TJPI - 0800543-53.2023.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800543-53.2023.8.18.0109 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TERMOZILIA CASTRO RIBEIRO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como TERMOZILIA CASTRO RIBEIRO NOGUEIRA e outros (4) REU: EDIMILTONCASTRO RIBEIRO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Termozília Castro Ribeiro Nogueira, Elias Castro Ribeiro, Maria Benedita Araújo do Nascimento, Elita Castro Ribeiro e Eli Castro Ribeiro, em face de Edimilton Castro Ribeiro.
Narram os autores, em síntese: a) que são herdeiros da falecida Eusa Castro de Araújo; b) que a falecida deixou como patrimônio um imóvel rural de 140,0513 hectares, denominado Genipapo, localizado na Localidade Piçarra, zona rural do município de Riacho Frio; c) que, embora apenas 45,45 hectares estejam registrados em cartório de imóveis, o restante da área — 95,0742 hectares — deveria ser partilhado entre os herdeiros, por força de transferência possessória decorrente do falecimento de Eusa; d) que o requerido, também herdeiro, estaria em desacordo com essa partilha, sustentando ser proprietário exclusivo da área remanescente não registrada.
Requerem, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão e/ou anulação de quaisquer atos administrativos ou judiciais praticados pelo requerido ou por terceiros com o intuito de consolidar a posse ou propriedade exclusiva sobre o imóvel deixado pela falecida; b) a suspensão de qualquer intervenção, serviço ou benfeitoria na área litigiosa até o deslinde do presente feito e do inventário judicial em trâmite sob o nº 0800780-13.2021.8.18.0027.
Foi realizada audiência de justificação em 24 de fevereiro de 2025, ocasião em que foram ouvidas as partes e suas testemunhas, além de ter sido deferida a habilitação dos sucessores do requerido, em razão de seu falecimento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 561 do CPC, é ônus do autor, para fins de concessão da tutela possessória liminar, demonstrar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, ainda que turbada, ou a perda da posse, no caso de reintegração.
Dispõe ainda o art. 558 do CPC que o procedimento possessório será regido pelas normas da Seção II do Capítulo correspondente, quando a ação for ajuizada dentro do prazo de ano e dia da turbação ou esbulho alegado.
Havendo justificação suficiente, caberá ao juiz determinar, de imediato, a expedição de mandado de reintegração ou manutenção na posse (art. 563, CPC).
Assim, para concessão da liminar, exige-se: a) demonstração de que o esbulho se deu há menos de um ano e um dia; b) a presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado.
No caso em análise, os autores sustentam que a genitora das partes, Eusa Castro de Araújo, detinha a posse sobre a totalidade do imóvel (140,0513 ha), sendo que apenas parte do bem (45,45 ha) está registrada.
A área remanescente, de 95,0742 ha, estaria sob sua posse de fato à época do óbito, devendo, portanto, ser incluída na partilha.
O requerido, por sua vez, nega que Eusa exercesse posse sobre essa porção remanescente, alegando que a posse sempre foi exercida exclusivamente por ele.
Entretanto, entendo que a justificação apresentada não foi suficiente para o deferimento da medida liminar.
Os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar que a falecida efetivamente detinha a posse sobre os 95,0742 ha à época do seu falecimento.
O único documento mencionado — memorial descritivo elaborado em 2021 — foi unilateralmente produzido pelos requerentes e indica Eusa como "proprietária", mas sem comprovação objetiva de posse no período anterior ao seu falecimento em 1997.
Durante a audiência de justificação, as testemunhas foram imprecisas quanto à delimitação da área efetivamente ocupada por Eusa.
Afirmaram genericamente que ela ocupava “toda a terra”, mas sem indicar com clareza os marcos, confrontações ou extensão da área possuída, o que é insuficiente, especialmente em se tratando de imóvel rural de grande extensão.
Uma das testemunhas, por exemplo, mencionou que a área teria 195 ha, informação que teria sido fornecida pelos próprios autores, o que evidencia ausência de conhecimento direto e específico.
A testemunha Erenita Pinheiro dos Santos limitou-se a relatar que conhece os litigantes desde a época de Eusa e que as atividades rurais sempre se desenvolveram sobre toda a área, sem, contudo, apresentar elementos objetivos capazes de vincular tal ocupação à posse mansa, pacífica e contínua da falecida sobre a área controvertida.
Importante frisar que a posse, para fins de tutela possessória, deve estar devidamente comprovada, não se presumindo apenas com base em depoimentos genéricos ou na proximidade entre os herdeiros e o imóvel.
A alegação de que “ocupava toda a terra” não se mostra suficiente para demonstrar posse específica sobre os 95,0742 hectares não registrados.
Ademais, os autos não trazem qualquer documento que indique a origem da suposta posse exercida por Eusa sobre a área remanescente, tampouco elementos que permitam inferir sua transmissão possessória aos herdeiros.
Ainda que se argumente pela aquisição da posse pelos requerentes diretamente, após o óbito da genitora, não se demonstrou que essa posse foi efetivamente exercida sobre a área remanescente à data do alegado esbulho.
A prova testemunhal coligida é frágil e não supre a ausência de documentação comprobatória mínima.
Assim, entendo que os documentos não atestam qualquer poder de fato sobre a coisa.
Portanto, não logrou o requerente comprovar, pelo menos neste momento processual, a alegada relação de posse.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Todavia, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, determino que ambas as partes se abstenham de praticar quaisquer atos que possam alterar a situação fática do imóvel objeto da presente demanda, inclusive a instauração ou tramitação de procedimentos administrativos perante órgãos públicos que tenham por finalidade a regularização ou a comprovação de posse em data posterior ao ajuizamento da presente ação.
Determino, ainda, a imediata paralisação de quaisquer obras ou benfeitorias em andamento no imóvel litigioso, excetuando-se as áreas efetivamente utilizadas para fins de moradia, cultivo ou subsistência familiar pelos que nelas residirem, sob pena de demolição e aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor atribuído à causa.
Considerando que já foi apresentada contestação sob o ID 54167018, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, bem como manifestar-se acerca de eventuais documentos juntados, conforme o art. 437, §1º, do mesmo diploma legal.
Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, podendo, nesse momento, juntar documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações, bem como requerer a produção das demais provas que entenderem necessárias, devendo justificar, de forma fundamentada, a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARNAGUÁ-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá -
11/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:39
Decorrido prazo de EDIMILTONCASTRO RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:45
Decorrido prazo de EDIMILTONCASTRO RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 06:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800543-53.2023.8.18.0109 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TERMOZILIA CASTRO RIBEIRO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como TERMOZILIA CASTRO RIBEIRO NOGUEIRA e outros (4) REU: EDIMILTONCASTRO RIBEIRO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Termozília Castro Ribeiro Nogueira, Elias Castro Ribeiro, Maria Benedita Araújo do Nascimento, Elita Castro Ribeiro e Eli Castro Ribeiro, em face de Edimilton Castro Ribeiro.
Narram os autores, em síntese: a) que são herdeiros da falecida Eusa Castro de Araújo; b) que a falecida deixou como patrimônio um imóvel rural de 140,0513 hectares, denominado Genipapo, localizado na Localidade Piçarra, zona rural do município de Riacho Frio; c) que, embora apenas 45,45 hectares estejam registrados em cartório de imóveis, o restante da área — 95,0742 hectares — deveria ser partilhado entre os herdeiros, por força de transferência possessória decorrente do falecimento de Eusa; d) que o requerido, também herdeiro, estaria em desacordo com essa partilha, sustentando ser proprietário exclusivo da área remanescente não registrada.
Requerem, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão e/ou anulação de quaisquer atos administrativos ou judiciais praticados pelo requerido ou por terceiros com o intuito de consolidar a posse ou propriedade exclusiva sobre o imóvel deixado pela falecida; b) a suspensão de qualquer intervenção, serviço ou benfeitoria na área litigiosa até o deslinde do presente feito e do inventário judicial em trâmite sob o nº 0800780-13.2021.8.18.0027.
Foi realizada audiência de justificação em 24 de fevereiro de 2025, ocasião em que foram ouvidas as partes e suas testemunhas, além de ter sido deferida a habilitação dos sucessores do requerido, em razão de seu falecimento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 561 do CPC, é ônus do autor, para fins de concessão da tutela possessória liminar, demonstrar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, ainda que turbada, ou a perda da posse, no caso de reintegração.
Dispõe ainda o art. 558 do CPC que o procedimento possessório será regido pelas normas da Seção II do Capítulo correspondente, quando a ação for ajuizada dentro do prazo de ano e dia da turbação ou esbulho alegado.
Havendo justificação suficiente, caberá ao juiz determinar, de imediato, a expedição de mandado de reintegração ou manutenção na posse (art. 563, CPC).
Assim, para concessão da liminar, exige-se: a) demonstração de que o esbulho se deu há menos de um ano e um dia; b) a presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado.
No caso em análise, os autores sustentam que a genitora das partes, Eusa Castro de Araújo, detinha a posse sobre a totalidade do imóvel (140,0513 ha), sendo que apenas parte do bem (45,45 ha) está registrada.
A área remanescente, de 95,0742 ha, estaria sob sua posse de fato à época do óbito, devendo, portanto, ser incluída na partilha.
O requerido, por sua vez, nega que Eusa exercesse posse sobre essa porção remanescente, alegando que a posse sempre foi exercida exclusivamente por ele.
Entretanto, entendo que a justificação apresentada não foi suficiente para o deferimento da medida liminar.
Os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar que a falecida efetivamente detinha a posse sobre os 95,0742 ha à época do seu falecimento.
O único documento mencionado — memorial descritivo elaborado em 2021 — foi unilateralmente produzido pelos requerentes e indica Eusa como "proprietária", mas sem comprovação objetiva de posse no período anterior ao seu falecimento em 1997.
Durante a audiência de justificação, as testemunhas foram imprecisas quanto à delimitação da área efetivamente ocupada por Eusa.
Afirmaram genericamente que ela ocupava “toda a terra”, mas sem indicar com clareza os marcos, confrontações ou extensão da área possuída, o que é insuficiente, especialmente em se tratando de imóvel rural de grande extensão.
Uma das testemunhas, por exemplo, mencionou que a área teria 195 ha, informação que teria sido fornecida pelos próprios autores, o que evidencia ausência de conhecimento direto e específico.
A testemunha Erenita Pinheiro dos Santos limitou-se a relatar que conhece os litigantes desde a época de Eusa e que as atividades rurais sempre se desenvolveram sobre toda a área, sem, contudo, apresentar elementos objetivos capazes de vincular tal ocupação à posse mansa, pacífica e contínua da falecida sobre a área controvertida.
Importante frisar que a posse, para fins de tutela possessória, deve estar devidamente comprovada, não se presumindo apenas com base em depoimentos genéricos ou na proximidade entre os herdeiros e o imóvel.
A alegação de que “ocupava toda a terra” não se mostra suficiente para demonstrar posse específica sobre os 95,0742 hectares não registrados.
Ademais, os autos não trazem qualquer documento que indique a origem da suposta posse exercida por Eusa sobre a área remanescente, tampouco elementos que permitam inferir sua transmissão possessória aos herdeiros.
Ainda que se argumente pela aquisição da posse pelos requerentes diretamente, após o óbito da genitora, não se demonstrou que essa posse foi efetivamente exercida sobre a área remanescente à data do alegado esbulho.
A prova testemunhal coligida é frágil e não supre a ausência de documentação comprobatória mínima.
Assim, entendo que os documentos não atestam qualquer poder de fato sobre a coisa.
Portanto, não logrou o requerente comprovar, pelo menos neste momento processual, a alegada relação de posse.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Todavia, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, determino que ambas as partes se abstenham de praticar quaisquer atos que possam alterar a situação fática do imóvel objeto da presente demanda, inclusive a instauração ou tramitação de procedimentos administrativos perante órgãos públicos que tenham por finalidade a regularização ou a comprovação de posse em data posterior ao ajuizamento da presente ação.
Determino, ainda, a imediata paralisação de quaisquer obras ou benfeitorias em andamento no imóvel litigioso, excetuando-se as áreas efetivamente utilizadas para fins de moradia, cultivo ou subsistência familiar pelos que nelas residirem, sob pena de demolição e aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor atribuído à causa.
Considerando que já foi apresentada contestação sob o ID 54167018, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, bem como manifestar-se acerca de eventuais documentos juntados, conforme o art. 437, §1º, do mesmo diploma legal.
Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, podendo, nesse momento, juntar documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações, bem como requerer a produção das demais provas que entenderem necessárias, devendo justificar, de forma fundamentada, a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARNAGUÁ-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá -
27/04/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 23:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 21:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Parnaguá.
-
24/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 06:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 06:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 03:40
Decorrido prazo de EVERTON ROCHA DE OLIVEIRA FILHO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIBEIRO GUIMARAES em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIBEIRO GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de EVERTON ROCHA DE OLIVEIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Parnaguá.
-
08/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 03:19
Decorrido prazo de EDIMILTONCASTRO RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERMOZILIA CASTRO RIBEIRO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como TERMOZILIA CASTRO RIBEIRO NOGUEIRA - CPF: *20.***.*30-72 (AUTOR).
-
19/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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