TJPI - 0801512-68.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:19
Juntada de manifestação
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19/05/2025 08:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:18
Juntada de petição
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07/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801512-68.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA CICERA DA CONCEICAO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que, não obstante o Banco/Apelante tenha juntado a “Guia de Recolhimento da Justiça” (ID nº 17450333) visando a comprovação do pagamento do preparo recursal, a mesmo está incompleta.
Segundo consta no “Manual de Custas Judiciais” do e.
Tribunal de Justiça do Piauí, divulgado no seu sítio eletrônico, o qual orienta acerca do cumprimento da Lei Estadual nº 6.920/16 (“Estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os delegatários responsáveis por atos notariais e de registro”) a citada parte recorrente, além do pagamento do serviço “Recurso de Apelação”, deverá arcar também, com o pagamento da Taxa Judiciária.
No caso em concreto, nota-se que a parte apelante arrecadou tão somente o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da referida taxa inerente ao preparo recursal.
Diante do exposto, determino que ao Banco/Apelante seja intimado para no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o complemento do preparo, recolhendo o valor referente à Taxa Judiciária, sob pena de deserção do recurso.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data em assinatura eletrônica. -
27/04/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:10
Juntada de manifestação
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22/11/2024 10:53
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA CICERA DA CONCEICAO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/05/2024 08:11
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:11
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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