TJPI - 0800984-74.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 10:45
Decorrido prazo de GRACINEIDE CARVALHO DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:45
Decorrido prazo de PABLO JOAQUIM CARVALHO DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 06:40
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800984-74.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: P.
J.
C.
D.
S., GRACINEIDE CARVALHO DE SOUSA Nome: P.
J.
C.
D.
S.
Endereço: Pv.
Poço da Cigana, S/N, Pv.
Poço da Cigana, SãO BRAZ DO PIAUÍ - PI - CEP: 64783-000 Nome: GRACINEIDE CARVALHO DE SOUSA Endereço: Pv.
Poço da Cigana, S/N, Pv.
Poço da Cigana, SãO BRAZ DO PIAUÍ - PI - CEP: 64783-000 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 CARTA DE CITAÇÃO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOciente do conteúdo abaixo: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido liminar, proposta por PABLO JOAQUIM CARVALHO DE SOUZA, representado por sua genitora GRACINEIDE CARVALHO DE SOUSA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra a parte autora que, ao consultar o sistema da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, constatou a existência de uma apólice de seguro registrada sob o número 126120220116011720450, em nome da Ré, classificada como "MICROSSEGUROS DE PESSOAS", encontrando-se ativa no órgão federal responsável, apesar de o autor não ter solicitado tal serviço nem ter sido devidamente informado sobre sua adesão.
Aduz que não conseguiu identificar o contrato principal ao qual este seguro estaria vinculado, evidenciando a prática abusiva de vinculação de serviços não solicitados (venda casada).
Alega que formalizou requerimento através do e-mail da Ré visando o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos indevidamente, contudo, não obteve êxito na solução do problema.
Em sede de tutela de urgência, requer o cancelamento do seguro em nome do autor junto à entidade Ré. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, não vislumbro a presença do primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito.
Isto porque a parte autora não apresentou qualquer documento que comprove a alegada contratação de seguro não solicitado, tampouco a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Embora o autor tenha alegado que consultou o sistema da SUSEP e verificou a existência de uma apólice de seguro em seu nome, não trouxe aos autos documentos que comprovem efetivamente essa consulta ou que evidenciem a existência de descontos indevidos em seu benefício.
Também não há nos autos comprovação da reclamação que teria sido enviada por e-mail à instituição ré, conforme mencionado na inicial.
Ressalto que, neste momento processual, não há como presumir que a contratação do seguro tenha se dado mediante fraude ou má-fé da ré, sendo necessária a instrução probatória para apuração dos fatos narrados na inicial.
Além disso, não há nos autos elementos, nem mesmo indiciários, que demonstrem que o autor foi induzido a erro no momento da contratação ou que tenha sido vítima de prática abusiva, como alega.
Ainda que se admita a aplicação do CDC à espécie, a parte autora não se desincumbiu do ônus mínimo de demonstrar, de plano, a verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, advertindo-a dos efeitos da revelia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 dias.
Considerando a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
DECISÃO-CARTA DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 24 de abril de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
27/04/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 23:31
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
22/04/2025 22:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800322-35.2022.8.18.0132
Fabiano Baiao Lopes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2022 11:50
Processo nº 0801089-63.2024.8.18.0048
Elane Maria de Sousa Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Luiza Clara Teixeira Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2024 14:57
Processo nº 0800056-39.2018.8.18.0051
Julio Adauto Sebastiao
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:59
Processo nº 0800056-39.2018.8.18.0051
Maria do Socorro Sebastiao
Banco Bradesco
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2018 11:54
Processo nº 0000279-21.2011.8.18.0067
Banco do Nordeste do Brasil SA
Manoel Martins da Silva
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2011 08:57