TJPI - 0820598-68.2019.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0820598-68.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARCIA DOS SANTOS GOMES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (Proc. 0820598-68.2019.8.18.0140) ajuizada por MARCIA DOS SANTOS GOMES DA SILVA (sucessora de Maria do Rosário dos Santos Silva).
Na sentença (ID. 2154157), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Em face do exposto, com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS SILVA para: a) DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS SILVA levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; e b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a violação a direito da personalidade, consoante explicitado acima”.
Irresignada, a instituição financeira requerida interpôs o presente recurso (ID. 2154163).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO Conforme se infere dos autos originários, a autora (apelante) ingressou com a presente demanda buscando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de supostos desfalques em sua conta do PASEP, sendo necessário, para sua averiguação, determinar a distribuição do ônus da prova.
Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.300, pretende fixar a tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na conta PASEP.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.300/STJ.
SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. (STJ - REsp: 2179936, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/12/2024) Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, de modo que impõe-se a suspensão do presente feito, até o julgamento do Tema 1.300 do STJ.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurarem os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/08/2020 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/08/2020 22:30
Expedição de Certidão.
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25/05/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 10:56
Juntada de Certidão
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09/04/2020 23:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 11:59
Juntada de informação
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17/03/2020 11:57
Juntada de Certidão
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17/03/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2020 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 10:10
Conclusos para despacho
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06/02/2020 10:09
Juntada de Certidão
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05/02/2020 02:34
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 04/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 23:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2020 01:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2020 23:59:59.
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07/01/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2019 07:20
Conclusos para despacho
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20/11/2019 07:19
Juntada de Certidão
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19/11/2019 20:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2019 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 15:05
Juntada de Certidão
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15/10/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2019 13:24
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2019 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2019 16:36
Conclusos para despacho
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15/08/2019 16:34
Juntada de Certidão
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12/08/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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