TJPI - 0802281-97.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:53
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA AGUIDO PINTO em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 04:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802281-97.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS GONZAGA AGUIDO PINTO REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZ GONZAGA AGUIDO PINTO em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e de pouca instrução, é beneficiário de uma aposentadoria por idade junto à previdência social (NB 173.528.934- 2) Aduz que há algum tempo vem notando que não está recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsou a se deslocar à agência do INSS - Campo Maior para obter o extrato do referido benefício (em anexo), quando fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 455,70 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais, e setenta centavos), no total de 82 parcelas, oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado (contrato nº 371519368-0), supostamente firmado com o requerido em março de 2023, no valor de R$ 38.278,80 (trinta e oito mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta centavos).
Narra que não reconhece a validade do referido empréstimo, visto nunca ter contratado ou autorizado a contratação, bem como ter sido beneficiado da referida quantia.
Relata que protocolou reclamação junto ao Procon (protocolo nº 24.04.0019.001.00029-301), requisitando cópia do contrato e comprovante de pagamento do valor referente ao suposto empréstimo, sendo juntado um contrato no nome de outra pessoa, não apresentando a documentação solicitada pelo requerente, conforme certidão em anexo.
Discorre que já foram efetuados 12 (doze) descontos, o que vem provocando enorme desfalque e uma série de dificuldades financeiras ao autor, tendo em vista que do referido benefício mantém sua subsistência.
Requer a procedência do pedido em todos os seus termos, para declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao suposto empréstimo, bem como a condenação da parte requerida a ressarcir em dobro todos os valores indevidamente descontados, e o pagamento de indenização por danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 56532630 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 65673147).
A parte requerida apresentou contestação de ID nº 67684254, alegando preliminarmente a inépcia da inicial ante a ausência da juntada de extrato, a ausência da juntada de documentos indispensáveis, a impugnação ao valor da causa, e no mérito, requer a improcedência da ação.
Certificou-se no ID nº 67916078, a tempestividade da contestação apresentada.
Sobreveio réplica (ID nº 70285085), reafirmando os pedidos apresentados na inicial. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARES AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO/ DA AUSÊNCIA DE PROVAS Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação foi instruída sem extrato bancário. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação não foi instruída com os documentos indispensáveis para sua propositura. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que este fora, equivocadamente, calculado pelo Requerente.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à importância econômica pretendida com a demanda.
No presente caso, o autor atribuiu valor compatível com a natureza dos pedidos formulados, especialmente tratando-se de ação que envolve reparação por danos patrimoniais e morais decorrentes de alegada prática abusiva em contratação vinculada a financiamento habitacional.
Ademais, eventual divergência quanto ao valor da causa não enseja, por si só, nulidade ou inépcia da inicial, sendo certo que a fixação definitiva do valor da causa pode ser revista no curso do processo, se verificada a necessidade, nos termos do §3º do art. 292 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente a instituição financeira, razão pela qual acertada a decisão que concedeu a inversão do ônus da prova, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC.
DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo consignado, no qual restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 67684255) que atestaram que a parte autora por livre e espontânea vontade firmou contrato de empréstimo consignado, estando o instrumento contratual devidamente assinado, conforme documento acostado no ID nº 67684258.
Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida (ID nº 67684256), razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não há nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Na documentação apresentada pelo requerido percebe-se cópia do contrato contestado assinado pela parte requerente e ainda que se trata de contrato de empréstimo consignado, devidamente autorizado pelo autor, bem como comprovante de transferência de valores para a sua conta bancária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFEITO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO – PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DO APELANTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome. (TJ-MS - AC: 08020178820188120016 MS 0802017-88.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO.
ASSINATURA DA AGRAVADA.
CONSENTIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I – A assinatura constante no contrato aponta no sentido de que a agravada consentiu com a adesão ao empréstimo oferecido pelo recorrente e autorizou os descontos em folha de pagamento nos moldes do negócio ora discutido, notadamente quando as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas.
II - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40005755420208040000 AM 4000575-54.2020.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) No que se refere à ausência de formalização do contrato por meio de escritura pública, cumpre destacar que, embora o contratante seja supostamente pessoa idosa e analfabeta, o requerido apresentou documentação comprobatória de que o mesmo foi devidamente assistido por duas testemunhas no momento da celebração do ato.
Dessa forma, foram observadas as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil.
In verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim leciona a súmula nº 30 do TJPI, acerca da contratação com pessoa analfabeta: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por meio da Súmula nº 30, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento acerca da formalização de contratos com pessoas analfabetas.
Conforme tal entendimento, exige-se a presença de três assinaturas: a assinatura a rogo (realizada por pessoa de confiança do analfabeto) e as assinaturas de duas testemunhas.
Tais formalidades foram devidamente observadas no contrato anexado sob o ID nº 67684258.
Diante disso, estando cumpridos os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, não há que se falar em nulidade da contratação.
Não bastasse isso, esse é o entendimento da jurisprudência de nosso Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA.
CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO CONHECIDO ENÃO PROVIDO. 1.
Preliminar de conexão rejeitada, pois se tratam de contratos de empréstimos diversos, não possuindo a mesma causa de pedir e pedido. 2.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3.
Considerando a impossibilidade de se exigir da parte demandante a prova negativa, o ônus de comprovar a celebração da avença desloca-se ao réu, que dele se livrou a contento, fazendo juntar o contrato de empréstimo (fls. 43/50) em que consta a identificação e digital da autora, também assinado por duas testemunhas, acompanhado dos seus documentos pessoais, às fls. 51/53, que de uma análise perfunctória dos autos, percebo serem os mesmos trazidos pela autora, à fl. 17, quando da propositura da peça inicial. 4.
Soma-se a isso, o fato de que o documento de fl. 97 demonstra que a conta bancária na Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora, é vinculada à previdência social.
Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, ainda que alegue não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 5.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos pelas provas colacionadas nos autos.
Assim, a alegativa de ser a autora pessoa idosa e analfabeta, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Condenação em litigância de má-fé que deve ser mantida, eis que a apelante tentou manipular a verdade dos fatos em seu favor, omitindo a realização do empréstimo questionado.7.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012974-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes |1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUALC/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
REGULARIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DOCÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO ÀCONTA DE TITULARIDADE DO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Muito embora a autora/apelada alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejava celebrar o contrato, mediante a aposição de sua impressão digital, com assinatura a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a declaração de sua vontade e a regularidade da avença, nos moldes do art. 595 do Código Civil, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 2.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da recorrida, sem devolução. 3.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e provido. 5.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº2018.0001.003978-4 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PORPESSOA IDOSA E ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO – POSSIBILIDADE – REGULARIDADE DACONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORALINDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. 1.
O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente com a presença de duas testemunhas.
O analfabetismo, por si só, não induz à presunção de incapacidade da pessoa. 2.Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta do autor, bem ainda como identificadas a pessoa que assinou a rogo e as testemunhas, nega-se provimento ao recurso interposto pela parte autora. 3.
Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso do autor. 4.
Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000961-1 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018).
Nessa esteira, não se vislumbra base fática para declaração de inexistência do contrato guerreado, o qual foi trazido aos autos e há indícios suficientes de que houve depósito em favor da parte requerente.
Por sua vez, a questão de suposta falta de informação fica esvaziada tanto pelo teor do contrato, de maneira satisfatória explicativa, quanto pela presença de testemunhas durante o ato.
Nessa esteira, em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não comprovado nenhum ato ilícito por parte do requerido.
Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência: Contrato bancário – Pretensões de anulação dos contratos de empréstimo, de ressarcimento dobrado de valores pagos e de recebimento de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Elementos indicativos de existência de relação jurídica entre as partes – Contratos de empréstimo e de posteriores renovações – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E.
TJSP – Decisão recorrida com desfecho adequado para a causa – Improcedência do pedido que se impõe – Apelação não provida e majorada a verba honorária.(TJ-SP 10069162220178260007 SP 1006916-22.2017.8.26.0007, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018) O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora empréstimo consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
O fato da pessoa ser idosa e analfabeto não restringe a sua capacidade para contratar.
O contrato restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora que, acompanhado de assinatura de testemunha, conforme determina a Lei.
No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a requerente estava assistida de testemunha e que tinha plena ciência dos termos entabulados pelas partes, as quais assinou juntamente os contratos em questão, sendo estes de teor claro e de simples entendimento.
Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado.
DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 3 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
13/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028697-36.2014.8.18.0140
Equatorial Piaui
Rita Maria Soares do Nascimento
Advogado: Adriane Farias Mororo de Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2014 13:06
Processo nº 0800616-88.2025.8.18.0033
Itau Unibanco Holding S.A.
Antonio Marcos da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 17:05
Processo nº 0800336-75.2024.8.18.0123
Denilson de Oliveira Barrozo
Leonardo Clemente dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Silva Veras Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2024 19:44
Processo nº 0826347-61.2022.8.18.0140
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Arionildo Batista Moraes
Advogado: Lazaro Pontes Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2023 15:45
Processo nº 0805356-63.2023.8.18.0032
Maria Mendes Batista Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2023 21:48