TJPI - 0801432-41.2021.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
25/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/07/2025 10:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:23
Decorrido prazo de FRANCISCO BENEDITO DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801432-41.2021.8.18.0088 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADO: FRANCISCO BENEDITO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que declarou a nulidade contratual por ausência de prova da disponibilização dos valores contratados, com fundamento na Súmula nº 18 do TJPI.
O embargante alega omissão quanto ao comprovante de transferência supostamente juntado aos autos, requerendo compensação de valores e prequestionamento da matéria.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de documento que comprovaria a transferência de valores e justificaria a compensação, e se o recurso é cabível para esse fim.
III.
Razões de decidir 3.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se os embargos. 4.
O acórdão embargado analisou fundamentadamente a ausência de comprovação do repasse dos valores, invocando a Súmula nº 18 do TJPI e a responsabilidade objetiva do banco nos termos do art. 14 do CDC. 5.
O recurso não se destina à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios formais (art. 1.022 do CPC). 6.
A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o julgado, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 7.
Prequestionada, por cautela, a matéria invocada (arts. 422 e 182 do CC; art. 4º, III, do CDC), nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A simples alegação de omissão quanto à análise de documento que não se mostrou idôneo a afastar a incidência da Súmula nº 18 do TJPI não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. 2.
Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 3.
Fica prequestionada a matéria invocada para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC." RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0801432-41.2021.8.18.0088), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão, tendo como embargado FRANCISCO BENDITO DOS SANTOS, cujo teor restou assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelado, mediante a comprovação da respectiva transferência, sob pena de declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça.
Inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. 2.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
O quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e não provido.”.
O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, uma vez que não o comprovante de transferência juntado aos autos, desse modo, determinando a compensação dos valores disponibilizados, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, existente na decisão embargada, com a reforma do acórdão, a fim de determinar a compensação do valor recebido pela parte embargada, conforme comprovado nos autos.
Requereu o prequestionamento da matéria.
O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator) 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A alegação de omissão não procede, uma vez que o acórdão teve sua fundamentação na inexistência de comprovação de valores disponibilizados à parte autora, invocando o comando da Súmula 18 do TJPI, conforme a seguir exposto: “No caso dos autos, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do autor/apelado, mediante a comprovação da respectiva transferência.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula nº 18: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Em conclusão, exige-se do Banco apelante a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária do apelado, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame.
De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da apelada.
Isso porque o apelante não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores ao apelado.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. ”.
A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA 18 DO TJ/PI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4.
Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6.
Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica.
O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte embargada Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada (artigos 422, CC e art. 4º, III, do CDC, ART. 182, CC.) assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
30/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO BENEDITO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
27/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:56
Conclusos para o Relator
-
12/11/2024 10:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/11/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO BENEDITO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:30
Juntada de petição
-
30/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 08:03
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
-
17/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
01/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/08/2024 16:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
31/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2024 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2024 13:30
Conclusos para o Relator
-
13/06/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO BENEDITO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 12:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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