TJPI - 0802429-74.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:00
Baixa Definitiva
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10/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:00
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:20
Decorrido prazo de KAIO SOUSA DE FREITAS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:30
Decorrido prazo de KAIO SOUSA DE FREITAS em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:12
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802429-74.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: K.
S.
D.
F.
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ” movida por KAIO FREITAS DE SOUSA, menor impúbere, o qual se encontra representado por sua genitora.
O art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Já o artigo 51, inciso IV, do referido diploma legal, determina que, sobrevindo qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º, o processo deverá ser extinto.
Portanto, sendo vedado o ajuizamento de ação, perante o Juizado Especial Cível, por menor impúbere, ainda que se encontre representado pelos pais, afigura-se inviável o prosseguimento do feito, de modo que o caminho correto a ser aqui adotado é simplesmente extinguir a ação, a teor do que dispõe o artigo 51, II, da Lei 9099/95, a preceituar que, quando for inadmissível o procedimento instituído pela mencionada lei, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ao tempo em que se declara a incompetência deste órgão jurisdicional para processar e julgar esta ação, extingue-se o feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior, data registrada no sistema. -
15/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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