TJPI - 0755143-81.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:39
Juntada de manifestação
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03/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ADEILSON DO AMARAL DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ADEILSON DO AMARAL DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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31/05/2025 20:37
Juntada de manifestação
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27/05/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0755143-81.2025.8.18.0000 (Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina) Processo de origem nº 0836395-79.2022.8.18.0140 Impetrante(s): Jéssica Teixeira de Jesus (OAB/PI nº 18.900) Paciente: Adeilson do Amaral de Sousa Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – GRAVIDADE DA CONDUTA – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – COMPLEXIDADE DO FEITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Jéssica Teixeira de Jesus em favor de Adeilson do Amaral de Sousa, preso preventivamente em 26 de dezembro de 2023, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina.
A impetrante esclarece, inicialmente, a prisão do paciente foi decretada em 10 de outubro de 2023, tendo a ordem sido cumprida em dezembro do mesmo ano.
Relata que a investigação teve início em junho de 2022, com o objetivo de apurar a atuação de grupo criminoso voltado para o tráfico de drogas na zona sul da capital piauiense.
A denúncia foi oferecida em 07 de fevereiro de 2024 e, em seguida, recebida pela autoridade apontada como coatora.
Sustenta que, imediatamente após, a defesa protocolou a resposta à acusação.
Alega o excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente se encontra segregado desde dezembro de 2023, sem previsão para a realização da audiência de instrução e julgamento e sem que a defesa tenha contribuído para tanto.
Argumenta a ausência de fundamentação da custódia do paciente, uma vez que ele não preenche os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que inexistem fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação, não sendo possível utilizar a prisão preventiva como antecipação de pena, principalmente diante da ausência de elementos atuais que revelem o periculum libertatis.
Assevera que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, pois limita-se a reproduzir justificativas genéricas sobre riscos à ordem pública e reiteração delitiva, com base em informações antigas, datadas do ano de 2022, sem trazer elementos individualizados quanto à conduta do paciente.
Aduz, ainda, que alguns dos corréus se encontram em liberdade, mesmo sem terem apresentado defesa, o que evidencia violação ao princípio da isonomia, reforçando a tese de ilegalidade da manutenção da custódia cautelar.
Acrescenta que, transcorridos cerca de dois anos desde o início das investigações, não houve nenhuma demonstração efetiva de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Por fim, afirma que a manutenção da prisão sem revisão por período superior a 90 dias configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme preceitua o artigo 316 do CPP, sendo o paciente submetido a uma espécie de esquecimento judicial.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Subsidiariamente, requer a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Postergada a análise do pleito de liminar, a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 24672831): (…) 2.
Sobre o processo em comento, insta informar que, no bojo do processo nº 0850459-60.2023.8.18.0140, a autoridade policial representou pela prisão preventiva, busca e apreensão e sequestro de bens em face do paciente e outros, investigados no Inquérito Policial nº 2022.0055124 -DRE/DRCOR/SR/PF/PI pela possível prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas interestadual (arts. 33 e 35 c/c art. 40, V, da lei 11.343/2006) em que, após manifestação favorável do Ministério Público, foi proferida em 12/10/2023 decisão pelo juiz da Central de Inquéritos de Teresina nos seguintes ternos: (…) 3.
A autoridade policial apresentou em 28/12/2023 o Inquérito nº 2022.0055124 concluído, com o indiciamento do paciente e outros (processo nº 0836395-79.2022.8.18.0140), tendo o Ministério Público apresentado em 10/06/2024 denúncia em face do paciente e outros como incurso nas sanções previstas para o crimes de Constituir/promover/financiar/integrar organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013) e Tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006).
Após decisão proferida pelo Juiz da Central de Inquéritos desta Comarca em 08/02/2024 mantendo a prisão preventiva dos denunciados e determinando a redistribuição do feito, o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina se declarou incompetente em 19/02/2024, determinando a redistribuição do feito à 5ª Vara Criminal de Teresina, que em 11/03/2024 suscitou conflito de competência.
O relator do conflito de competência designou o Juízo suscitante para, em caráter provisório, resolver as medidas de urgência, ex vi do art. 955, caput do CPC.
Em 19/09/2024 o Juízo da antiga 5ª Vara Criminal de Teresina se declarou incompetente, com fundamento na Resolução 430/2024 do TJPI, determinando a redistribuição a este Juízo, que recebeu a denúncia em 09/10/2024, determinando a citação.
Desde então, aguarda-se a citação de todos os denunciados e apresentação de defesa para prosseguimento do feito.
Com vistas ao impulsionamento do feito, em 10/12/2024 este Juízo realizou decisão de saneamento, ocasião em que, dentre outras coisas, determinou-se que se aguardasse o cumprimento integral dos mandados de citação.
Desde então, aguarda-se a citação de todos e apresentação de defesa para prosseguimento do feito.
Diante do lapso transcorrido, será solicitada da Secretaria deste Juízo o cumprimento das diligências eventualmente pendentes e, posteriormente, conclusão dos autos para impulsionamento do feito, ocasião em que será avaliada a possibilidade de desmembramento, nos termos do art. 80 do CPP, e designação de instrução processual. 4.
Em 04/04/2025 este Juízo indeferiu pleito defensivo de revogação da prisão preventiva do paciente, conforme trecho que segue: (…) É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Feita essa breve consideração, passo à análise isolada das teses. 1 Da ausência de fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.
Visando melhor abordagem dos fundamentos adotados para a manutenção da custódia, colaciono trechos da decisão questionada (id 24483953): Trata-se de ação penal em que foi proferida decisão (ID 68482587) determinando algumas diligências, dentre elas a intimação do MP para para se manifestar acerca dos pedidos de revogação de prisão dos acusados FABIANO SILVA DE SOUSA (ID 66475180) e ADEILSON DO AMARAL (ID 66890979).
Em seguida, o réu DANIEL MARTINS DA SILVA VIANA juntou aos autos termo de revogação de mandato, bem como nova procuração “ad judicia” (ID 69169223). (…) I) Dos pedidos de Revogações das Prisões de FABIANO SILVA DE SOUSA (ID 66475180) e ADEILSON DO AMARAL (ID 66890979).
Alegam as defesas de ambos os acusados que a prisão preventiva é sempre a última opção; que não há fundamento para manutenção da prisão preventiva dos réus, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas; que existe um critério de tempo de duração da prisão; ao final, requerem que seja revogado o de Parecer do Ministério Público opinando pelo indeferimento dos dois primeiros pedidos (ID 64787683).
Parecer do Ministério Público opinando pelo indeferimento dos dois primeiros pedidos (ID 64787683). É cediço que um dos requisitos de admissibilidade que autoriza a decretação da prisão preventiva está descrito no inciso I, do art. 313, do CPP, qual seja, a pena cominada ao delito narrado na denúncia supere o patamar de 04 (quatro) anos.
No presente caso, ambos os acusados foram denunciados pelo crime de Organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013), com pena máxima em abstrato fixada em 08 (oito) anos de reclusão, delito que supera em muito o patamar de 04 (quatro) anos previsto na lei, bem como pelo crime de Tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006).
Inconteste que a segregação cautelar é a ultima ratio, sendo possível a revogação da prisão preventiva, a teor do art. 316 do CPP, se for verificado, no correr do processo, a falta de motivos para que subsista.
Quanto ao contexto fático, importante esclarecer, inicialmente, que a autoridade policial representou por interceptação telefônica e telemática dos investigados, o que foi deferido nos autos nº 0836434-76.2022.8.18.0140.
Posteriormente, diante de todos os elementos levantados, foram requeridas medidas cautelares de Busca, Prisão e Sequestro de bens e valores, deferidas nos autos de nº 0850459-60.2023.8.18.0140.
Após cumpridas, novos elementos de provas foram anexados aos autos, como RIF’s, relatórios de missão contendo observações de campo, entre outras.
Ao final, os elementos colhidos no decorrer das investigações apontaram para a prática dos crimes de Constituir / promover / financiar / integrar organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013), de Tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006) e de Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998).
Em seu parecer, o MP alega que os requerentes NÃO se encontram custodiados, estando em aberto seus mandados de prisão preventiva; que os autos são robustos no sentido de comprovar o comportamento delitivo dos requerentes, pois demonstram a comercialização de entorpecentes e a integração destes na organização criminosa Comando Vermelho; que ficou evidenciado que ADEILSON DO AMARAL DE SOUSA é o principal comprador de entorpecente do grupo e um dos líderes do Comando Vermelho no litoral do Piauí; que os diálogos interceptados comprovam os pagamentos e fornecimento de drogas, informações sobre os líderes da facção Comando Vermelho no litoral do Piauí, os indícios de movimentação financeira milionária, bem como, a logística de compra e transporte de drogas, a qualidade e preço da droga, tudo demonstrando o alto grau de complexidade e periculosidade da facção criminosa da qual os requerentes integram; que ainda estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública; que a manutenção da prisão preventiva é a única medida cautelar cabível, tendo em vista que os réus possuem participação ativa em uma das maiores facções do Estado (Comando Vermelho) voltada à prática de diversos liderança.
No que diz respeito aos indícios de autoria e materialidade, referente aos réus: (…) b) ADEILSON DO AMARAL DE SOUSA: conforme investigação, Adeilson é o principal comprador de entorpecentes do grupo de Raimundo e João Alves, para abastecer a venda no litoral do Piauí.
Conforme informação nº 048/2023-FTSP 001 PHB/PI foi constatado que Adeilson é da alta cúpula da facção Comando Vermelho e atua diretamente no litoral do Piauí.
Ele é irmão de ADRIANO DO AMARAL DE SOUSA, outro individuo perigoso e já conhecidíssimo das forças de segurança.
Ambos lideram a facção Comando Vermelho na região norte do estado do Piauí.
Na informação de fls. 1387 do RE 2022.0055322, feita a partir da análise da nuvem do indivíduo, há um panorama da atuação de ADEILSON e a gravidade de suas condutas, bem como uma parte da movimentação financeira milionária do Comando Vermelho, referente apenas ao mês de agosto de 2023.
No auto circunstanciado 05-2022 ficou demonstrado que em 14.12.2022 JOÃO ALVES telefona a FRANCINILDO para tratarem acerca de prestação de contas de drogas já negociadas.
Na oportunidade, FRANCINILDO informa ao pai que TICO depositou dez mil reais a RAIMUNDO DO NACIMENTO “BOIADEIRO”, inclusive lhe enviou a foto do comprovante.
Segundo FRANCINILDO, ainda faltaria vinte mil reais para TICO quitar a dívida.
No diálogo também é possível ver a reverência a tico, onde afirmam que “não podem perder o TICO”, certamente por ele ser um dos maiores compradores de entorpecente.
Dois dias após o diálogo acima, em nova conversa com JOÃO ALVES, FRANCINILDO informa ter conversado com RAIMUNDO “BOIADEIRO” e que ele teria dito que iria “encostar” em ZEZA, pois teria 100 kg de drogas para eles.
Diante da informação, JOÃO ALVES indaga de FRANCINILDO se ele teria falado com o TICO, tendo recebido resposta negativa.
A pergunta de JOÃO ALVES é pertinente porque TICO é a pessoa encarregada de revender a droga para eles, conforme se depreende do diálogo quando VELHO ZEZA afirma que só fará negócio com RAIMUNDO “BOIADEIRO” se TICO aceitar.
Cerca de uma hora após o diálogo acima, FRANCINILDO torna a falar com JOÃO ALVES e, dentre outros assuntos revela ter depositado mil reais a RAIMUNDO e dois mil a seu pai JOÃO ALVES.
O diálogo prossegue e FRANCINILDO informa que um HNI (homem não identificado) estaria com droga de boa qualidade e que teria recebido do “PATRÃO DO LÁERCIO”.
FRANCINILDO diz que irá mandar a pessoa que recebeu droga do “PATRÃO DO LAÉRCIO” até JOÃO ALVES, o qual concorda, mas adianta que só fará negócio depois que FRANCINILDO falar com TICO.
Há diálogos reveladores envolvendo este acusado nos autos circunstanciados nºs 06 a 12- 2023.
Todos indicam não apenas o tráfico de drogas, como também a relação do acusado com demais membros da organização criminosa.
A análise da quebra de sigilo de conteúdo armazenado em nuvem também é importante em comprovar os crimes em questão.
Por exemplo: fotografia de cálculos envolvendo a contabilidade do tráfico de drogas; Foto de comprovante de depósito para MARCIANO COSTA DA SILVA, conta CAIXA, agência 0803 op 013 conta 00066488-7, no valor de R$ 1.400,00, compartilhado em uma conversa com o interlocutor de nome CG, a transação está relacionada a negociação de entorpecentes, visto que CG é a alcunha de um dos indivíduos relacionados em anotação aposta na informação de polícia judiciária como sendo um dos compradores de drogas do ADEILSON.
Do mesmo modo, há diversas fotografias de comprovantes de depósitos para pessoas diferentes, acostados nos autos.
Conclui-se, pois, que o modus operandi do crime supostamente praticado extrapola a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal, externalizando a gravidade concreta da conduta, ou seja, para além da gravidade em abstrato, há elementos nos autos que indicam gravidade em concreto destacada, e justificam, assim, a necessidade de manutenção da prisão preventiva, com vistas a garantir a ordem pública.
Ressalte-se ainda que o crime de integrar organização criminosa é fato justificável do imperativo de ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: (…) Em assim sendo, por verificar a presença de motivos para que subsistam as prisões preventivas e acolhendo o parecer do Ministério Público, neste momento e fase procedimental, denego os pedidos de revogação da prisão preventiva feitos pelos denunciados FABIANO SILVA DE SOUSA e ADEILSON DO AMARAL DE SOUSA, mantendo, em consequência, as prisões preventivas dos mesmos, e o faço com fulcro no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal. (…) (grifos nossos) Da análise dos autos, constata-se, ao menos em sede preliminar, que o magistrado agiu com acerto ao manter a custódia preventiva, fundamentando-a na garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta do delito.
Isso porque, supostamente, o paciente faz parte de uma organização criminosa que realiza tráfico de grande quantidade e diversidade de drogas, além de movimentar valores expressivos.
Sublinhe-se, ademais, que, conforme mencionado pelo juiz a quo, o paciente, supostamente, é um dos líderes da facção Comando Vermelho e que, no esquema criminoso, atua como responsável pela compra e comercialização das drogas no litoral do Piauí.
De acordo com a investigação, os diálogos interceptados comprovam os pagamentos e o fornecimento de drogas, além de indicarem indícios de movimentação financeira milionária, bem como a logística de compra e transporte de entorpecentes, a qualidade e o preço da droga, o que demonstra o alto grau de complexidade e periculosidade da facção criminosa.
No que se refere à alegação de carência contemporaneidade entre a data do fato e a decretação da prisão, a apontada violação ao princípio da atualidade da medida cautelar não se sustenta diante da necessidade da segregação provisória, devidamente demonstrada pela autoridade coatora, sobretudo em virtude do risco concreto que a liberdade do paciente representa à ordem pública.
Desse modo, cumpre salientar que a constrição cautelar não exige necessariamente que seja contemporânea aos fatos que ensejaram a denúncia, mas sim em relação aos riscos propiciados pela liberdade do segregado, conforme a jurisprudência sedimentada pela Suprema Corte: PRISÃO PREVENTIVA – CONTEMPORANEIDADE.
Ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia. (STF - HC: 187128 SP 0095576-33.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/09/2020) 2 Do excesso de prazo Consoante entendimento pacificado no STJ, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado dentro dos limites da razoabilidade, permitindo-se ao julgador, em certas situações, que sejam extrapolados os prazos processuais, em face das peculiaridades do caso concreto e de circunstâncias excepcionais que provoquem atraso no andamento do feito, uma vez que não se restringe à simples soma aritmética.
Com efeito, esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto.
Assim, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese.
Em que pese o argumento da impetrante, não há como reconhecer o alegado excesso de prazo, pois, segundo análise dos autos e das informações prestadas pela autoridade coatora, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus (vinte e um), defensores distintos, no qual se apura a suposta atuação de uma organização criminosa voltada paro tráfico de drogas no Estado, fatores que implicam na dilação do trâmite processual.
Demais disso, verifica-se que, segundo as informações prestadas pela autoridade coatora e da análise dos autos, houve a instauração de um conflito de competência em 19 de fevereiro de 2024, posteriormente resolvido, sendo determinada a redistribuição do feito ao Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina, que recebeu a denúncia e determinou a citação dos réus.
Desde então, aguarda-se o cumprimento integral dos mandados de citação e a apresentação das defesas.
Em 10 de dezembro de 2024, foi proferida decisão de saneamento, na qual se determinou o aguardo do cumprimento das citações pendentes.
Diante do lapso temporal transcorrido, a autoridade judiciária informou que serão requisitadas diligências à Secretaria, com posterior conclusão dos autos para análise de eventual desmembramento, nos termos do art. 80 do CPP, e designação de audiência de instrução.
Ademais, em 25 de abril de 2025, o Juízo intimou todos os réus que ainda não haviam apresentado resposta à acusação para que o fizessem, reforçando as medidas para o regular prosseguimento da marcha processual.
Em caso semelhante, já se manifestaram as Cortes Superiores: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA JUSTIFICA ALONGAR DA MARCHA PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência desta Suprema Corte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas. 2.
No caso, as particularidades da ação criminal não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa do agravante.
A despeito da duração da prisão processual, a pluralidade de acusados (inicialmente cinco acusados), a complexidade da matéria fática em apuração (roubos com restrição à liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, bem como associação criminosa), os incidentes processuais ocorridos revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das autoridade públicas e é fruto de aspectos específicos da marcha processual. 3.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 235001 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2024 PUBLIC 22-03-2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ESPECIALIZADA NO TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM O ELASTECIMENTO DO PRAZO.
ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática.Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2.
No caso, a prisão preventiva foi cumprida em 9/11/2021, a denúncia oferecida em 20/12/2021 e, após apresentação das defesas prévias, foi recebida em 4/7/2022, com designação de audiência de instrução para o dia 25/10/2022.
Porém, identificada a vinculação da associação com organização criminosa, foi aberta vista ao Ministério Público, que requereu o declínio da competência e o aditamento da denúncia, deferido em 18/1/2023.
Em seguida, foi fixada a competência do juízo especializado em 2/3/2023, recebido o aditamento à denúncia e mantidas as prisões em 7/4/2023, estando o feito em fase de instrução. 3.
Desse modo, o pequeno atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, na apuração de crimes vinculados à organização criminosa que ensejou o declínio da competência.
Não obstante, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 815593 BA 2023/0120833-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) (grifo nosso) Portanto, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos autos ao Ministério Público para os fins de direito.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo -Relator- -
14/05/2025 09:13
Expedição de notificação.
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14/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 08:47
Conclusos para o Relator
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29/04/2025 08:46
Juntada de informação
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23/04/2025 10:52
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/04/2025 15:44
Conclusos para Conferência Inicial
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18/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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