TJPI - 0013076-48.2004.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:13
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 26/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013076-48.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: CONTEC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de uma execução fiscal ajuizada pela Procuradoria Geral do Município de Teresina-PI em face de CONTEC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME O exequente foi intimado para que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Através da manifestação (ID 71341915), o Município, em resposta ao despacho do Juízo, informou que tomou ciência da não localização do devedor ou de seus bens em 03.07.2015 e que, desde então, não foi registrada causa de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional. É o breve relatório.
Decido.
Nas ações de execução fiscal, a intervenção do Ministério Público é desnecessária.
A prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo durante o prazo estabelecido para a prescrição do crédito tributário, em razão de falta imputável ao próprio credor, cuja omissão gera a injustificável paralisação processual, incutindo no devedor a expectativa legítima de que não há mais interesse no prosseguimento da demanda.
No presente caso, a Fazenda exequente informou a ausência de qualquer causa que pudesse interromper o prazo prescricional.
Diante disso, e considerando a ciência da Fazenda Municipal acerca da não localização do devedor, verifica-se que o processo ficou paralisado por seis anos, sem que o ente municipal adotasse quaisquer diligências para a satisfação do crédito.
Durante todo esse período, somente foi solicitada a suspensão do processo, conforme o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Assim, a execução ficou paralisada por quase seis anos, sem que fossem realizadas diligências para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, de ofício, em razão da prescrição intercorrente, com base no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários em virtude do art. 109 do Código Tributário Nacional (CTN), em consonância com os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil.
Não há ônus para as partes, de acordo com o disposto no artigo 921, §5º, do CPC e em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, julgado em 08/11/2022.
A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 496, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 07:50
Conclusos para despacho
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22/02/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 11:31
Distribuído por dependência
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05/02/2021 13:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/02/2021 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-02-05.
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04/02/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2021 19:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 12:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2020 11:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/11/2020 21:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/09/2019 11:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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26/09/2019 11:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/09/2019 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 10:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/09/2019 10:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/07/2015 09:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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03/07/2015 09:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/06/2015 08:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2012 07:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/02/2012 07:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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28/06/2011 08:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2011 08:20
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2011 13:10
Juntada de Outros documentos
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24/06/2011 13:09
Juntada de Outros documentos
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30/03/2011 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2010 10:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/10/2010 07:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2010 10:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/01/2010 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2009 10:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/05/2009 09:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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23/04/2009 10:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2005 11:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/07/2005 14:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/06/2005 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2004 08:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2004 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2004
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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