TJPI - 0801073-52.2024.8.18.0067
1ª instância - Vara Unica de Piracuruca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 08:45
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:44
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE ANADIEL DE BRITO SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:46
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801073-52.2024.8.18.0067 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: VANESSA ALVES RODRIGUES REQUERIDO: JOSE ANADIEL DE BRITO SOUSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Acordo de Alimentos firmado por Vanessa Alves Rodrigues e José Anadiel de Brito Sousa, ambos suficientemente qualificados nos autos A inicial foi proposta em 10/10/2024.
Decisão inicial em 11/10/2024.
Parecer do Ministério Público em 17/01/2025. É o que basta a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO As partes firmaram acordo conforme id 64939629.
Pois bem.
A teoria geral do Direito Civil analisa o negócio jurídico sob três enfoques: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia.
No plano subjetivo do negócio jurídico se encontram os pressupostos de existência que são: manifestação de vontade, objeto, forma e agente.
O plano da validade analisa a aptidão do negócio para gerar efeitos, seus pressupostos são: manifestação de vontade livre e de boa-fé; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei e agentes capazes (art. 104 do CC/2002).
Por seu turno, o plano de eficácia é onde os negócios jurídicos produzem os seus efeitos, pressupondo que existam e sejam válidos, assim ganham aptidão para criar, modificar e extinguir direitos na ordem civil.
No caso em epígrafe, verifica-se que os requerentes são maiores e capazes, o acordo foi assinado pelos procuradores das partes, os quais possuem poderes especiais para transigir, o objeto do acordo é lícito, possível e determinado e preserva, suficientemente, os interesses das próprias partes, diretamente ligadas ao resultado naturalístico da demanda (arts. 840 e 841 do CC/2001).
Ademais, a forma escrita não é vedada pela lei, razão pela qual é possível sua homologação por este Juízo.
III.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
ISENTO as partes do pagamento de custas processuais, nos moldes dos arts. 90, § 3.º e 98 e ss., do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PIRACURUCA-PI, 13 de maio de 2025 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito -
14/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:46
Homologada a Transação
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08/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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