TJPI - 0801592-04.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:01
Baixa Definitiva
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23/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:01
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 10:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO MENDES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 06:50
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801592-04.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO MENDES REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Maria de Fátima Araújo Mendes em face de AMBEC- Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos, conforme a petição inicial e os documentos a ela anexados.
Na decisão ID 71529846, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda à petição inicia e apresentasse procuração válida, regularizando sua representação processual.
Entretanto, apesar de devidamente intimada por intermédio de seu advogado, a parte autora não apresentou emenda (ID 74128433).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ordenada a emenda da petição inicial, caso o causídico da parte autora não promova o adequado saneamento dos vícios apontados, presume-se a ausência de interesse na continuação do feito.
Sobre o tema, prevê o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifou-se).
Observo que a decisão ID 71529846 expôs, de forma detalhada, os vícios presentes na petição inicial e o resultado processual decorrente da ausência de saneamento satisfatório.
Ressalto, ainda, que a apresentação de contestação pela parte requerida, ainda que espontânea e anterior à citação formal, é insuficiente para suprir a falha de representação processual da parte autora, por se tratar de um defeito intrínseco à capacidade postulatória da parte autora, o qual deve ser obrigatoriamente sanado mediante a regularização de sua representação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora não cumpriu sua obrigação de promover a emenda determinada na referida decisão.
Ato contínuo, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a decisão produza todos os seus justos e efetivos efeitos.
Revogo parcialmente a decisão de ID 71529846, especificamente quanto ao deferimento da tutela provisória de urgência.
Custas pela parte autora, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado desta sentença (§ 3º do artigo 98 do CPC).
Sem honorários advocatícios.
Caso haja apelação, a Secretaria deverá, imediatamente, encaminhar os autos à caixa de decisões, a fim de que seja exercido o juízo de retratação (positivo ou negativo), nos termos do artigo 331 do CPC.
Por outro lado, caso não seja interposta apelação e esta sentença transite em julgado, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, §3o, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:34
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO MENDES em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2025 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA ARAUJO MENDES - CPF: *20.***.*92-10 (AUTOR).
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25/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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