TJPI - 0754151-23.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
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07/07/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ARAUJO SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de TEREZA FONTENELE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754151-23.2025.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Documento Novo , Contradição entre Fundamentação e Dispositivo , Terceiro Juridicamente Interessado ] AUTOR: TEREZA FONTENELE SOUZA, FRANCISCO DE ARAUJO SOUZA REU: ANTONIA PORFIRIO SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, ESTADO DO PIAUI DESPACHO EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA – ERRO DE FATO– NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES – PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10 E 933 DO CPC.
Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ARAUJO SOUZA, representado pela administradora provisória, TEREZA FONTENELE SOUZA, em face do ESTADO DO PIAUÍ e do ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, em cujos termos postula a desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000167-66.2017.8.18.0059.
Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Conforme relatado, observa-se que a sentença que se busca rescindir transitou em julgado em 20/07/2020, conforme certidão constante do ID. 25995459, dos autos da Ação de Desapropriação nº 0000167-66.2017.8.18.0059.
Por outro lado, verifica-se que a presente ação rescisória foi protocolada no último dia 29/03/2025. É sabido que o direito de rescindir a sentença de mérito subsiste pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, a teor do caput do art. 975 do CPC .
Desse modo, tratando-se de fato que pode implicar na extinção do processo, sem resolução de mérito, impõe-se a intimação das partes sobre a questão, em obediência ao princípio da não surpresa das decisões, nos termos do art. 10 e 933 do CPC, que leciona, in verbis: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.” Assim, determino a intimação das partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da eventual intempestividade da presente Ação Rescisória.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:51
Expedição de intimação.
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31/03/2025 17:27
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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31/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 22:09
Juntada de informação - corregedoria
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29/03/2025 22:09
Juntada de informação - corregedoria
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29/03/2025 14:20
Conclusos para Conferência Inicial
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29/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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