TJPI - 0803198-53.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:07
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 07:46
Decorrido prazo de ELIAQUIM SOUSA NUNES em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 06:43
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSOS Nº: 0802826-07.2023.8.18.0123, 0800202-48.2024.8.18.0123, 0803197-68.2023.8.18.0123, 0803200-23.2023.8.18.0123, 0803198-53.2023 .8.18.0123, 0804437-92.2023.8.18.0123 e 0804435-25.2023.8.18.0123.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSOS N.º 0805524-49.2024.8.18.0123, 0805523-64.2024.8.18.0123, 0805525-34.2024.8.18.0123, 0801533-65.2024.8.18.0123, 0805539-18.2024.8. 18.0123 e 0804174-26.2024.8.18.0123 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO ASSUNTO: [Cheque] AUTOR(A): NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP RÉU(S): SANTOS IND E COM LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, decido.
Durante o trâmite da presente execução de título extrajudicial, movida por NAILTON PASSOS & CIA.
COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA – EPP em desfavor de SANTOS IND E COM LTDA, constatou-se a existência de diversos processos executivos propostos pelo mesmo credor contra o mesmo devedor, todos com base em cheques de numeração sequencial, com valores idênticos ou muito próximos e vencimentos mensais e sucessivos.
A instrução revelou que tais títulos de crédito, conquanto autônomos sob o aspecto formal, originaram-se de apenas duas relações comerciais distintas, estando agrupados por bancos emissores: cheques nº 37 a 40 do Banco Santander, cada um no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e cheques nº 850387, 850007 e 850009 do Banco do Brasil, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada.
O somatório dos valores alcança o montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
A divisão dessas obrigações em sete execuções distintas teve por resultado a tramitação de todas elas sob o rito da Lei nº 9.099/95, cuja alçada é de até 40 salários mínimos, conforme o art. 3º, inciso I.
Todavia, a reunião dos processos revelou que houve fragmentação artificial da demanda, com a intenção manifesta de burlar o teto legal de competência do Juizado Especial, o que caracteriza abuso de direito processual e litigância predatória, nos moldes do art. 80, incisos III e V, do CPC.
A fragmentação indevida restou evidente tanto pelo encadeamento dos títulos quanto pela identidade das partes, das obrigações subjacentes e da causa de pedir, o que levou à conexão processual e apensamento das execuções à presente.
Tal conduta configura um desvio da finalidade do sistema dos Juizados, criados para causas de menor complexidade e valor.
Assim, a decisão judicial de conectar os feitos não nega a validade de cada cheque, mas reconhece a realidade do litígio como um todo para analisar a competência deste juízo.
Nesse sentido, decidem os Tribunais de Justiça de todo o país, a exemplo: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUES .
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS DE COBRANÇA.
FRACIONAMENTO VISANDO BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA PELA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08038744820238205004, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2024) “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE BUSCA BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO RECONHECIDA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, houve o fracionamento de demandas versando sobre a mesma operação, aforadas perante o Juizado Especial Cível com os valores fracionados, havendo a nítida intenção de burlar ao disposto no artigo 3º, I, da Lei nº 9 .099/95, uma vez que, a soma total ultrapassa o teto máximo permitido perante os Juizados Especiais. 2.
Incompetência dos Juizados Especiais em razão do teto máximo permitido. 3 .
Recurso conhecido e não provido.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1002852-91.2023.8 .11.0001, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) “RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO .
AJUIZAMENTO DE OUTRAS QUATRO AÇÕES EM FACE DO MESMO RÉU OBJETIVANDO A COBRANÇA INDIVIDUAL DE QUATRO CHEQUES.
TÍTULOS DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE UMA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
TOTALIDADE DE VALORES QUE EXTRAPOLA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DICÇÃO DO ARTIGO 3º, II, DA LEI 9 .099/95.
PROPÓSITO DE FRACIONAMENTO DO RECEBIMENTO DE VALORES PARA VIABILIZAR A COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE .
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Ação de locupletamento ilícito visando a cobrança de um cheque emitido pelo Réu. 2.
Contexto dos autos que revelou a propositura de quatro ações em face do mesmo Réu (0001392-65 .2022.8.16.0039, 0001391-80 .2022.8.16.0039, 0001399-57 .2022.8.16.0039 e 0001400-42 .2022.8.16.0039), objetivando a cobrança individual de quatro cheques oriundos da mesma relação jurídica – empréstimo pessoal – conforme apontado pelo Réu e reconhecido pelo próprio Autor ao prestar depoimento pessoal em juízo (seq . 40.2, 6’30” e 7’14”). 3.
Alegação de nulidade da sentença, por ter sido proferida individualmente no presente feito, a despeito de anterior determinação de reunião dos processos conexos .
Não acolhimento.
Reunião dos processos determinada por ato do Juiz Leigo.
Ausência de homologação.
Nulidade não configurada . 4.
Parte autora que, para viabilizar a cobrança de valores perante os Juizados Especiais, pretende cobrar individualmente cada um dos quatro cheques emitidos pelo Réu, decorrentes do mesmo vínculo jurídico entre as partes. 5.
Valor dos títulos de créditos que, somados, extrapolam o teto previsto no sistema dos Juizados Especiais, evidenciando o propósito de fracionar o recebimento de valores em várias demandas, em afronta ao disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n . 9.099/95.
Inadmissibilidade. 6 .
Incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processamento e julgamento do feito.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Incidência do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9 .099/95.Nesse sentido, confira-se o precedente das Turmas Recursais:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL .
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CHEQUES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES .
PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUES.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS DE COBRANÇA.
FRACIONAMENTO VISANDO BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003734-53.2015 .8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - Rel .Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.07 .2017). 7.
Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 8 .
Recurso conhecido e não provido.” (TJ-PR 00013926520228160039 Andirá, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 23/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2023) Portanto, considerando que a competência constitui pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, e que, no caso em tela, há evidente tentativa de burla ao sistema dos Juizados Especiais, além da possibilidade de reconhecimento de ofício da matéria, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, entendo ser o caso de extinção do feito sem resolução de mérito.
Diante da reunião dos feitos, tornou-se manifesta a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar os pedidos executivos, sendo imperiosa a extinção do feito, sem resolução de mérito, por inobservância dos requisitos legais para processamento no rito especial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO os processos de execução n.º 0802826-07.2023.8.18.0123, 0800202-48.2024.8.18.0123, 0803197-68 .2023.8.18.0123, 0803200-23.2023.8.18.0123, 0803198-53.2023.8.18.0123, 0804437-92.2023.8.18.0123 e 0804435-25.2023.8.18.0123, sem resolução do mérito, por inadequação do procedimento à Lei nº 9.099/95.
Em consequência: a.
Declaro extintos, por perda superveniente do objeto, os embargos de terceiro eventualmente opostos em apenso às execuções citadas, que perderam sua utilidade diante da extinção da execução principal, a saber, 0805524-49.2024.8.18.0123, 0805523-64.2024.8.18.0123, 0805525-34. 2024.8.18.0123, 0801533-65.2024.8.18.0123, 0805539-18.2024.8.18.0123 e 0804174-26.2024.8.18.0123; b.
Determino o levantamento de todas as constrições patrimoniais efetivadas no curso da presente execução, inclusive a averbação de penhoras junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou qualquer outro eventualmente atingido; c.
Oficie-se aos órgãos competentes para o cancelamento das restrições, se necessário.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/06/2025 15:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/06/2025 06:09
Decorrido prazo de ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 23:31
Conclusos para decisão
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03/06/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803198-53.2023.8.18.0123 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR(A): NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP RÉU(S): SANTOS IND E COM LTDA DECISÃO Rh.
Analisando o andamento dos autos, vislumbro a necessidade de interrupção de seu andamento para chamamento do feito à ordem.
De início reconheço, de ofício, a conexão dos processos de execução de título extrajudicial ajuizados por NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP contra a empresa SANTOS IND E COM LTDA., registrados com os números 0802826-07.2023.8.18.0123, 0800202-48.2024.8.18.0123, 0803197-68. 2023.8.18.0123, 0803200-23.2023.8.18.0123, 0803198-53.2023.8.18.0123, 0804437-92.2023.8.18.0123 e 0804435-25.2023.8.18.0123, com fundamento no art. 55, § 2.º I do CPC.
São todos processos que contém identidade de partes e são fundadas em cheques de numeração sequencial, com valores idênticos e vencimentos mensais e sucessivos, decorrentes de transações comerciais entre as partes.
De acordo com as palavras do próprio credor em todas as petições iniciais, as ações são decorrentes da prática do “cheque prédatado”, na qual o título executivo, originariamente utilizado para pagamento à vista, é preenchido com uma data futura para ser pago.
De tal sorte, observa-se que os cheques n.º 37, 38, 39 e 40 do Banco Santander, contidos nos processos n.º 0802826-07.2023.8.18.0123, 0800202-48.2024.8.18.0123, 0803200-23.2023.8.18. 0123 e 0804437-92.2023. 8.18.0123, tem vencimentos nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2023, respectivamente.
Todos possuem o mesmo valor individual de R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) cada, alcançando a quantia total de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).
Em relação aos cheques n.º 850387, 850007 e 850009 do Banco do Brasil, contidos nos processos n.º 0803197-68.2023.8.18.0123, 0803198-53. 2023.8.18.0123 e 0804435-25.2023.8.18.0123, os vencimentos ocorreram nos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, respectivamente.
Os valores individuais também são idênticos, no importe de R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) cada, alcançando o montante de R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
O somatório das duas dívidas alcança a quantia de R$ 220.000,00 (DUZENTOS E VINTE MIL REAIS), valor esse que supera o valor de alçada para os procedimentos de competência desta unidade de Juizado Especial.
Assim, considerando que a evidência influi na competência deste juízo para conhecer e processar as demandas executórias, com fundamento nos arts. 55, § 2.º, I, e . 493 do CPC, determino: a) a declinação da competência dos processos n.º 0803200-23.2023.8.18.0123, 0803198-53.2023.8.18.0123, 0803197-68.2023.8.18.0123, 0804437-92.2023 .8.18.0123, 0804435-25.2023.8.18.0123, 0800202-48.2024.8.18.0123 para a unidade NASSAU deste Juizado e seu apensamento, por conexão, ao processo n.º 0802826-07.2023.8.18.0123, prevento por data de distribuição; b) a intimação das partes para manifestação sobre o achado no prazo de 10 (dez) dias; Cumpra-se.
Após, conclusos.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/02/2025 10:40
Outras Decisões
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27/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801533-65.2024.8.18.0123
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04/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 03:19
Decorrido prazo de SANTOS IND E COM LTDA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 20:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 03:58
Decorrido prazo de ELIAQUIM SOUSA NUNES em 13/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:50
Decorrido prazo de SANTOS IND E COM LTDA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 03:22
Decorrido prazo de SANTOS IND E COM LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ELIAQUIM SOUSA NUNES em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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12/11/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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