TJPI - 0800710-20.2023.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:28
Processo Reativado
-
09/06/2025 10:28
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 10:27
Execução Iniciada
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09/06/2025 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 09:44
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/06/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:06
Baixa Definitiva
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03/06/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:05
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 06:23
Decorrido prazo de ANTONIA MACHADO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:33
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800710-20.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ANTONIA MACHADO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTONIA MACHADO DA SILVA em detrimento de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito.Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo.
PRELIMINARMENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O demando alega ausência de interesse de agir sob o argumento de que a autora não postulou sua pretensão administrativamente.
Com efeito, cediço é que o interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na exordial.
Do que se depreende dos autos, a parte autora justificou seu interesse processual na ação ajuizada com escopo de ser ressarcido de prejuízos causados decorrente de empréstimo consignado nebuloso.
A contestação que se insurge contra o mérito já é, por si, resistência à pretensão da autora.
Por essa razão, compreendo que a ausência de requerimento administrativo não pode ser arguida como óbice ao acesso à justiça, direito de ordem constitucional.
Desta forma, rejeito a preliminar.
MÉRITO A) DA INCIDÊNCIA DO CDC A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação firmada entre as instituições bancárias e seus clientes é matéria pacífica, ex vi Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, considerando que se está diante de responsabilidade por fato do serviço, tem-se que a tutela consumerista alcança os consumidores bystanders, ou seja, aqueles que, eM que pese não mantenham relação contratual com o fornecedor, são vítimas do evento danoso, como se deu, in casu, com a parte autora.
B) DO SEGURO Quanto ao mérito, o cerne da questão reside na abusividade ou não da contratação de seguro, sendo este embutido em contrato de prestação de serviços entabulado com o requerido.
Na inicial a parte autora alega que não autorizou a celebração da avença.
Por outro lado, o requerido argumenta que no momento da contratação houve a clara opção pela contratação ou não do seguro residencial, ou seja, o autor teve plena ciência do seu conteúdo, aceitando as cláusulas ali contidas.
Quanto ao seguro prestamista nos contratos bancários, o entendimento mais recente do STJ, inclusive proferido no regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, imposição esta que se configura venda casada, posto que o consumidor não tem a opção de escolher a seguradora.
Viola-se, portanto, a liberdade de contratar, um dos princípios fundantes das relações de direito privado.
Destarte, o seguro de proteção financeira oferece cobertura para eventos como morte ou invalidez do segurado, garantindo a adimplemento do contrato em caso de sinistro e, como cobertura adicional, e não vedado nos contratos bancários.
Contudo, fere a liberdade de contratar a cláusula que condiciona a contratação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico do banco requerido, não podendo o consumidor optar por uma outra seguradora.
De outra banda, fazia-se mister que o fornecedor colacionasse contrato especificando a cláusula de seguro residencial ou até mesmo juntasse contrato acessório discriminando a respectiva cobertura.
No caso dos autos, o demandado alegou genericamente que o autor efetuou a contratação do respectivo seguro, porém não consta nos autos qualquer indicio nos autos de que houve a anuência da parte autora.
Assim, chega-se à conclusão de que o seguro foi embutido automaticamente no contrato.
Portanto, constata-se a abusividade do encargo embutido a título de "seguro residencial", já que inexiste qualquer comprovação de sua celebração.
C) DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS Nesse norte, não restando demonstrada a existência da relação jurídica das partes, mostra-se evidente a irregularidade dos descontos que foram realizadas diretamente em folha de pagamento ou conta pessoal.
Entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Urge destacar que a responsabilidade do fornecedor não resta excluída em razão de eventual caso fortuito, uma vez que, nas relações bancárias, é cediço que fraudes praticadas por terceiros não constituem fortuito externo, mas, sim, fortuito interno, ou seja, evento relacionado diretamente aos riscos da atividade praticada pelo fornecedor.
Nesse sentido, firmou entendimento a Corte Cidadã, como se depreende do elucidativo enunciado da Súmula nº 479: Súmula n. 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No que tange ao pedido de repetição do indébito de forma dúplice, com efeito, em que pese a contraposição dos requeridos, depreende-se que foram descontados, diretamente do benefício da parte autora, de forma irregular, as parcelas do contrato impugnado, o que torna a cobrança indevida, sem prova de engano justificável, sendo, também, de rigor a procedência.
Assim, os valores indevidamente cobrados, antes e durante a demanda, devem ser restituídos à parte autora de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, tem o direito o autor à restituição em dobro do que fora indevidamente descontado do seu benefício, salvo se alcançadas pela prescrição quinquenal.
DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Restou evidenciado nos autos que os descontos indevidos foram realizados diretamente do benefício da parte autora, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, vez que a instituição financeira não observou as formalidades mínimas para a validade do negócio jurídico.
Observo que a indenização pelo dano moral tem função preventiva, compensatória e punitiva.
Carlos Roberto Gonçalves, ao citar Sérgio Cavalieri, ensina que: Só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
O valor da indenização deve atender determinados vetores que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se da medida do padrão sociocultural médio da vítima, avaliando-se a extensão da lesão ao direito, a intensidade do sofrimento, a duração do constrangimento desde a ocorrência do fato, as condições econômicas do ofendido e as do devedor, e a suportabilidade do encargo.
Deve-se relevar, ainda, a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a sua condição financeira e o poderio econômico do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral do autor, embora inegavelmente existente, e também ao montante descontado, entendo justa a fixação da indenização no quantum de R$ 1.000,00 (hum mil reais), porquanto a quantia pretendida pelo autor é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO Ex positis, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência do seguro residencial objeto desta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; (c) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC; (d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.; Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO TRINDADE DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
09/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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01/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 05:29
Decorrido prazo de ANTONIA MACHADO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
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14/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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