TJPI - 0802307-60.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA VIANA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 23:22
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/05/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802307-60.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA VIANA REU: BANCO PAN SENTENÇA Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Ademais, tem sido admitido os embargos para correção de erro de fato. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS , Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018).
Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando a existência de omissão quanto à análise da preliminar de prescrição, Decadência e omissão quanto à correção monetária na compensação de valores Ao analisar detidamente os autos, verifico que, de fato, a sentença não se manifestou acerca da preliminar de prescrição bem como não se pronunciou acerca da atualização dos valores recebidos pela parte autora, a serem compensados, havendo omissão na sentença quanto a esse ponto.
Nesse sentido, existente o erro de fato apontado, ACOLHO os presentes embargos, a fim de tornar sem efeito a sentença de ID 64106812 e corrigir erro de fato apontada pelo embargante, passando a Sentença ter a seguinte redação: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de prescrição No tocante à prescrição, o réu aduz que sob o contrato objeto do litígio operaram-se seus efeitos, e assim requer que ela seja reconhecida e o feito extinto com resolução de mérito, em razão da prescrição quinquenal, tendo em vista ter transcorrido lapso temporal superior a cinco anos, desde a formalização do contrato (ocorrido em 07/06/2016) até o ajuizamento da ação (em 20/05/2024).
Pois bem, a julgar pelos conceitos legais de vício e de defeito reclamados na exordial, observo que a demanda aqui tratada se relaciona a pretensão de reparação civil em decorrência de ato supostamente ilícito cometido pelo réu (desconto por serviço não contratado), de modo que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC.
Importa ressaltar que a adoção do prazo de cinco anos para pretensões semelhantes a essa foi consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em sede de IRDR, o qual fixou a seguinte tese: ......... “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário (IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno do TJPI, julgado em 17/06/2024, DJe 27/06/2024).”. .........
No mesmo sentido, se mostra a posição consolidada pelo STJ, para quem na hipótese de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no Recurso Especial nº 1728230/MS (2020/0174210-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
No caso, o período inicial do desconto ocorreu em 05/2017, tendo sido a presente ação proposta em 20/05/2024.
Logo, observo que o primeiro desconto ocorreu há mais de cinco anos da propositura da presente ação, porém, considerando que se trata de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento de cada parcela e não a data do contrato, razão pela qual, rejeito a prejudicial de mérito quanto à prescrição total da demanda, reconhecendo a prescrição parcial, somente quanto aos valores descontados anteriormente a 05/2022.
Da decadência Em relação à prejudicial de decadência insta salientar que o prazo de quatro anos estabelecido por lei para reconhecimento do vício, no presente caso, não se aplica da data da efetivação do negócio jurídico, conforme argumenta a demandada.
Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cujos descontos são aplicados mensalmente, o prazo renova-se a cada prestação.
Vejamos o que preceitua a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês. \nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50007198620228210155 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022).
Por tais fundamentos, afasto a alegação de decadência da parte demandada, uma vez que o prazo de 4 anos deve ter por termo a quo a última parcela do contrato, visto tratar-se de contrato de trato sucessivo.
Assim, analisadas as preliminares, passo ao mérito da demanda.
A presente demanda visa à rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado com RMC que a parte autora assevera ter celebrado achando se tratar de empréstimo consignado.
Importa salientar que, este Juízo tem reconhecido abusivo o contrato de cartão de crédito quando todos os seus elementos indicam que a contratação desejada era de um empréstimo consignado.
Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho.
O contrato juntado aos autos de fato corresponde ao contrato objeto do presente processo, visto que, nem sempre o número do contrato que consta na proposta de adesão será o mesmo que constará na margem do extrato do INSS.
Ademais, verifico que as datas e o objeto da contratação coincidem.
Infere-se que a parte autora obteve dinheiro junto ao réu com valores creditados em sua conta bancária, na quantia de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), conforme ID 60284595, acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos do autor referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada.
Extrai-se que a parte autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação).
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Neste sentido, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a parte autora não teria firmado negócio.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC.
Quanto aos valores recebidos em conta, não remanesce dever algum ao autor, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC).
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias.
Na espécie, o autor demonstrou que a partir do período de 01/04/2017 houve efetivo desconto de parcelas a título de cartão, conforme documentos juntados em petição de ID 57577922.
Todos em efetivos descontos em contracheque da parte autora.
Em sua defesa a empresa requerida aduz sobre a validade do suposto contrato, juntando TED (ID 60284592) para provar que o valor foi efetivamente transferido para a conta da parte autora.
Nessa perspectiva, tendo em vista que a parte requerida anexou aos autos comprovante de valor disponibilizado à autora, concluo que deve haver a compensação entre a quantia recebida pela parte autora.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
O autor suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO NO FORMA DOBRADA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUIDOS DEPOSITADOS NA CONTA EM FAVOR DA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – Compulsando-se os autos, constata-se a celebração de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável, sendo entabulado com o valor bruto de R$ 1.261,98 (hum mil duzentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos) e valor liberado de R$ 1.198,00 (hum mil cento e noventa e oito reais) na data de 14/03/2018, conforme se observa em id. 4520544 – pág. 01.
No contrato de Cartão de Crédito com Reversa de Margem Consignável (RMC), observa-se que foi disponibilizado certo valor ao consumidor, com previsão de pagamento mínimo de fatura pela utilização do crédito contratado, no limite de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e nvoenta centavos) sobre o valor do benefício previdenciário.
III – Diante disso, tem-se que o negócio jurídico, firmado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.
IV – Assim, entende-se que houve foi a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo consignado, notadamente porque a Apelante não utilizou o cartão para outras compras, mas, tão somente, para realizar o saque dos valores contratados, consoante se infere das informações careadas aos autos.
V – Como se vê, a Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelado realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
VI – O que se verifica, no caso, é que a Apelante foi induzida em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito.
VII – Portanto, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos realizados no benefício da Apelante a título de Reserva de Margem de Crédito Consignável – RMC, em razão de contratação de cartão de crédito, enquanto pretendia a realização de empréstimo consignado.
VIII – Denota-se que a Apelante demonstrou que sofreu prejuízos que extrapolaram o mero dissabor, uma vez que a Apelante fora induzido a erro, ao firmar contrato de cartão de crédito com previsão de Reserva de Margem Consignável, em termos desvantajosos, enquanto pretendia apenas contratar um empréstimo consignado, configurando-se prática comercial abusiva.
IX – No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
X – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08002929520198180102, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Apelação cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais – Contratação realizada na modalidade RMC – cartão de crédito não utilizado pelo autor – inexistência de informações claras acerca da cobrança dos valores emprestados – ausência de indicação do número de prestações ou da data de encerramento da obrigação – Abusividade que se reconhece para determinar a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante– Dano moral configurado e passível de indenização – fixação do quantum debeatur indenizatório em r$ 2.000,00 (dois mil reais) – observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – recurso conhecido e parcialmente provido – unanimidade. (Apelação Cível nº 201900817592 nº único0027787-04.2018.8.25.0001 - 2ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 23/07/2019) (TJ-SE - AC: 00277870420188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 23/07/2019, 2ª Câmara Cível) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: DECLARAR a nulidade do contrato objeto deste processo (0229014913458).
DETERMINAR que o Banco réu proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, não prescritas, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pelaLei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC)desde a citação(20/06/2024),devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC., fazendo-se a compensação do valor recebido pela parte autora R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) o qual deve ser atualizado monetariamente desde a data do recebimento dos valores, pelo índice IPCA, sem incidência de juros.
CONDENAR o banco réu ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
DETERMINAR ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA VIANA - CPF: *52.***.*28-87 (AUTOR).
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09/05/2025 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA VIANA em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA VIANA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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15/12/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA VIANA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
03/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/07/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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12/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
20/05/2024 15:25
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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20/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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