TJPI - 0804131-79.2021.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 06:09
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 04:01
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804131-79.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ROBERTO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN D E C I S Ã O Vistos, Compulsando os autos, tenho que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser deferida.
Isto porque, conforme se verifica na sentença de ID nº 37751912, apenas ao dano moral foi determinado, sendo que os demais valores, deveriam ser apurados mediante liquidação de sentença.
No acórdão de ID nº 63541032, restou proferido o seguinte decisum: “Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, e DECLARAR a CONVERSÃO do CONTRATO de CARTÃO de CRÉDITO CONSIGNADO nº 0229020060421 para a modalidade de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, a fim de: a) CONDENAR o APELADO à indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação; b) CONDENAR o APELADO à repetição de indébito EM DOBRO, correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do STJ, juros de mora a partir da citação; c) INVERTO o ÔNUS da SUCUMBÊNCIA, para condenar o Apelado nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do Apelante, na forma do art. 85, §§ 1° e 11 do CPC.
Custas ex legis.” A liquidação de sentença pode se dar por arbitramento ou pelo procedimento comum (art. 509, I e II do CPC).
Dessa forma, considerando a inadequação do pedido de cumprimento de sentença (ID n.º 66722911) que a não demonstra com certeza e liquidez os valores devidos pelo executado, assiste razão ao impugnante.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar a adequação ao rito da liquidação de sentença.
Sendo assim, considerando que no acordão de ID nº 63541032 há parte líquida e ilíquida para ser executada (art. 509, § 1º do CPC), intime-se a parte autora para emendar seu pedido (ID nº 66722911), no prazo de 15 (quinze) dias, para que se adéque ao procedimento da liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509, § 1º e 510, ambos do CPC.
Advirto que, em igual prazo, deverá o exequente esclarecer se pretende o levantamento do valor total do incontroverso depositado nos autos ou apenas da quantia indicada na petição ID n.º 71967823.
Após, realizada a emenda, intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar a respeito do pedido de liquidação de sentença, apresentando pareceres ou documentos elucidativos.
PARNAÍBA-PI, 10 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
13/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 23:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:18
Determinada Requisição de Informações
-
14/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 15:19
Processo Reativado
-
14/01/2025 15:19
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 01:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:49
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 07:55
Juntada de Petição de decisão
-
07/11/2022 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/11/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2022 08:32
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:29
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2022 22:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 10:11
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 10:10
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 10:10
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO em 08/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 23:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:28
Determinada Requisição de Informações
-
13/01/2022 21:56
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 20:33
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 01:44
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:43
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:43
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO em 13/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:38
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:38
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:38
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO em 26/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:54
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:54
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:54
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 14:09
Juntada de contrafé eletrônica
-
27/08/2021 09:42
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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