TJPI - 0850306-90.2024.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/06/2025 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO DA CRUZ ALVES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:09
Decorrido prazo de JAILSON ALVES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 11:22
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/06/2025 10:00
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2025 03:01
Decorrido prazo de RUDISSON SAMUEL GOMES DA SILVA CAMPELO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 12:35
Juntada de Petição de informação
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03/06/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO DA CRUZ ALVES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0850306-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] INTERESSADO: Delegacia de Policia Civil de Agua Branca e outros REU: RUDISSON SAMUEL GOMES DA SILVA CAMPELO e outros (2) DECISÃO Diante de sua tempestividade, recebo as apelações interpostas (ID.76562011, ID.76562473, ID.76692415).
Intimem-se os apelantes e, depois deles, o apelado para que, no prazo de 8 (oito) dias cada um, apresentem razões e contrarrazões, respectivamente, na forma do art. 600 do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, com ou sem as razões (art. 601 do CPP).
Intimações e expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
02/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:07
Outras Decisões
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02/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 00:48
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 08:15
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 10:29
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:58
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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28/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:57
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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28/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:53
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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28/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:19
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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28/05/2025 09:18
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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28/05/2025 09:18
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0850306-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE AGUA BRANCA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: RUDISSON SAMUEL GOMES DA SILVA CAMPELO, ANTONIO DA CRUZ ALVES DA SILVA, JAILSON ALVES DA SILVA Nome: Delegacia de Policia Civil de Agua Branca Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Endereço: , FLORIANO - PI - CEP: 64800-959 Nome: RUDISSON SAMUEL GOMES DA SILVA CAMPELO Endereço: PROJETADA 03, 03, BULUNGÃO, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 Nome: ANTONIO DA CRUZ ALVES DA SILVA Endereço: Rua 05 de março, SN, Próximo ao cemitério novo, Bulungão, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 Nome: JAILSON ALVES DA SILVA Endereço: Rua Abdias Neves, 211, Residência, Bukungão, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de RUDISSON SAMUEL GOMES DA SILVA CAMPELO (“Tonôco”), JAILSON ALVES DA SILVA (“Xari”) e ANTÔNIO DA CRUZ ALVES DA SILVA ("Piu"), já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), bem como no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em razão de fatos ocorridos em 16 de outubro de 2024, consoante denúncia encartada nestes autos.
Além das imputações acima, ao primeiro acusado também é atribuída a prática do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289 do Código Penal.
Notificados, os denunciados apresentaram suas respectivas defesas prévias.
A denúncia foi recebida em 17/03/2025 (ID. 71631815).
Foi juntado aos autos o laudo toxicológico definitivo referente às substâncias apreendidas (ID. 74196790) e o laudo de exame balístico (ID. 74196788).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas defesas.
Na sequência, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados.
Ao final, o Ministério Público requereu o envio de cópia dos autos à Polícia Federal para apuração do crime de moeda falsa, pedido que foi acolhido, determinando-se a expedição de ofício à Autoridade Policial Federal.
As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais escritos, oportunidade em que o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados, enquanto as defesas requereram a absolvição, com fundamento na insuficiência probatória, ausência de materialidade delitiva e, subsidiariamente, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Vieram, então, os autos conclusos. É o que importa relatar, de forma objetiva, sem prejuízo da fundamentação a seguir.
FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias não meritórias De início, cumpre destacar que a denúncia atribuiu o crime de moeda falsa a um dos acusados, razão pela qual, embora o crime de moeda falsa e os demais fatos tenham sido descobertos na mesma circunstância temporal e praticados pela mesma pessoa, os delitos em comento não guardam qualquer vínculo probatório ou objetivo entre si — a teor do disposto no art. 76, II e III, do CPP.
Assim, é preciso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o delito de moeda falsa, especialmente em razão da conclusão do laudo de exame de documentoscopia forense ID. 74196786 (Informativo nº 495), já tendo sido adotada providência para apuração do crime pela autoridade com atribuição para investigar os fatos, conforme consignado na ata de audiência de instrução e julgamento.
Não há questões prévias pendentes de análise.
O processo está em ordem, não existindo irregularidades a sanar.
Houve citação regular dos réus, intervenção integral da defesa técnica, oportunidade de produção de provas e respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Questões de mérito Do crime de tráfico de drogas Panorama normativo A figura típica do tráfico de drogas se relaciona a variados núcleos verbais contemplados pelo dispositivo penal incriminador (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), a exemplo de remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo, fornecer, todos atrelados às substâncias previstas na Portaria SVS/MS 344/98 da ANVISA. É irrelevante, para a configuração do delito, haver ou não contraprestação pela conduta do agente, que pode ser gratuita (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Também não se exige especial fim de agir pelo agente, bastando que ele cometa, voluntária e conscientemente, um dos verbos constantes do artigo 33 da Lei de Drogas.
Quanto à finalidade do agente, apesar de haver alguma oscilação jurisprudencial, percebe-se que o dispositivo incriminador não exige elemento subjetivo específico (o de mercancia, por exemplo), bastando o dolo de cometer uma das figuras típicas previstas no art. 33 da Lei de Drogas.
Perceba-se, nesse sentido, que vender é apenas um dos dezoito verbos nucleares previstos no dispositivo.
Assim, na hipótese de o agente trazer, eventualmente, a tese de que a posse de drogas se destinava ao consumo, caberá à defesa fazer prova sobre essa circunstância, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que a constatação do tipo da substância apreendida em poder do agente se dá, em regra, mediante exame técnico consubstanciado em laudo toxicológico definitivo, documento esse “imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes” (STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.544.057/RJ).
Apesar disso, admite-se a prova por meio de laudo de constatação provisório, “desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e tenha sido elaborado por perito oficial” (STJ, Habeas Corpus nº 394.346/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 29.08.2018 e AgRg no HC 691.258/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 06/10/2021).
Feitas essas primeiras considerações, passo ao caso dos autos.
Da conduta imputada aos réus Atribui-se aos réus a conduta consistente em vender entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Diante dessa narrativa, entendo que a tipificação formulada pelo Ministério Público não merece qualquer reparo.
Com efeito, o comportamento atribuído aos réus se enquadra perfeitamente à previsão típica do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que considera crime importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Materialidade Quanto à materialidade do delito (ou seja, a sua ocorrência no plano dos fatos), no delito de tráfico, deve recair sobre um dos verbos nucleares (no caso, vender) e sobre a natureza da substância sujeita a esse verbo.
Em relação a esse segundo aspecto, os autos não deixam dúvidas de que a substância tratada na denúncia e levada à análise da polícia científica se qualifica como droga, conforme indicado claramente no laudo toxicológico definitivo (ID. 74196790).
Em relação ao primeiro aspecto (materialidade da conduta cuja prática se atribui aos réus – prática de um dos verbos nucleares do tipo), também os autos o demonstram cabalmente.
A respeito desse ponto, os seguintes elementos de prova podem ser mencionados.
O policial militar Dailton Oliveira Marques, que foi responsável pela prisão em flagrante, afirmou em seu depoimento perante a autoridade policial o seguinte: "QUE hoje estava de serviço juntamente com o SGT.
R.
SOUSA pela Equipe Força Tática dessa cidade.
QUE estavam fazendo rondas pela cidade, quando por volta das 21horas, quando já estavam na Rua Projetada 2, no bairro Portelinha, próximo ao Cemitério Novo, avistaram um veículo em atitudes suspeitas.
QUE viram quando uma pessoa de dentro desse veículo entregou uma pacote para outro indivíduo que também estava em atitudes suspeitas, porém à pé, próximo ao veículo.
QUE quando eles avistaram a viatura, o indivíduo que teria recebido o pacote saiu em disparada.".
Em juízo, a testemunha disse que os réus, Tonôco e Xari, são indivíduos conhecidos no meio policial.
Relatou que, durante patrulhamento ostensivo com sua equipe, depararam-se com um veículo Fiat Punto estacionado, cujo condutor empreendeu fuga de forma imediata ao notar a aproximação da guarnição.
Os acusados, contudo, foram prontamente alcançados.
Após a abordagem e busca pessoal, foi localizado um coldre vazio na cintura de Antônio da Cruz.
Em seguida, procedeu-se à revista no interior do automóvel, sendo apreendidos, no assoalho do veículo, um revólver calibre .38, cinco ou seis munições intactas, certa quantia em dinheiro em espécie e papelotes contendo substância entorpecente.
A testemunha Renato Sousa de Oliveira apresentou o seguinte depoimento: "QUE hoje, dia 16/10/2024, estava de serviço juntamente com o CB MARQUES pela Equipe Força Tática dessa cidade.
QUE por volta das 21horas, foram fazer rondas ostensivas pela cidade.
QUE na Rua Projetada 2, no bairro Portelinha, próximo ao Cemitério Novo, avistaram um veículo em atitudes suspeitas.
QUE teria avistado indivíduos dentro desse veículo entregado uma pacote para outro indivíduo que também estava em atitudes suspeitas.
QUE quando eles avistaram a viatura o indivíduo que teria recebido o pacote e que estava do lado de fora do veículo, saiu em disparada.
QUE o veículo que estava com outros indivíduos saiu em disparada.
QUE fizeram o acompanhamento tático a esse veículo, tendo, inclusive, que fazer uma parada obrigatória ao mesmo.
QUE dentro do veículo estavam três indivíduos, sendo que dois dos mesmos, já são conhecidos da guarnição pelos diversos crimes cometidos nessa cidade.
QUE ao realizarem a abordagem no referido veículo, foi encontradocom os indivíduos uma arma de fogo calibre ponto 38; duas facas; duas porções de substância aparentemente "crack"; três porções de substância aparentemente "cocaína"; uma quantia em dinheiro, algo em torno de R$ 1.180,00 e um celular.
QUE em virtude dos fatos, trouxeram todos para essa Delegacia de Polícia Civil para os demais procedimentos legais cabíveis para tanto." As testemunhas arroladas pelas defesas não aportaram informações relevantes acerca dos fatos descritos na denúncia, uma vez que não estavam presentes no local no momento da ocorrência.
Os acusados negaram a autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico que lhes foram imputados.
Todavia, Antônio da Cruz confessou ser o proprietário da arma de fogo apreendida.
Por sua vez, Rudisson Samuel declarou que o dinheiro apreendido lhe pertencia, alegando que a quantia seria utilizada para custear a comemoração do aniversário de sua filha.
Foram apreendidos na diligência policial que culminou na prisão em flagrante do(s) acusado(s), conforme auto de apresentação e apreensão constante nos autos (ID. 65301225, p. 11), invólucros de cocaína; dinheiro trocado no total de R$ 1.180,00; 1 (um) revólver; munições; 1 (um) veículo, 1 (uma) faca, celulares etc.
Nesse cenário, há consistente prova de que houve a efetiva materialização da prática do crime em análise pelos acusados, visto que ficou demonstrado que a) vendiam substâncias entorpecentes (conforme auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação preliminar) sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; b) a forma que a droga estava acondicionada (em invólucros) e a quantia de dinheiro trocado encontrado em poder dos acusados sugerem o fim de comercialização de entorpecentes, sendo incompatível, logo, com quem é usuário; c) não se demonstrou a ocorrência de nenhuma causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
Os réus foram presos em flagrante com invólucros de substância entorpecente (cocaína) e dinheiro em espécie em quantidade e trocado, no momento em que estavam estacionados em um veículo comercializando drogas a terceiros, o que corrobora de forma contundente a sua vinculação ao delito.
Ademais, os depoimentos das testemunhas anteriormente descritas demonstram, com riqueza de detalhes, o modo como se desenvolveu a diligência policial que culminou na prisão dos acusados.
Não há dúvidas, assim, de que os réus foram os agentes que levaram a cabo a conduta delitiva aqui tratada, devendo, portanto, responder por essa circunstância.
Do crime de associação para o tráfico Panorama normativo O crime em análise é tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual o delito consiste em associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas. É fácil constatar que o tipo penal exige a pluralidade de agentes para a sua caracterização (crime de conduta paralela).
Seu núcleo é “associarem-se”, que significa aliança, reunião entre pessoas para o fim indicado no dispositivo incriminador. É necessário, assim, vínculo associativo (estabilidade) para a materialização do crime, de modo que apenas a estável e permanente união de agentes será capaz de configurá-lo (Masson).
Importante é frisar que apenas a associação para a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas é considerada para os fins do delito em análise.
Caso o crime almejado seja o do art. 36 do mesmo diploma normativo, estará configurado o delito de associação para o financiamento (art. 35, parágrafo único, da LD).
Na hipótese de serem cometidos outros crimes, é possível aplicar o art. 288 do Código penal (associação criminosa).
A consumação do crime de associação para o tráfico independe da ulterior realização do fim alcançado pelos agentes.
Trata-se de delito formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (Masson).
A conclusão é coerente, pois se está diante de crime de perigo abstrato, que abala a paz pública por si, independentemente de ser levado a cabo o objetivo da empreitada criminosa.
Quanto à materialidade do delito (ou seja, a sua ocorrência no plano dos fatos), os autos não apresentam elementos concretos que demonstrem efetivamente o vínculo associativo estável e permanente entre os réus.
Na falta da comprovação de dois requisitos legais para a configuração do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, pluralidade de agentes e vínculo subjetivo no cometimento dos delitos (não se demonstrou a existência durante a instrução processual), a absolvição é medida que se impõe.
Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Panorama normativo O delito em análise é tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, nos termos do qual a infração é materializada se o agente portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Trata-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta (não admite tentativa, portanto), dispensando prova de que determinada pessoa tenha sido exposta a situação de risco ou da superveniência de qualquer resultado.
Não é difícil concluir, ainda, que o tipo tem como elementos diversas ações nucleares (tipo misto alternativo). É indiferente, ainda, para a configuração do delito, estar a arma de fogo desmuniciada por ocasião da apreensão, pois, sendo o crime de mera conduta e de perigo abstrato, ele se consuma independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade.
Nesse sentido, há vários precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 107.447/ES, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 6.6.2011) e do Superior Tribunal de Justiça (HC 62.742/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 6.1.2006).
Por fim, deve ser ressaltado que se as armas são conduzidas à disposição de todos os agentes, havendo liame subjetivo a configurar o que se denomina de porte compartilhado, todos os réus devem responder pelo crime, e não apenas aqueles que assumiram a propriedade dos dispositivos.
Precedentes do STJ (HC 352523, T5, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 20.02.2018) e do TJPI (APR 0000256-13.2013.8.18.0065, 1ª CECrim, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, j. 06.08.2014).
Dito isso, parto à análise do caso específico dos autos.
Da materialidade Quanto à materialidade do delito (ou seja, a sua ocorrência no plano dos fatos), os seguintes elementos de prova podem ser mencionados.
O transporte (ação nuclear) de armas de fogo foi constatado em juízo pela testemunha arrolada pelo Ministério Público e pelo interrogatório de ANTÔNIO DA CRUZ ALVES DA SILVA, assim como a qualidade desses itens foi abordada em procedimento técnico feito durante as investigações, conforme se infere do auto de apresentação e apreensão (ID. 65301225, p. 11) e laudo de exame balístico (ID. 74196788), não havendo nenhuma dúvida sobre essa questão.
A situação de irregularidade do porte da arma é dos autos, visto que nenhuma prova foi produzida de modo a infirmar essa conclusão.
Sabe-se que o ônus de comprovar a acusação é do Ministério Público, mas se a defesa alega a ocorrência de algum fato modificativo ou extintivo do direito consubstanciado na pretensão acusatória, é seu - da defesa - o ônus de demonstrá-lo.
Isso não ocorre nos autos.
Há, portanto, prova suficiente de que houve prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a saber, a) porte (na modalidade nuclear portar, transportar ou manter sob sua guarda) de armas de fogo, acessórios e munições de uso permitido; b) ausência de autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em relação à autoria, não há dúvidas de que o réu ANTÔNIO DA CRUZ ALVES DA SILVA foi o agente que levou a cabo a conduta delitiva aqui tratada, visto que a testemunha arrolada pelo Ministerio Público afirmou que o referido acusado foi flagrado com um coldre na cintura e o próprio acusado confessou a propriedade da arma de fogo apreendida, devendo, portanto, responder por essa circunstância.
Dos argumentos das defesas Sob as alegações defensivas, convém ressaltar o seguinte: A respeito da alegada ausência de prova quanto ao fato delitivo, não merece maior delongas, uma vez que, conforme exposto acima, há consistentes provas da materialidade do crime de tráfico de drogas e da autoria delitiva sobre os acusados, inclusive consta nos autos laudo toxicológico definitivo referente às substâncias apreendidas (ID. 74196790).
A respeito do argumento defensivo da desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para uso pessoal (art. 28, Lei nº 11.343/2006), não merece acolhimento.
Conforme dispõe o § 2º do artigo 28 da Lei de Drogas, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Conforme já fundamentado, as condições em que se desenvolveu a ação apontam que os entorpecentes apreendidos tinham fim diverso do uso próprio, notadamente porque os policiais militares afirmaram que avistaram os acusados em atitude suspeita efetuando a venda de entorpecentes a usuários. É preciso destacar que Rudisson Samuel Gomes da Silva Campelo possui condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas, nos autos da Ação Penal nº 0000167-78.2016.8.18.0034, o que evidencia sua reincidência específica.
Tudo isso leva à conclusão de que aqueles entorpecentes apreendidos não eram para consumo pessoal.
Entretanto, o requerimento das defesas de ANTÔNIO DA CRUZ ALVES DA SILVA e JAILSON ALVES DA SILVA em suas alegações finais em se ter reconhecida a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 merece ser acolhido.
Para se ter direito a minorante de tráfico privilegiado é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Conforme se depreende dos autos e mediante consulta aos sistemas processuais, os réus são primários e, por inexistir condenação definitiva por crime em seu desfavor, também possui bons antecedentes.
Da mesma forma, não há prova nos autos que os réus integrem organização criminosa ou que se dedique às atividades delituosas.
Assim, os acusados ANTÔNIO DA CRUZ ALVES DA SILVA e JAILSON ALVES DA SILVA fazem jus ao benefício pleiteado.
Entretanto, a mesma conclusão não é possível em relação a RUDISSON SAMUEL GOMES DA SILVA CAMPELO, já que foi condenado pelo crime de tráfico de drogas na Ação Penal nº 0000167-78.2016.8.18.0034, repito.
Não há outro argumento defensivo a analisar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para a) condenar o réu RUDISSON SAMUEL GOMES DA SILVA CAMPELO pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mas para absolvê-lo da acusação da prática dos delitos previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14 da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP (não haver prova da existência do fato); b) condenar o réu JAILSON ALVES DA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mas para absolvê-lo da acusação da prática dos delitos previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14 da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP (não haver prova da existência do fato); c) condenar o réu ANTÔNIO DA CRUZ ALVES DA SILVA pela prática dos crimes tipificados no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mas para absolvê-lo da acusação da prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP (não haver prova da existência do fato); DOSIMETRIA DO RÉU RUDISSON SAMUEL GOMES DA SILVA CAMPELO (“Tonôco”) Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Os antecedentes são positivos, ressaltando-se que a reincidência do réu será abordada na segunda fase da dosimetria.
A culpabilidade, a conduta social, a personalidade do réu, as consequências do crime, os motivos, o comportamento da vítima e as circunstâncias do crime devem ser valorados de maneira neutra, pois não foram objeto de abordagem e discussão que deem substrato à sua apreciação em favor ou prejuízo do acusado.
Diante dessas circunstâncias, a pena-base é fixada em 5 ano(s) de reclusão, mínimo legal.
Segunda fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem atenuante a reconhecer.
Na segunda fase, faço incidir a agravante da reincidência (art. 61, a, do Código Penal), visto que o réu cometeu novo crime depois de transitar em julgado sentença que o condenou por crime anterior.
Ressalte-se que não há notícia de eventual desconstituição da condenação anterior e não decorreu o quinquênio a que se refere o art. 64 do CP.
Também devo frisar que esta agravante é preponderante, nos termos do art. 67 do CP.
Ademais, em razão da reincidência específica, a agravante deve incidir em seu grau máximo.
Aplico a fração de 1/3 à presente agravante.
Por força desse quadro, a pena, nesta segunda fase, é de 6 ano(s) e 8 meses de reclusão.
Terceira fase - Causas de diminuição e de aumento de pena Nenhuma minorante ou majorante incidente Diante disso, fixa-se a pena, em definitivo, em 6 ano(s) e 8 meses de reclusão.
Pena de multa A fixação da pena de multa segue um critério bifásico, ao menos na forma prevista pelo Código Penal: primeiro, segundo o grau de reprovabilidade do crime, fixa-se a quantidade de dias-multa (normalmente, entre 10 e 360); segundo, de acordo com as condições econômicas do réu, fixa-se o valor de cada dia-multa.
Ainda de acordo com o CP (art. 49, § 1º), na fixação da pena de multa, o juiz deve atribuir a cada dia-multa valor não interior a 1/30 nem superior a 5 salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, podendo ser elevado ao décuplo se ineficaz diante da capacidade econômica do agente.
A Lei de Drogas trata a matéria de maneira semelhante, nos termos de seu art. 43.
Em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes), fixo essa pena pecuniária em 666 dias-multa, cada um à base de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
Penas consolidadas De acordo com a dosimetria acima exposta, aplicam-se ao réu as seguintes penas de 6 ano(s) e 8 meses de reclusão bem como a pena de 666 dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo.
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Tempo de prisão provisória Considerando o período em que o réu ficou preso cautelarmente (entre 16/10/2024 até hoje), reconheço, para fins de detração, o período de 7 meses e 10 dias de prisão provisória, que deve ser considerado pelo juízo da execução sob as cautelas tipicamente adotadas por unidades dessa competência (conferência de múltiplas prisões cautelares, notadamente).
Crime hediondo Os autos tratam de crime hediondo ou análogo, nos termos da Lei nº 8.072/90, de modo que a) não se sujeita a anistia, graça e indulto (CF, art. 5º, XLIII, e art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90) e b) se sujeita a progressão de regime segundo percentuais diferenciados, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
Regime inicial de cumprimento Nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu.
Ressalte-se que o crime aqui tratado é análogo aos hediondos, conforme dito acima, de modo que a progressão de regime e demais circunstâncias relativas à execução penal devem ser tratadas de acordo com as disposições legais específicas.
Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que o caso tratado nestes autos não acarretou prejuízos a ofendidos especificamente considerados.
Substituição da pena privativa de liberdade Incabível, haja vista que a pena aplicada ultrapassou o limite de quatro anos (art. 44 do Código Penal).
Suspensão condicional da pena (sursis) Incabível, em razão da pena privativa de liberdade ser superior a 2 anos (art. 77 do Código Penal).
Da possibilidade de recurso em liberdade O réu se manteve preso durante a tramitação de todo o processo, não havendo motivos para reverter esse quadro, ainda mais diante do regime inicial de cumprimento de pena fixado na presente condenação (regime semiaberto).
De mais a mais, a decretação da prisão preventiva do réu tem como principal fundamento os indícios de sua periculosidade e nocividade ao meio social, em virtude de ser recalcitrante na prática criminosa, eis que já responde outros processos, inclusive reincidente específico no crime de tráfico de drogas, sendo a prisão cautelar necessária à manutenção da ordem pública.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum (AgRg no HC n. 760.405/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Assim, considerando que a liberdade do réu traz óbvio abalo à ordem pública, mantenho a prisão preventiva, nos termos da Decisão ID. 65316544.
DOSIMETRIA DO RÉU JAILSON ALVES DA SILVA (“Xari”) Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Os antecedentes são positivos.
A culpabilidade, a conduta social, a personalidade do réu, as consequências do crime, os motivos, o comportamento da vítima e as circunstâncias do crime devem ser valorados de maneira neutra, pois não foram objeto de abordagem e discussão que deem substrato à sua apreciação em favor ou prejuízo do acusado.
Diante dessas circunstâncias, a pena-base é fixada em 5 ano(s) de reclusão, mínimo legal.
Segunda fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem atenuantes e agravantes a reconhecer.
Por força desse quadro, a pena, nesta segunda fase, é de 5 ano(s) de reclusão, mínimo legal.
Terceira fase - Causas de diminuição e de aumento de pena Causas de diminuição (minorantes) Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006) – Como dito na fundamentação, incide aqui a minorante relativa ao tráfico privilegiado.
Decoto a pena em um sexto (1/6) em decorrência dessa minorante.
Nenhuma outra minorante incide neste caso.
Causas de aumento (majorantes) Nenhuma majorante incide neste caso.
Diante disso, fixa-se a pena, em definitivo, em 4 (quatro) ano(s) e 2 (dois) mês(es) de reclusão.
Pena de multa Em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes), fixo essa pena pecuniária em 500 dias-multa, cada um à base de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
Penas consolidadas De acordo com a dosimetria acima exposta, aplicam-se ao réu as seguintes penas de 4 (quatro) ano(s) e 2 (dois) mês(es) de reclusão bem como a pena de 500 dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo.
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Tempo de prisão provisória Considerando o período em que o réu ficou preso cautelarmente (entre 16/10/2024 até hoje), reconheço, para fins de detração, o período de 7 meses e 10 dias de prisão provisória, que deve ser considerado pelo juízo da execução sob as cautelas tipicamente adotadas por unidades dessa competência (conferência de múltiplas prisões cautelares, notadamente).
Crime hediondo Os autos tratam de crime hediondo ou análogo, nos termos da Lei nº 8.072/90, de modo que a) não se sujeita a anistia, graça e indulto (CF, art. 5º, XLIII, e art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90) e b) se sujeita a progressão de regime segundo percentuais diferenciados, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
Regime inicial de cumprimento Nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu.
Ressalte-se que o crime aqui tratado é análogo aos hediondos, conforme dito acima, de modo que a progressão de regime e demais circunstâncias relativas à execução penal devem ser tratadas de acordo com as disposições legais específicas.
Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que o caso tratado nestes autos não acarretou prejuízos a ofendidos especificamente considerados.
Substituição da pena privativa de liberdade Incabível, haja vista que a pena aplicada ultrapassou o limite de quatro anos (art. 44 do Código Penal).
Suspensão condicional da pena (sursis) Incabível, em razão da pena privativa de liberdade ser superior a 2 anos (art. 77 do Código Penal).
Da possibilidade de recurso em liberdade O réu se manteve preso durante a tramitação de todo o processo, não havendo motivos para reverter esse quadro, ainda mais diante do regime inicial de cumprimento de pena fixado na presente condenação (regime semiaberto).
De mais a mais, a decretação da prisão preventiva do réu tem como principal fundamento os indícios de sua periculosidade e nocividade ao meio social, em virtude de ser recalcitrante na prática criminosa, eis que já responde outros processos, sendo a prisão cautelar necessária à manutenção da ordem pública, ressaltando-se que o custodiado por duas vezes descumpriu medidas cautelares diversas da prisão.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum (AgRg no HC n. 760.405/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Assim, considerando que a liberdade do réu traz óbvio abalo à ordem pública, mantenho a prisão preventiva, nos termos da Decisão ID. 65359136.
DOSIMETRIA DO RÉU ANTÔNIO DA CRUZ ALVES DA SILVA ("Piu") DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Os antecedentes são positivos.
A culpabilidade, a conduta social, a personalidade do réu, as consequências do crime, os motivos, o comportamento da vítima e as circunstâncias do crime devem ser valorados de maneira neutra, pois não foram objeto de abordagem e discussão que deem substrato à sua apreciação em favor ou prejuízo do acusado.
Diante dessas circunstâncias, a pena-base é fixada em 5 ano(s) de reclusão, mínimo legal.
Segunda fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem atenuantes e agravantes a reconhecer.
Por força desse quadro, a pena, nesta segunda fase, é de 5 ano(s) de reclusão, mínimo legal.
Terceira fase - Causas de diminuição e de aumento de pena Causas de diminuição (minorantes) Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006) – Como dito na fundamentação, incide aqui a minorante relativa ao tráfico privilegiado.
Decoto a pena em um sexto (1/6) em decorrência dessa minorante.
Nenhuma outra minorante incide neste caso.
Causas de aumento (majorantes) Nenhuma majorante incide neste caso.
Diante disso, fixa-se a pena, em definitivo, em 4 (quatro) ano(s) e 2 (dois) mês(es) de reclusão.
Pena de multa Em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes), fixo essa pena pecuniária em 500 dias-multa, cada um à base de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Os antecedentes são positivos.
A culpabilidade, a conduta social, a personalidade do réu, as consequências do crime, os motivos, o comportamento da vítima e as circunstâncias do crime devem ser valorados de maneira neutra, pois não foram objeto de abordagem e discussão que deem substrato à sua apreciação em favor ou prejuízo do acusado.
Diante dessas circunstâncias, a pena-base é fixada em 2 anos de reclusão, mínimo legal.
Segunda fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Circunstâncias atenuantes A confissão utilizada pelo julgador para condenação do réu é circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
O fundamento dessa atenuante é a lealdade processual, que deve ser valorizada. É o caso dos autos.
O réu confessou tanto na Delegacia de Polícia quanto em juízo, sem ressalvas e de maneira bastante firme.
Não existem outras atenuantes a reconhecer.
Circunstâncias agravantes Não há agravantes a mencionar.
Por força desse quadro, mantenho a pena, nesta segunda fase, em 2 anos de reclusão, por ser o mínimo cominado pelo dispositivo incriminador, em sintonia com a Súmula nº 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Terceira fase - Causas de diminuição e de aumento de pena Nenhuma minorante e majorante incide neste caso.
Diante disso, fixa-se a pena, em definitivo, em 2 anos de reclusão.
Pena de multa Em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes), fixo essa pena pecuniária em 10 dias-multa, cada um à base de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
Penas consolidadas De acordo com a dosimetria acima exposta, aplicam-se ao réu as seguintes penas de 6 (quatro) ano(s) e 2 (dois) mês(es) de reclusão bem como a pena de 510 dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo.
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Tempo de prisão provisória Considerando o período em que o réu ficou preso cautelarmente (entre 16/10/2024 até hoje), reconheço, para fins de detração, o período de 7 meses e 10 dias de prisão provisória, que deve ser considerado pelo juízo da execução sob as cautelas tipicamente adotadas por unidades dessa competência (conferência de múltiplas prisões cautelares, notadamente).
Crime hediondo Os autos tratam de crime hediondo ou análogo, nos termos da Lei nº 8.072/90, de modo que a) não se sujeita a anistia, graça e indulto (CF, art. 5º, XLIII, e art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90) e b) se sujeita a progressão de regime segundo percentuais diferenciados, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
Regime inicial de cumprimento Nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento das penas privativas de liberdade pelo réu.
Ressalte-se que o crime de tráfico de drogas aqui tratado é análogo aos hediondos, conforme dito acima, de modo que a progressão de regime e demais circunstâncias relativas à execução penal devem ser tratadas de acordo com as disposições legais específicas.
Valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, visto que o caso tratado nestes autos não acarretou prejuízos a ofendidos especificamente considerados.
Substituição da pena privativa de liberdade Incabível, haja vista que a pena aplicada ultrapassou o limite de quatro anos (art. 44 do Código Penal).
Suspensão condicional da pena (sursis) Incabível, em razão da pena privativa de liberdade ser superior a 2 anos (art. 77 do Código Penal).
Da possibilidade de recurso em liberdade O réu se manteve preso durante a tramitação de todo o processo, não havendo motivos para reverter esse quadro, ainda mais diante do regime inicial de cumprimento de pena fixado na presente condenação (regime semiaberto).
De mais a mais, a decretação da prisão preventiva do réu tem como principal fundamento os indícios de sua periculosidade e nocividade ao meio social, em virtude de ser recalcitrante na prática criminosa, eis que já responde outros processos, sendo a prisão cautelar necessária à manutenção da ordem pública, ressaltando-se que o custodiado descumpriu medidas cautelares diversas da prisão (IDs. 66296056, 66311160, 66493783, 67136390, 67867647, 68972523, 68975468, 69243672, 69963097, e 70524622).
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum (AgRg no HC n. 760.405/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Assim, considerando que a liberdade do réu traz óbvio abalo à ordem pública, mantenho a prisão preventiva, nos termos da Decisão ID. 70567307.
DELIBERAÇÕES FINAIS Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Intimação à(s) vítima(s), preferencialmente por meio eletrônico.
A intimação da defesa deverá se dar de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal (ao réu, pessoalmente, se estiver preso ou for assistido pela Defensoria Pública ou por defensor nomeado; ao seu defensor constituído (publicação oficial), se estiver solto ou foragido; por edital, caso o réu não tenha defensor constituído e não seja possível a sua intimação pessoal).
Caso haja intimação cumulativa do réu e da defesa técnica (réu preso ou assistido pela Defensoria Pública), o prazo para recurso terá início com a última comunicação efetivada.
Ressalto que, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710 do STF).
Considerando que os réus estão presos e que a medida foi mantida nesta oportunidade, expeça-se guia de recolhimento provisória e alimente-se o BNMP, ressaltando-se que deverão ser conduzidos a estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, de tudo certificando nos autos.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Considerando a pena aplicada e o regime inicial de cumprimento, e tendo em vista que os réus já estão presos, expeçam-se guias definitivas pelo BNMP, as quais deverão ser encaminhadas, acompanhadas dos documentos pertinentes, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina (DIS1GRATER), que providenciará a atualização do PEP no SEEU, sendo desnecessário o envio dos documentos já encaminhados anteriormente, tudo conforme previsto no Provimento nº 126/2023 da CGJ. b) Comunique-se ao Cartório Eleitoral, pelo sistema eletrônico próprio (INFODIP WEB), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. c) Alimente-se o Livro de Rol de Culpados e adotem-se as cautelas necessárias para a regularização da situação de mandados de prisão no BNMP que eventualmente estejam com status em desacordo com a situação real do processo. d) Considerando que os réus foram condenados ao pagamento de custas processuais, 1. certifique-se nos autos o trânsito em julgado da decisão, indicando no ato o número do processo, o nome da parte e seu CPF; 2. insira-se nos autos a guia de recolhimento das custas judiciais, calculadas por meio do Sistema de Cobranças Judiciais (COBJUD); 3. intime-se a parte condenada para que pague a guia no prazo de 10 dias sob pena de inscrição em dívida ativa; 4. havendo o pagamento, certifique-se; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD. e) Quanto à pena de multa, ressalto que o salário-mínimo eventualmente utilizado como parâmetro para fixação da multa é aquele vigente ao tempo do fato criminoso (art. 49, § 1º, do CP); o valor da multa deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E do dia do fato criminoso até a data do vencimento do prazo para pagamento voluntário, (art. 49, § 2º, do CP; STF, AP 1.030/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, despacho de 16.07.2021; STJ, EREsp 91003/RS, S3, Rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 13.12.1999); a partir dessa data, sem prejuízo da incidência de juros de mora (SELIC) na hipótese de inadimplemento no prazo legal; os cálculos poderão ser realizados mediante emprego de ferramenta oficial disponibilizada pelo CNJ (art. 509, § 3º, do CPC) ou, se indisponível, por meio de ferramenta pública à disposição da Secretaria.
Apurado o valor, intime-se o condenado para que a pague voluntariamente no prazo de 10 (dez) dias.
O pagamento deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a este processo.
Após o adimplemento, requisite-se ao Banco do Brasil a transferência bancária do saldo integral em benefício do FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (Banco do Brasil, ag. 3791-5, conta nº 10412-4 - FUNPESPI MULTAS, CNPJ 24.***.***/0001-92).
Em caso de inadimplência, remetam-se os autos ao Ministério Público, que é o principal legitimado para propor execução fiscal para cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias, junto à vara das execuções fiscais competente, conforme o atual entendimento do STF (ADI nº 3150) e nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal.
Caso o órgão ministerial não proponha a execução no prazo de 90 (noventa) dias, elabore-se certidão circunstanciada sobre a condenação da multa, contendo número do processo, qualificação do devedor (nome, filiação, CPF, endereço, data de nascimento e naturalidade), valor do débito e data de atualização.
A certidão deverá ser encaminhada à Procuradoria da Fazenda Estadual, órgão que detém atribuição para o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de multas criminais impostas pela Justiça Estadual (STJ, Conflito de Atribuição nº 105/PB, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU 05.03.2001). f) Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos, depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação. g) Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101703332805700000061143681 APF 16604-2024 Petição 24101703332934900000061143682 Armas, drogas e dinheiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101703333067100000061143683 representacao de prisao_preventiva_33235112893119047 Petição 24101703333155800000061143684 WhatsApp Video 2024-10-17 at 03.27.15 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101703333258900000061143685 Requisições DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101703333341800000061143686 Manifestação Manifestação 24101703420050000000061143687 COTA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Manifestação 24101703420131400000061143688 Certidão Certidão 24101708131137100000061146269 relatorio JAILSON ALVES 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COMPROBATÓRIO 24101718412999200000061208486 Requisição MOEDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101718413085600000061208487 Certidão Certidão 24101807405169000000061216817 SEI_24.0.000127001_6 Ofício 24101807405173900000061216818 Certidão Certidão 24102109492384300000061308138 Certidão cumprimento antonio da cruz Certidão 24102109492390600000061308139 Manifestação Manifestação 24102111022643800000061319126 Decisão assinada Antônio Manifestação 24102111022650800000061319130 Manifestação Manifestação 24102111240407700000061322359 Termo de restituição assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102111240423700000061322364 Documento do veículo restituído e documento do pai DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102111240436400000061322365 Manifestação Manifestação 24102117492874200000061357200 RELATÓRIO FINAL Manifestação 24102117492957100000061357201 Intimação Intimação 24102208274304800000061373243 Intimação Intimação 24102209044679000000061376631 Documentos Documentos 24102209101788600000061377871 IDENTIDADE E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 24102209101814200000061377873 Certidão Certidão 24102209160434600000061377990 COMPROVANTE DE MALOTE DIGITAL ENVIADO PARA CPA-ALTOS Informação 24102209160440500000061378638 Certidão Certidão 24102211313605100000061397744 Mandado de Prisão JAILSON ALVES DA SILVA Informação 24102211313610700000061397775 Certidão Certidão 24102211444921900000061399691 PRONTUARIO - RUDISSON SAMUEL GOMES DA SILVA CAMPELO Informação 24102211445010400000061399702 Certidão Certidão 24102211515486400000061399731 MANDADO DE PRIÃO E PRONTUÁRIO - JAILSON ALVES DA SILVA Informação 24102211515547100000061400365 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102413550696400000061542798 Denúncia (Outras) Denúncia (Outras) 24103111153418300000061846077 Sistema Sistema 24103111561712000000061852386 Petição Petição 24110420412018500000062023470 procuração RUDISSON Procuração 24110420412053100000062023471 declaração de emprego informal DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110420412069400000062023472 Decisão Decisão 24110509300475900000062036984 Certidão Certidão 24110511345134600000062054967 PROC. 0850306-90.2024.8.18.0140 Certidão 24110511345152300000062054969 Sistema Sistema 24110512172904500000062060359 Certidão Certidão 24110513480773600000062068581 PROC. 0850306-90.2024.8.18.0140 Certidão 24110513480813300000062069090 Petição Petição 24110623390250200000062159225 Procuração Procuração 24110623390280100000062159226 Petição Petição 24110623421888600000062159227 Comprovante de Residencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110623421916400000062159228 CTPSDigital DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110623421930500000062159229 Certidão Certidão 24110809310621900000062236289 PROC. 0850306-90.2024.8.18.0140 Certidão 24110809310626500000062236290 Despacho Despacho 24110911363434400000062248104 Despacho Despacho 24110911363434400000062248104 Cota Ministerial Cota Ministerial 24111311565692700000062475978 Sistema Sistema 24111314112819700000062490194 Certidão Certidão 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25021417483373800000066268990 JAILSON ALVES DA SILVA Diligência 25021417483404900000066268991 Diligência Diligência 25021417555114900000066268996 RUDISSON SAMUEL GOMES DA SILVA CAMPELO Diligência 25021417555123200000066268999 Mandado de Prisão Preventiva assinado Mandado de Prisão Preventiva 25021708454973400000066300358 Intimação Intimação 25021708503080900000066300808 Comprovante de envio à DUAP Comprovante 25021708575251800000066301481 Certidão Certidão 25021811370700000000066409000 cumprimento de mandado de prisão Certidão 25021811370709100000066409002 Notificação Notificação 25021908391278100000066460070 Sistema Sistema 25021908392054200000066460073 Certidão Certidão 25021914251169700000066504637 SEI_25.0.000023567_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021914251175100000066504641 RESPOSTA A ACUSAÇÃO PETIÇÃO 25022011220566600000066556076 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022011225862900000066556646 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022011241453400000066556667 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2562_250328230756_001 Diligência 25032811100322500000068332670 Cota Ministerial Cota Ministerial 25041011093876100000069037833 Ata da Audiência Ata da Audiência 25041114385338000000069108772 Intimação Intimação 25041409270441500000069181628 Intimação Intimação 25041409270452300000069181629 Ofício Ofício 25041409305082200000069182553 Requisição de réus presos Comprovante 25041409330529800000069182564 Requisição de Policial Militar Comprovante 25041409373801600000069183180 Intimação Intimação 25041409434505800000069184312 Intimação Intimação 25041409434522400000069184313 Sistema Sistema 25041409435346300000069184317 Ciência Ciência 25041410284380600000069191240 Diligência Diligência 25041410425837200000069192765 2675_250414224044_001 Diligência 25041410425843500000069193388 Cota Ministerial Cota Ministerial 25041418201540200000069238853 Diligência Diligência 25041508445125000000069253486 2679_250415204249_001 Diligência 25041508445130900000069253493 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041511113452500000069273178 laudo 193688-2024 (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041511113459400000069273181 laudo 193688-2024 (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041511113482100000069273183 laudo 193688-2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041511113492000000069273685 PETIÇÃO PETIÇÃO 25041613054252700000069335243 Certidão Certidão 25042313042007600000069482860 WhatsApp Image 2025-04-23 at 13.01.12 (1) Diligência 25042313042014000000069539349 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25042418480867900000069642767 pedido de habilitação antonio MANIFESTAÇÃO 25042418480891900000069642768 Ata da Audiência Ata da Audiência 25042820111046500000069815602 Sistema Sistema 25042908311959200000069827845 Sistema Sistema 25042908311959200000069827845 Ofício Ofício 25042909210266700000069828825 Comprovante de envio de ofício Comprovante 25042909354154000000069833535 Cota Ministerial Cota Ministerial 25051210000588100000070427321 Intimação Intimação 25051210073424700000070428542 Intimação Intimação 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Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
27/05/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0850306-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE AGUA BRANCA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: RUDISSON SAMUEL GOMES DA SILVA CAMPELO, ANTONIO DA CRUZ ALVES DA SILVA, JAILSON ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa dos réus para apresentarem alegações finais. ÁGUA BRANCA, 12 de maio de 2025.
KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca -
12/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:00
Juntada de Petição de cota ministerial
-
29/04/2025 09:35
Juntada de comprovante
-
29/04/2025 09:21
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/04/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
15/04/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 18:20
Juntada de Petição de cota ministerial
-
14/04/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 10:28
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 09:37
Juntada de comprovante
-
14/04/2025 09:33
Juntada de comprovante
-
14/04/2025 09:30
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/04/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/04/2025 11:09
Juntada de Petição de cota ministerial
-
02/04/2025 01:20
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Água Branca em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 10:44
Juntada de Petição de cota ministerial
-
23/03/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:00
Juntada de comprovante
-
20/03/2025 11:54
Juntada de comprovante
-
20/03/2025 11:51
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/03/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:12
Recebida a denúncia contra ANTONIO DA CRUZ ALVES DA SILVA - CPF: *60.***.*23-60 (REU), JAILSON ALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*23-65 (REU) e RUDISSON SAMUEL GOMES DA SILVA CAMPELO - CPF: *77.***.*36-97 (REU)
-
11/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JAILSON ALVES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:10
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/02/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 11:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:57
Juntada de comprovante
-
17/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:45
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
14/02/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 10:12
Juntada de Petição de cota ministerial
-
12/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 19:56
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 19:56
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 19:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:00
Determinada diligência
-
11/02/2025 19:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/02/2025 19:00
Mantida a prisão preventida
-
10/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:44
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:56
Juntada de Petição de cota ministerial
-
09/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:15
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
24/10/2024 13:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:10
Juntada de Petição de documentos
-
22/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 13:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/10/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/10/2024 17:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/10/2024 16:46
Determinada diligência
-
17/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:18
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
17/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 03:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 03:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 03:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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