TJPI - 0856639-58.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856639-58.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Adjudicação ] AUTOR: TERESINHA DE JESUS MELO DE CARVALHO REU: MIGUEL AREA LEAO ALVES DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o disposto no art. 98 do NCPC, concluo que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita.
Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE.
Assim, na forma dos art. 290 do NCPC, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, tendo em vista as alegativas da parte autora de que não pode arcar com as despesas processuais e, atenta a novel disposição do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 98, § 6º, é possível ao magistrado conceder o direito de parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no processo.
Assim, hei por bem oportunizar à parte autora o parcelamento das custas iniciais, cujo pagamento deverá ocorrer em 10 (DEZ) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa. À Serventia, para emissão das guias de recolhimento e disponibilização nos autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela, comprovando o dito pagamento nos autos, sob pena de extinção do feito.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronciamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERESINHA DE JESUS MELO DE CARVALHO - CPF: *28.***.*25-34 (AUTOR).
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22/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 04:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856639-58.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Adjudicação ] AUTOR: TERESINHA DE JESUS MELO DE CARVALHOREU: MIGUEL AREA LEAO ALVES DESPACHO A correta interpretação da Lei 1.060/50, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No mesmo sentido, a redação do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita.
Isto posto e, com base no art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação do requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, alternativamente, cópia de comprovante de rendimentos, extratos de contas bancárias, declaração de imposto de renda, e etc.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 05:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:31
Declarada incompetência
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18/12/2024 07:52
Conclusos para despacho
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18/12/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 07:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 08:46
Declarada incompetência
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21/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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