TJPI - 0850028-60.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850028-60.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimado para réplica, a Autora se manifestou refutando genericamente os documentos juntados O processo foi saneado, determinando que a Autora produzisse prova de que não beneficiou da quantia recebida.
No entanto, intimada, não se manifestou. É o quanto basta relatar.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC/2015), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a alegação da parte ré de que a parte autora não demonstrou insuficiência de recursos, vez que a declaração realizada pelo postulante quanto ao benefício de justiça gratuita se trata de presunção relativa, admitindo prova em contrário, que, no entanto, não foi produzida pela parte ré, razão pela qual REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso sub judice, o requerido juntou com a contestação o comprovante de operação de crédito realizado (id 36796131), que fora realizado por meio de biometria facial (id 36796131), bem como comprovante de depósito na conta da Requerente (id 36796134).
A respeito da validade do contrato firmado por meio de biometria facial, colho o seguinte julgado: EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPARAÇÃO CIVIL - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO - BIOMETRIA FACIAL - APORTE FINANCEIRO - CONTA CORRENTE.
Provada a contratação de empréstimo bancário e seguro, mediante biometria facial, bem como o aporte de numerário em conta corrente regularmente movimentada por seu titular, de todo descabida a pretensão declaratória de inexistência de débito e, consequente, reparação por dano material e moral. (TJ-MG - AC: 10000211352117001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021).
Destaca-se que o documento apresentado pelo banco descreve, de forma detalhada, o aceite quanto à política de contratação eletrônica, estando ao final do contrato a selfie do Autor, de modo que não restam dúvidas quanto à regularidade da contratação, quanto mais diante do comprovante de transferência para conta a conta de titularidade do Autor.
Por outro lado, em réplica, A Autora insiste em afirmar que não reconhece o contrato apresentado, sem dar explicações sobre os motivos pelos quais não o reconhece.
No entanto, ao analisar a documentação juntada pela própria Autora, notadamente nos Extratos de Consignados, vê-se claramente que o valor liberado pela instituição financeira corresponde exatamente ao mesmo valor que consta no comprovante de pagamento, documento idôneo, mas que poderia ter sido refutado pela Autora, caso juntasse os extratos da conta.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ressoa evidente dos autos que a parte autora agiu com torpeza, na acepção jurídica da palavra, porque mesmo verdadeiramente ciente da contratação, diante do contrato apresentado, pugna pela nulidade do instrumento com o argumento desprovido de qualquer lastro probatório.
A alegação de não contratação pela parte autora, demonstra que esta pautou sua conduta processual em verdadeiro abuso do direito de litigar, desatendendo o dever ético de atuar em Juízo, conforme os deveres impostos no CPC: Art. 77.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I expor os fatos em juízo conforme a verdade; II proceder com lealdade e boa-fé; III não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento.
Ao noticiar expressamente na inicial a suposta invalidade do contrato, a parte autora buscou diretamente influenciar a atuação deste Juízo.
Ao assim agir, violou os deveres impostos às partes, conforme art. 80, II, do CPC: Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos.
Os fatos apresentados nestes atos revelam preocupação, vez que, conforme se depreende destes autos e em outros, não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório.
CONCLUSÃO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
15/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:35
Juntada de Petição de documentos
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15/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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06/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 08:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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25/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:08
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 20:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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