TJPI - 0828617-29.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828617-29.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: MARCOS FLAVIO LEITAO DE ARAUJO REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecida pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, sob a alegação de excesso de execução.
Conforme disposto pelo art. 525, § 4º, do CPC, em sendo o fundamento dos embargos o excesso de execução, incumbe ao embargante apontar o valor que entende indevido em demonstrativo de cálculo.
No caso concreto, as razões da impugnação não se fizeram acompanhar de qualquer planilha, tampouco se desincumbiu de fazê-lo, não havendo sido demonstrado de forma clara e precisa o modo pelo qual se chegou à conclusão da existência de algum excesso.
Assim dispõe o art. 525, §5º, do CPC: “[...]§ 5º Na hipótese do §4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” É o entendimento jurisprudencial, senão vejamos os arestos a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
I.
Conforme disciplina o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o Executado alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que reputa correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, como estabelecido no § 5º do mesmo dispositivo legal.
II.
A regra referida não foi observada pelo Executado/Agravante que, a par de não carrear aos autos a planilha atualizada de seu cálculo, requereu que daquele se desincumbisse a Contadoria Judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04584323520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA COM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ARTIGO 525, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Alegado o excesso de execução, o executado tem o ônus processual de apontar o valor que entende correto, acompanhado de planilha com o demonstrativo do débito, nos termos do § 5º do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.
Precedente. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00893275320208190000, Relator: Des(a).
JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 29/04/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) (grifo nosso).
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, § 2º /CPC).
EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 525, § 4º /CPC).
ELEMENTOS INSUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na fase de cumprimento de sentença em ação revisional de contrato, é admissível a apuração do valor devido por simples cálculo aritmético pelo credor (art. 509, § 2º, do CPC), incumbindo ao devedor/executado o ônus de demonstrar a sua incorreção. 2.
A impugnação ao cumprimento de sentença que versar sobre excesso de execução exige a demonstração pelo impugnante, de forma clara e objetiva, não só do valor que entende como correto, como também a apresentação de memória do cálculo correspondente, no momento da interposição, e das razões pelas quais entende não estar a apuração apresentado pelo exequente em conformidade com o julgado (art. 524, § 4º, CPC). 3.
Não se admite o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de direito à compensação, sem que tenham sido oportunamente juntado documentos e planilhas de cálculo suficientes para o seu reconhecimento, nos termos do art. 524, § 3º, do CPC. 4.
O excesso de execução e a compensação dizem respeito a direito patrimonial disponível, não se tratando de matéria de ordem pública, razão pela qual é imperioso o reconhecimento da preclusão quando não atendidas as exigências do art. 525, § 4º, do CPC, em não sendo indicado o valor devido e, tampouco, apresentada planilha de cálculo — tempestiva — a fundamentar a impugnação, devendo o executado buscar eventuais créditos por meio de via autônoma, se for o caso. 5.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - 0045333-27.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 25.07.2019) (TJ-PR - AI: 00453332720188160000 PR 0045333-27.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 25/07/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2019) (grifo nosso).
Ante a ausência de planilha demonstrativa a justificar o excesso à execução a que se funda a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, outra medida não, senão pela sua rejeição liminar.
Isto posto, REJEITO a presente impugnação com fundamento no art. 525, § 5º, do CPC.
Custas pelo impugnante.
Sem honorários (verbete 519 da súmula do STJ).
Transitada em julgado, prossiga-se com a execução.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828617-29.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: MARCOS FLAVIO LEITAO DE ARAUJO REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecida pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, sob a alegação de excesso de execução.
Conforme disposto pelo art. 525, § 4º, do CPC, em sendo o fundamento dos embargos o excesso de execução, incumbe ao embargante apontar o valor que entende indevido em demonstrativo de cálculo.
No caso concreto, as razões da impugnação não se fizeram acompanhar de qualquer planilha, tampouco se desincumbiu de fazê-lo, não havendo sido demonstrado de forma clara e precisa o modo pelo qual se chegou à conclusão da existência de algum excesso.
Assim dispõe o art. 525, §5º, do CPC: “[...]§ 5º Na hipótese do §4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” É o entendimento jurisprudencial, senão vejamos os arestos a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
I.
Conforme disciplina o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o Executado alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que reputa correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, como estabelecido no § 5º do mesmo dispositivo legal.
II.
A regra referida não foi observada pelo Executado/Agravante que, a par de não carrear aos autos a planilha atualizada de seu cálculo, requereu que daquele se desincumbisse a Contadoria Judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04584323520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA COM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ARTIGO 525, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Alegado o excesso de execução, o executado tem o ônus processual de apontar o valor que entende correto, acompanhado de planilha com o demonstrativo do débito, nos termos do § 5º do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.
Precedente. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00893275320208190000, Relator: Des(a).
JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 29/04/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) (grifo nosso).
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, § 2º /CPC).
EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 525, § 4º /CPC).
ELEMENTOS INSUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na fase de cumprimento de sentença em ação revisional de contrato, é admissível a apuração do valor devido por simples cálculo aritmético pelo credor (art. 509, § 2º, do CPC), incumbindo ao devedor/executado o ônus de demonstrar a sua incorreção. 2.
A impugnação ao cumprimento de sentença que versar sobre excesso de execução exige a demonstração pelo impugnante, de forma clara e objetiva, não só do valor que entende como correto, como também a apresentação de memória do cálculo correspondente, no momento da interposição, e das razões pelas quais entende não estar a apuração apresentado pelo exequente em conformidade com o julgado (art. 524, § 4º, CPC). 3.
Não se admite o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de direito à compensação, sem que tenham sido oportunamente juntado documentos e planilhas de cálculo suficientes para o seu reconhecimento, nos termos do art. 524, § 3º, do CPC. 4.
O excesso de execução e a compensação dizem respeito a direito patrimonial disponível, não se tratando de matéria de ordem pública, razão pela qual é imperioso o reconhecimento da preclusão quando não atendidas as exigências do art. 525, § 4º, do CPC, em não sendo indicado o valor devido e, tampouco, apresentada planilha de cálculo — tempestiva — a fundamentar a impugnação, devendo o executado buscar eventuais créditos por meio de via autônoma, se for o caso. 5.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - 0045333-27.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 25.07.2019) (TJ-PR - AI: 00453332720188160000 PR 0045333-27.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 25/07/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2019) (grifo nosso).
Ante a ausência de planilha demonstrativa a justificar o excesso à execução a que se funda a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, outra medida não, senão pela sua rejeição liminar.
Isto posto, REJEITO a presente impugnação com fundamento no art. 525, § 5º, do CPC.
Custas pelo impugnante.
Sem honorários (verbete 519 da súmula do STJ).
Transitada em julgado, prossiga-se com a execução.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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20/07/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 08:29
Baixa Definitiva
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20/07/2023 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/07/2023 08:27
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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20/07/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS FLAVIO LEITAO DE ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:51
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/02/2023 18:52
Conhecido o recurso de MARCOS FLAVIO LEITAO DE ARAUJO - CPF: *16.***.*84-87 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2023 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 20:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/01/2023 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2022 08:26
Conclusos para o Relator
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11/08/2022 08:26
Juntada de Certidão
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30/05/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 10:22
Conclusos para o Relator
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02/12/2021 07:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2021 16:33
Expedição de notificação.
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13/10/2021 16:33
Expedição de intimação.
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16/09/2021 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2021 12:55
Conclusos para o relator
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16/09/2021 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de Intimação
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16/09/2021 12:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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02/09/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 09:48
Recebidos os autos
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31/08/2021 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
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31/08/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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