TJPI - 0830064-13.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0830064-13.2024.8.18.0140 APELANTE: DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE, REINALDO XIMENES DA SILVA, ESTADO DO PIAUI APELADO: LUCIENE CINTYA RODRIGUES DE ARAUJO MEIRELES Advogado(s) do reclamado: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
ESPECIALIZAÇÃO EM PSICOPEDAGOGIA INSTITUCIONAL.
ILEGALIDADE NA NÃO ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO DE ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
TEMA 485/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pelo ente público contra sentença que concedeu a segurança a candidata em concurso público para o cargo de Pedagogo e Psicopedagogo da SEMEC (Edital nº 4/2024), assegurando-lhe a pontuação prevista em edital pelo título de pós-graduação em Psicopedagogia Institucional (nível: especialização), inicialmente desconsiderado pela banca examinadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa de pontuação, por parte da banca examinadora, a certificado de especialização apresentado pela candidata na fase de títulos, sob o fundamento de não se tratar de curso da área de Educação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do certificado apresentado demonstra, de forma inequívoca, que se trata de curso de pós-graduação em nível de especialização com carga horária superior a 360 horas, ministrado por instituição reconhecida, e inserido expressamente na área de conhecimento “Educação”, em conformidade com os critérios do edital. 4.
A negativa de pontuação pela banca examinadora configura flagrante ilegalidade, pois contraria os próprios termos do edital, única fonte legítima para fixar os critérios objetivos de avaliação de títulos. 5.
A atuação do Poder udiciário, na espécie, não viola o entendimento firmado no Tema 485/STF, pois não substitui a banca em juízo de valor técnico, apenas corrigindo flagrante ilegalidade perpetrada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Teses de julgamento: 1.
A negativa de pontuação por título apresentado em concurso público, em flagrante violação aos termos do edital, permite a interferência do Poder Judiciário para corrigir o ato coator perpetrado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Edital SEMEC nº 4/2024, Anexo IV, item 1, subitem 1.3.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0830064-13.2024.8.18.0140) impetrado por LUCIENE CINTYA RODRIGUES DE ARAÚJO MEIRELES, ora apelada.
Na presente demanda discute-se acerca de suposto coator praticado pela DIRETORIA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) que, segundo alegação da impetrante, teria desrespeitado os termos do Edital nº 4/2024 ao não considerar a pontuação da impetrante referente ao certificado de pós-graduação em nível de especialização na área de educação então apresentado na fase de títulos do concurso público para provimento do cargo de Pedagogo e Psicopedagogo da SEMEC (Id. 23880392 e Id. 23880390).
O d. juízo de 1º grau, em sentença (Id. 23880671), considerando estarem presentes fundamentos e provas suficientes para tanto, concedeu a segurança, impondo-se à autoridade coatora acrescer à nota da candidata impetrante a pontuação relativa ao curso de pós-graduação na área de educação - 1,0 (um) ponto (Id. 23880392).
Sem custas/honorários.
Em suas razões (Id. 23880674), o estado do Piauí afirma que o certificado apresentado pela impetrante não diz respeito à pós-graduação na área de educação, conforme exigido pelo edital do certame.
Sustenta que ao Poder Judiciário não se permite interferir na correção de provas e/ou atribuição de pontos em sede de concurso público.
Pugna pela preservação do princípio da isonomia.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que a segurança seja denegada.
Em contrarrazões (Id. 23880678), a impetrante, ora apelada, reafirma o ato ilícito praticado pela banca examinadora, assim como defende a possibilidade de o Poder Judiciário corrigir o vício de ilegalidade em discussão.
Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do apelo (Id. 25346210). É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Versa o caso acerca de suposto ato coator consubstanciado na desconsideração de pontuação relativa à título apresentado pela candidata impetrante (apelada) em concurso público para o provimento do cargo de Pedagogo e Psicopedagogo da SEMEC (Edital nº 4/2024).
Segundo consta da norma editalícia (Anexo IV, item 1, subitem 1.3), seria atribuído, na fase de títulos, 1 (um) ponto para aquele (a) candidato (a) que apresentasse “Certificado de Curso de Pós-graduação em nível de Especialização na área de educação, nacional ou estrangeira, com carga horária mínima de 360 horas, conferido após a atribuição de nota de aproveitamento” (Id. 23880386).
Na espécie, a banca examinadora, ao examinar o certificado de pós-graduação em nível de especialização apresentado pela candidata impetrante (apelada), atribuiu-lhe pontuação 0 (zero), destacando que este não se inseria na área da Educação (subitem 1.3 da Tabela de Pontuação da Prova de Títulos - Edital nº 4/2024) (3 - Formação Acadêmica Especialização: Id. 23880390).
No entanto, tal conclusão destoa flagrantemente dos dados/informações constantes do certificado em análise.
A impetrante/apelada concluiu, exitosamente, o “Curso de Pós-graduação - Especialização em Psicopedagogia Institucional - Área de Conhecimento: Educação”, com carga horária acima da exigida (465 h/a), no Instituto Superior de Teologia Aplicada (Id. 23880392).
Assim, patente o ato coator/ilícito perpetrado pela banca examinadora, revela-se possível a interferência do Poder Judiciário para fins de garantir o direito líquido e certo da impetrante (apelada) à pontuação declinada na norma do edital.
Veja-se: Tema 485/STF (RG): Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. – grifou-se.
Por conseguinte, não há razão para a alteração da sentença impugnada. É o quanto basta.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Teresina, 30/06/2025 -
26/03/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIENE CINTYA RODRIGUES DE ARAUJO MEIRELES em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 13:16
Concedida a Segurança a LUCIENE CINTYA RODRIGUES DE ARAUJO MEIRELES - CPF: *17.***.*59-28 (IMPETRANTE)
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23/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCIENE CINTYA RODRIGUES DE ARAUJO MEIRELES em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:45
Decorrido prazo de Reinaldo Ximenes da Silva em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 03:18
Decorrido prazo de DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 07:55
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE CINTYA RODRIGUES DE ARAUJO MEIRELES - CPF: *17.***.*59-28 (IMPETRANTE).
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01/07/2024 08:45
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 00:21
Conclusos para decisão
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28/06/2024 00:21
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:21
Juntada de Petição de documentos
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28/06/2024 00:20
Juntada de Petição de documentos
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28/06/2024 00:20
Juntada de Petição de documentos
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28/06/2024 00:20
Juntada de Petição de documentos
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28/06/2024 00:20
Juntada de Petição de documentos
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28/06/2024 00:20
Juntada de Petição de documentos
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28/06/2024 00:19
Juntada de Petição de documentos
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28/06/2024 00:19
Juntada de Petição de documentos
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28/06/2024 00:19
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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