TJPI - 0800563-07.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:31
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de A & W ANDRADE MARTINS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800563-07.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: A & W ANDRADE MARTINS LTDA REU: FLAVIA SILVA PINEZ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueis atrasados proposta por A & W ANDRADE MARTINS LTDA, nome fantasia MARZUQ HOTEL FLAT, em desfavor de FLAVIA SILVA PINEZ.
Sem delongas, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito por inadmissibilidade do rito sumaríssimo, como passo a expor.
Como se sabe, o Juizado Especial Cível tem competência limitada, somente podendo processar e julgar ação de despejo cuja finalidade seja para uso próprio, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Nesse sentido, ao compulsar os presentes autos é possível extrair que a pretensão autoral limita-se a cobrar os valores de alugueis atrasados por parte do locador, de modo que não há qualquer indicativo de que o interesse de fundo seja a moradia, mormente porque o demandante cuida-se de pessoa jurídica de direito privado, o que atrai a extinção do feito segundo os dispositivos legais acima transcrito.
O §1º, do art. 64, do CPC, estabelece que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Assim sendo, considerando que a ação de despejo por falta de pagamento não se encontra dentre aquelas descritas no artigo de lei supracitado, deve o presente feito ser extinto, de ofício, sem resolução de mérito, ante a incompetência dos Juizados Especiais para a apreciação da matéria, devendo a questão ser discutida no juízo comum.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juizado Especial, e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
PEDRO II - PI, 09 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
13/05/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 10:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 10:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 10:41
Juntada de Petição de procuração
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08/04/2025 10:41
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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