TJPI - 0801826-63.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CLOVIS AIRTON DE JESUS DA SILVA SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:54
Juntada de petição
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29/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801826-63.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CLOVIS AIRTON DE JESUS DA SILVA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Analisando os autos, nota-se que o Juiz de origem indeferiu o pedido de produção de prova do Apelante referente à expedição de ofício para a Instituição Financeira do Apelado, no sentido de comprovar a transação dos valores do contrato impugnado.
Com isso, a demanda foi julgada procedente, aplicando-se a Súm. nº 18 do TJPI, justamente sobre a ausência da prova da transação dos valores, a qual foi indeferida a sua produção.
Nesse contexto, considera-se cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova oportunamente especificadas e, na sequência, julga de forma contrária por falta da comprovação alegada.
Desse modo, INTIMEM-SE AS PARTES para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da eventual causa de anulação processual, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
27/04/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:57
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 03:23
Decorrido prazo de CLOVIS AIRTON DE JESUS DA SILVA SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/09/2024 12:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:31
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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