TJPI - 0820756-21.2022.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820756-21.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS BARROS REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 06:09
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820756-21.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS BARROS REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA DOS SANTOS BARROS em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, ambos qualificados.
A autora alega, em síntese, que possui cartão de crédito junto a instituição demandada e na fatura de fevereiro de 2022 identificou 03 compras em Teresina-PI, duas no valor de R$ 2,00 e uma no valor de R$ 1.300,00, que não foram realizadas nem autorizadas por ela.
Alega que registrou Boletim de ocorrência e contestou as compras junto ao demandado, obtendo como resposta do demandado que não houve irregularidade na transação.
Requer o benefício da justiça gratuita, a declaração de inexistência de débito das compras contestadas objeto do feito, bem como danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão no Id 27708019 deferiu a gratuidade da justiça a autora e determinou a citação do réu.
O demandado apresentou contestação (Id 31170317), rebatendo as argumentações da autora, alega inexistência de falha na prestação do serviço, que as transações contestadas foram realizadas mediante validação de cartão original com chip e senha, sendo as operações legítimas.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação juntou documentos.
A autora apresentou réplica à contestação (Id 32183263), rebatendo as alegações da contestação e requerendo o julgamento procedente do feito.
Determinada a intimação das partes para informarem sobre outras provas a produzir (Id 42414904), com manifestação das partes requerendo audiência de instrução e julgamento (Id 43325616 e Id 43599474).
Designada conciliação (Id 60752748), realizada sem acordo entre as partes (Id 70421729).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento e por se tratar de provas documentais, entendo inócua o depoimento pessoal das partes, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
No caso dos autos, a parte autora afirma que fora surpreendida com três compras na cidade de Teresina-PI que desconhece, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de débito e danos morais.
Por seu turno, a instituição demandada alega que não houve falha na prestação do serviço e que as compras contestadas foram realizadas na cidade por meio de cartão com chip e senha, não havendo irregularidade.
Para comprovar os fatos alegados, a instituição demandada junta, em contestação, as faturas de cartão de crédito da autora e com a inicial consta documento que informa que as compras foram realizadas mediante a utilização do cartão por meio de chip e digitação da senha pessoal.
As transações realizadas mediante uso de cartão de crédito com chip exigem a necessária inserção da senha pessoal e intransferível, cabendo a autora a guarda da senha em segurança, sendo dever do correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão.
Comprovando-se nos autos que as compras impugnadas pela autora foram promovidas mediante uso do cartão de crédito, de titularidade do correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral.
Não existe nos autos comprovação de que o cartão da autora tenha sido extraviado, perdido ou roubado, não havendo defeito na prestação do serviço pela instituição demandada, haja vista que as compras foram realizadas na cidade da autora com uso de cartão e senha.
Nesse sentido, seguem os julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
AS COMPRAS REALIZADOS MEDIANTE USO CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP EXIGEM A NECESSÁRIA INSERÇÃO DA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
A GUARDA DA SENHA EM SEGURANÇA INCUMBE AO SEU TITULAR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O CARTÃO DA PARTE AUTORA HAVER SIDO EXTRAVIADO, PERDIDO OU ROUBADO.
DEMANDANTE QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, I, CPC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO.
VALOR COMPATÍVEL COM O PADRÃO DE CONSUMO.
DÉBITO DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
MÁ-FÉ AFASTADA .
SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0805896-64.2023.8.20.5106, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 04/06/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO/CHIP E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS .
INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
São deveres do correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário. 2 .
Comprovando-se nos autos que as compras impugnadas pelo autor foram promovidas mediante uso do cartão de crédito, de titularidade do correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. 3.
Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. 4 .
O colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJ-MG - AC: 10000200363844001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) Sendo assim, considerando-se que não houve ato ilícito praticado pela instituição demandada ou comprovação de falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano moral, merecendo ser julgado improcedente o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida e da jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 7 de maio de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/02/2025 10:55
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/02/2025 23:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
20/09/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/09/2024 12:55
Recebidos os autos.
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25/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2024 12:36
Recebidos os autos.
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13/03/2024 12:36
Audiência Conciliação não-realizada para 13/03/2024 09:50 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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12/03/2024 20:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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13/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:45
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 09:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
13/11/2023 07:51
Recebidos os autos.
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30/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2023 04:17
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:39
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 06:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:36
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 03:12
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 01/09/2022 23:59.
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08/08/2022 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 10:22
Juntada de carta
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27/05/2022 13:25
Outras Decisões
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25/05/2022 08:12
Conclusos para despacho
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25/05/2022 08:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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