alegando: “A verdade é que não há nos autos qualquer documento capaz de provar os fatos alegados, capaz de gerar as obrigações ora requeridas.
Como se sabe, é nulo e não tem nenhum efeito o contrato verbal na Administração Pública.
Não há nos autos nenhum contrato entre autor e Município, e a mera alegação de que houve um acordo verbal no sentindo de que os cirurgiões dentistas receberiam o retroativo dos meses trabalhados, não tem o condão de comprovar a veracidade dos fatos. (...) Na presente ação em nenhum momento o autor apontou comprovação através de laudo pericial profissional atestando que a atividade exercida foi considerada insalubre, bem como, o grau de insalubridade encontrado. (...) Nesse sentido, não houve a juntada de qualquer documento que minimamente sugira, alegue ou comprove que o requerente não gozou das férias nos períodos reclamados, ou seja, nos anos de 2013 a 2014.
Cumpre salientar que não há como a gestão atual ter acesso a supostos comprovantes de quitação de férias das gestões anteriores.
Dessa forma, é essencial que a parte requerente apresente provas de que não gozou das férias nos períodos alegados.” A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a Apelação no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo Município de Pedro II/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Romário Monteiro Pereira Médio, servidor público que pleiteia o pagamento de verbas salariais não adimplidas, adicional de insalubridade e depósitos de FGTS.
A controvérsia cinge-se à comprovação do vínculo contratual e das condições efetivamente pactuadas, inclusive quanto à remuneração ajustada, adicional de insalubridade e eventuais férias e 13º salário não pagos, bem como à alegada ausência de prova suficiente para condenação.
O MM.
Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o presente pedido, no sentido de condenar o requerido no pagamento do 13º salário proporcional ao período laborado, bem como férias proporcionais mais o terço constitucional, além do valor cobrado a título do salário não efetuado pelo período informado à inicial e referente a cada cargo exercido, bem assim considerando o adicional pleiteado”, entendendo que: “Consoante a prova documental acostada, restou evidenciada a condição de servidor público do autor, não se desincumbindo o requerido do encargo de evidenciar que a mesma teria gozado de férias, ou que teria recebido valores referentes a estas, ou ainda que teria recebido o 13º salário nos anos referidos na inicial, bem assim as verbas aduzidas pelo período laborado em sistema de acordo com a municipalidade, bem assim as verbas relativas ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta porcento). É induvidoso que, caso o município de Pedro II/PI houvesse efetuado o pagamento que constitui objeto da presente ação, ou que tivesse possibilitado à requerente a gozar de férias, poderia ter simplesmente apresentado os documentos comprobatórios, de sorte que tal omissão se traduz como prova do alegado pela autora.
Em outras palavras, o autor não pôde comprovar a falta de pagamento dos valores, ou o fato de não ter gozado do direitos a que faz jus, justamente porque foi alvo de omissão do requerido, originada de um ato que não foi documentado.
Confrontado com a informação de que não efetuou um pagamento, se não fosse verdadeira a alegação, bastaria ao requerido juntar aos autos o comprovante de tê-lo feito, provando o contrário.
Ao não o fazer, gera a presunção certa de que os argumentos da inicial são verdadeiros, não havendo pagamento algum ou não tendo o requerente gozado dos direitos a que faz jus.” (Id 26270876 – Pág.4) De fato, conforme se extrai dos autos, há documentos juntados pelo autor que corroboram suas alegações, especialmente: ficha financeira, documentos expedidos por secretarias municipais e extratos relativos ao repasse de verbas federais destinadas ao custeio do Centro de Especialidades Odontológicas – CEO.
Além disso, há ofícios da Secretaria Municipal de Saúde reconhecendo o pacto quanto ao valor da remuneração e a existência de débitos com os profissionais contratados.
Quanto ao adicional de insalubridade, os recibos salariais apresentados pelo autor indicam o pagamento regular do adicional em períodos anteriores, bem como a sua interrupção sem justificativa aparente durante a atuação no CEO, ambiente igualmente exposto a agentes insalubres.
Tal indício, somado à natureza da função exercida, autoriza a condenação nos moldes fixados em sentença, diante da verossimilhança das alegações e da inércia do réu em produzir prova em sentido contrário.
Quanto às verbas referentes a férias e 13º salário, entendo correta a condenação proporcional ao período efetivamente laborado, inexistindo nos autos prova de que tais valores tenham sido pagos ou os períodos usufruídos, sendo ônus do ente empregador a guarda de tais registros funcionais.
No caso, o MM.
Juiz sentenciante bem constatou, mediante a documentação apresentada pelo autor, que a relação deste com o município e o laboro estavam provados.
Assim, pela ausência de provas que comprovassem o pagamento pelo Município/Apelante das verbas pleiteadas, a inadimplência também restou provada.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida.
Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações.
Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”.
Precedente in verbis: TJPE.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE AGRAVO.
DECISÃO TERMINATIVA.
APELAÇÃO.
VERBAS SALARIAIS ATRASADAS.
PROVA DO VINCULO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
CARATER ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS.
DESCABIMENTO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo. 2.
Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor. 3.
Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados. 4.
Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.
De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas. 5.
Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida.
Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações.
Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012. 6.
Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade. 7.
Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. 8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo. (Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel.
Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016) Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Município/Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Dessa forma, a sentença atacada analisou com precisão os elementos dos autos, reconhecendo parcialmente o direito do autor, limitando-se às verbas comprovadas, sem extrapolar os limites do pedido ou da prova produzida.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
25/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:03
Expedição de intimação.
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15/08/2025 11:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRO II - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/07/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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26/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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23/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800354-86.2018.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A APELADO: ROMARIO MONTEIRO PEREIRA MEDIO Advogado do(a) APELADO: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA - PI7022-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 12:44
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:44
Conclusos para Conferência Inicial
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07/07/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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