TJPI - 0800081-48.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:21
Baixa Definitiva
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30/05/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:41
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:45
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS GASPAR em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800081-48.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO BARROS GASPAR REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE CARTAO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA, com as partes acima qualificadas.
A relação entre as partes é de consumo.
Com efeito, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova ao réu.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Posto assim, indefiro ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova.
Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FACULDADE QUE PODE OU NÃO SER EXERCIDA PELO MAGISTRADO A DEPENDER DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A inversão do ônus da prova é uma faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou do hipossuficiente, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. 2.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, à espécie, o óbice contido na Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Recurso especial não-provido. (STJ REsp 1085630/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 18/03/2009).
Da análise dos autos, observa-se que o autor alega que os juros remuneratórios são cobrados acima da taxa média de mercado, requerendo a redução do número de parcelas conforme a taxa média do mercado, requerendo a revisão do contrato com a devolução dos valores cobrados indevidamente e condenação em danos morais.
A parte requerida, em contestação, alega ser válido o juros aplicado no contrato, requerendo a total improcedência da ação.
Observa-se que o autor pretende ver reconhecida a irregularidade dos descontos e cobranças promovidas pelo requerido.
Ocorre que, para aferir tal irregularidade, é imprescindível esclarecer quanto às taxas de juros aplicadas ao contrato.
Assim, a matéria objeto da ação exige prova pericial complexa, uma vez que a análise de cláusulas contratuais somente pode ser realizada com auxílio de perito para apuração das supostas irregularidades apontadas, bem como para a apuração de valores pagos a menor ou a maior, sendo, portanto, exame incompatível com o sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia contábil.
A pretensão inicial envolve por vias reflexas a necessidade de readequação conjunta dos valores das parcelas, o que implica também no recálculo dos juros decorrentes do contrato.
Dessa forma, a presente demanda depende de perícia contábil, pois encerra exame efetivamente complexo cuja resolução se daria com alargada profusão da matéria de prova, incomportável nesta instância.
Com efeito, o art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” Para o alcance de tal desiderato, necessário se faz a realização de perícia técnica contábil que não pode ser substituída por meros cálculos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória, mormente ante a necessidade de exame pericial complexo a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em cálculos simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que dispõe: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Não é absolutamente o caso dos autos.
A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de técnicos em matéria contábil, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória.
Neste sentido convém explanar: CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
Pretendendo a autora a revisão dos juros de seu cartão de crédito, o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar a presente ação em razão da necessidade de prova pericial diante da complexidade dos cálculos.
Tal prova justifica-se pela impossibilidade de vir a ser proferida sentença ilíquida.
Destaca-se que a apreciação desta demanda no JEC importa em ampliar a tutela da Lei n. 9.099 /95, a qual previu o procedimento simples, célere e informal para as causas de menor complexidade.
Por fim, o pedido de parcelamento da dívida é incabível, pois não se pode impor ao credor, sem a sua anuência, tal obrigação.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*88-36, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/08/2015).
Do exposto e nos termos dos Enunciados 162 do Fonaje, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com suporte nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 em razão da incompetência material para conhecer e processar a presente lide em face de encerrar matéria complexa.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
12/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 09:22
Juntada de Petição de documentos
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08/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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08/04/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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07/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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