TJPI - 0800553-23.2022.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 07:22
Baixa Definitiva
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05/06/2025 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 07:21
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JUZINAIDE DE SOUSA LIMA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:23
Publicado Citação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800553-23.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JUZINAIDE DE SOUSA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Em exame Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e por Juzinaide de Sousa Lima, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais, aqui versada.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado e, ainda, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 15% (dez por cento) do valor da condenação. 1ª Apelação – Banco Bradesco Financiamentos S/A: Em suas razões, o banco apelante alega, preliminarmente, conexão com outra ação em que se discute a mesma matéria e prescrição quinquenal parcial.
No mérito, pugna pela regularidade da contratação.
Afirma que a parte autora não comprovara o alegado dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo.
Alega, também, ausência de má-fé.
Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença. 2ª Apelação – Juzinaide de Sousa Lima: Em suas razões, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto, afirma, no pertinente à fixação do valor por danos morais.
Requer, dessa forma, majoração do quantum indenizatório.
A parte consumidora, em suas contrarrazões, afirma pela invalidade da contratação e ausência de comprovação de repasse de valores.
Pede o improvimento do recurso interposto pela instituição financeira.
Nas contrarrazões, o banco apelante sustenta, em síntese, pela validade do contrato e do descabimento de indenização a título de danos morais, além de impugnar a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Requer que o recurso interposto pela parte recorrente seja improvido.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Prorrogo os benefícios da gratuidade à Srª.
Juzinaide de Sousa Lima.
Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A preliminar de conexão deve ser afastada, uma vez que não se verifica a identidade de objeto entre as demandas, requisito essencial à configuração prevista no art. 55 do Código de Processo Civil.
No caso presente, discute-se o contrato de número 0123306138129, no valor de R$ 6.410,00 (seis mil e quatrocentos e dez reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas.
Já na outra ação mencionada pela primeira apelante, trata-se do contrato de número 0123435739076, com valor distinto de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), parcelado em 36 (trinta e seis) vezes.
São, portanto, vínculos contratuais autônomos, com objetos e obrigações próprios, circunstância que inviabiliza a reunião dos feitos por conexão, notadamente porque cada contrato apresenta peculiaridades que demandam análise individualizada quanto à sua existência, validade e eventuais vícios.
Assim, revela-se descabida a pretensão de reunião processual, não havendo risco de decisões conflitantes, nem violação à economia processual ou à segurança jurídica.
Rejeito.
Quanto à preliminar de prescrição parcial, convém destacar, contudo, que não assiste razão à primeira apelante no seu inconformismo, porquanto, por ser prestadora de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, litteris: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela não se operou.
Afinal, o primeiro apelante promoveu os descontos, em desfavor da segunda apelante, até 07/07/2020 (Id. 24217262, pág. 12), ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em 21/04/2022, ou seja, dentro do prazo de cinco anos.
Rejeito, portanto.
A impugnação do primeiro apelante ao pedido de justiça gratuita formulado pela segunda apelante não deve prosperar.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não há, na espécie, circunstâncias que infirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora.
Rejeito.
A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado nas súmulas 18 e 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 24217262) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Ademais, não há, nestes autos, comprovante de transferência dos valores a parte autora.
Nesse caso, impõe-se aplicação da Súmula 18 do TJPI.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelado o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento do recurso interposto pela parte autora.
Em relação a apelação interposta pela instituição financeira, dou parcial provimento, tão somente para a minoração do valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em relação ao banco, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Em relação a parte autora, deixo de fixar honorários advocatícios, em virtude de ser vencedor na ação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, baixem-se os autos junto ao Juízo de origem, cancelando-se o registro na distribuição.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
12/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:10
Conhecido o recurso de JUZINAIDE DE SOUSA LIMA - CPF: *79.***.*00-34 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2025 14:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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08/04/2025 09:15
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:15
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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