TJPI - 0000021-32.2020.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:18
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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03/06/2025 04:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Criminal DA COMARCA DE PICOS Rua Joaquim Baldoino, 180, Bomba, PICOS - PI - CEP: 64800-959 PROCESSO Nº: 0000021-32.2020.8.18.0152 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Desacato] AUTOR: 6º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS REU: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Formalidade dispensada a teor do disposto no artigo 81, § 3°, da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante nesta Unidade Judiciária, ajuizou ação penal em face de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime insculpido no artigo 331 do Código Penal Brasileiro.
A denúncia, recebida em 16/3/2023 (38252887), veio estribada nos autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, instaurado para a apuração dos fatos nela descritos.
Em razão do preenchimento dos requisitos legais do artigo 89 e parágrafos da Lei 9.099/95, propôs o ilustre representante do Ministério Público a suspensão condicional do processo por dois anos, apresentando as condições a serem cumpridas pelo denunciado (ID 38252887).
Em audiência realizada em 16/3/2023, o denunciado concordou com a suspensão condicional do processo, com a anuência do seu defensor (ID (38252887).
Durante o período de suspensão o denunciado cumpriu as condições impostas, conforme certificado nos autos (ID 74243054).
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público requer a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral das condições, com fundamento no artigo 89, § 5º da Lei n. 9.099/95 (ID 74243054).
A extinção da punibilidade prevista no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9099/95 impede o direito de punir do Estado, sendo, portanto, a sentença que a reconhece meramente declaratória.
Nesse sentido, o artigo 89 da Lei nº 9099/95 disciplina que o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o denunciado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, além de estarem presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão que poderá ser revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime (artigo 89, § 3º, da Lei 9099/95).
Por outro lado, expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade do denunciado nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Neste caso, verifico que o denunciado cumpriu as condições da suspensão do processo.
O ilustre representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade, eis que o denunciado não deu causa para a revogação do benefício (ID 74243054). 3 – DISPOSITIVO: Sendo Assim, tendo presentes as razões expostas, DECLARO extinta a punibilidade dos fatos narrados na denúncia em relação ao denunciado RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95.
Proceda a Secretaria às anotações e comunicações de praxe e, após o trânsito em julgado, arquive-se observadas as formalidades legais e normativas.
Ciência ao Ministério Público.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 01:17
Sentença - Extinção da pena - Cumprimento Sursis
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17/04/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/03/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
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08/01/2024 08:44
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 04:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/03/2023 10:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 11:00 JECC Picos Sede Criminal.
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06/03/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 11:00 JECC Picos Sede Criminal.
-
14/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - JECC PICOS - SEDE Processo nº 0000021-32.2020.8.18.0152 Classe: Termo Circunstanciado Autor: Advogado(s): Autor do fato: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
04/02/2022 22:34
Distribuído por dependência
-
04/02/2022 16:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 16:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
18/03/2020 10:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
18/03/2020 09:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/03/2020 11:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/03/2020 12:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
06/03/2020 08:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 08:29
[ThemisWeb] Audiência inicial designada para 2020-04-08 11:00 sala de audiências.
-
06/03/2020 08:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/02/2020 12:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 11:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/02/2020 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/02/2020 09:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
-
12/02/2020 09:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/02/2020 08:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/01/2020 11:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
20/01/2020 12:52
[ThemisWeb] Audiência preliminar designada para 2020-02-12 10:00 sala de audiências.
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20/01/2020 12:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/01/2020 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 12:16
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
20/01/2020 12:16
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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