TJPI - 0806307-53.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806307-53.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTERESSADO: LUCIA DE FATIMA IBIAPINA COSTA LIMA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido "inaudita altera parte" ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de LUCIA DE FATIMA IBIAPINA COSTA LIMA, ambos suficientemente individualizados em sua peça inicial.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a suplicada, contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do veículo marca : VW - VOLKSWAGEN, modelo POLO 1.0 FLEX 12V 5P, chassi n.º 9BWAG5BZ3LP096068, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor CINZA, placa QWZ4G11, renavam 1213650345.
Diz, também, que o demandado, interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 19/05/2023, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 23.885,16, incorrendo em mora desde então, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas.
Pleiteia a concessão liminar de busca e apreensão do bem descrito, conforme artigo 3º, §14º do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, requer, ainda, a expedição de mandado para seu efetivo cumprimento.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 70379678 - 70379681. É o que basta para compreensão do tema.
Decido.
DA INCOMPETÊNCIA DA 10ª VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO.
Compulsando os autos, extrai-se que aos 06/02/2025, às 16:38:56, fora distribuída para esta 10ª Vara Cível a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de Nº 0806307-53.2025.8.18.0140, objetivando a concessão liminar de busca e apreensão do veículo: marca VW - VOLKSWAGEN, modelo POLO 1.0 FLEX 12V 5P, chassi n.º 9BWAG5BZ3LP096068, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor CINZA, placa QWZ4G11, renavam 1213650345.
Em seguida, o Robô de Informações da Corregedoria – RIC, juntou certidão de distribuição anterior ID 70395045, informando da existência de distribuições anteriores envolvendo os mesmos polos processuais.
Após consulta ao sistema Pje, constatou-se a existência da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de n° 0827518-19.2023.8.18.0140 que tramitou na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e que fora ajuizada aos 26/05/2023 às 14:59:59 a qual fora extinta sem resolução do mérito na data de 07/06/2023, homologando o pedido de desistência (art. 485, I, do CPC), (ID 41881798, dos autos no Juízo de origem).
Nesse contexto, observo que a presente ação de busca e apreensão que tramita nesta 10ª Vara Cível (n° 0806307-53.2025.8.18.0140) e o processo que tramitou na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (n° 0827518-19.2023.8.18.0140) possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, revelando, pois, a repropositura da mesma ação.
No ponto, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao processo n° 0827518-19.2023.8.18.0140 permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que extinguiu a ação ajuizada anteriormente, nos termos do inciso II do art. 286, II, do CPC, o qual prevê que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, ou seja, houve uma repropositura de ações de nulidade.
Em suma, uma vez distribuída uma ação e extinta sem resolução de mérito, o juízo para o qual ela foi inicialmente distribuída será prevento para recebê-la novamente em caso de repetição da ação.
Em face do exposto, com fundamento no art. 286, II, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar e julgar a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de n° 0806307-53.2025.8.18.0140, a considerar que se trata repropositura da ação anteriormente distribuída n° 0827518-19.2023.8.18.0140, no Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, o que atrai a sua competência por força do inciso II do art. 286 do CPC.
Via de consequência, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo competente da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, com as devidas cautelas legais, o qual poderá materializar todas as adequações necessárias.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:54
Determinada diligência
-
11/02/2025 08:54
Declarada incompetência
-
06/02/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
06/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804156-84.2024.8.18.0032
Francisco Laurindo Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2024 16:30
Processo nº 0830839-33.2021.8.18.0140
Maria Ivani de Franca Rodrigues
Neuma de Jesus Rodrigues Silva
Advogado: Jose da Penha Fernandes Sobrinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2023 11:52
Processo nº 0755002-62.2025.8.18.0000
Leticia de Sousa Santos
Advogado: Pericles Dias Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 13:21
Processo nº 0801989-15.2024.8.18.0026
Regina Lucia Frota Chaves
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Alex Schopp dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 11:08
Processo nº 0801989-15.2024.8.18.0026
Regina Lucia Frota Chaves
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Alex Schopp dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2024 20:08