TJPI - 0823653-17.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823653-17.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: LUAN LEITE Nome: LUAN LEITE Endereço: Rua Ruth Renée Barbosa Guimarães, 6263, (Lot L Uruguai), Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-430 REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Nome: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Endereço: Av Camilo Filho, n 28, Quadra A1, Lote 02, 28, - de 009/10 a 11/012, BOM PRINCIPIO, TERESINA - PI - CEP: 64077-040 DECISÃO O(a) Dr.(a) EDSON ALVES DA SILVA, MM.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de anulação de processo administrativo, obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por LUAN LEITE DE ARAÚJO em face da concessionária ÁGUAS DE TERESINA S/A, ambas suficientemente individualizados na peça de ingresso.
O autor narra que recebeu uma cobrança indevida de multa por alegada ligação irregular no fornecimento de água, no valor de R$ 638,10 (seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos), incidente sobre a unidade consumidora de matrícula nº 28368007-5, situada no município de Teresina/PI.
Aduz que jamais praticou qualquer conduta irregular, não tendo sido notificado acerca da instauração de qualquer processo administrativo, tampouco lhe foi oportunizado o exercício do contraditório ou o acesso ao suposto auto de infração.
Em sua petição inicial, o autor pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel referido e de proceder à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda.
Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência econômica.
Postula, ao final, a procedência dos pedidos para que seja anulado o processo administrativo que ensejou a imposição da multa, seja declarada a inexistência do débito, e que a fatura de novembro de 2024 seja reemitida sem a penalidade indevida, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o montante de R$ 10.000,00. É o que basta para a compreensão do tema.
Decido. 1.
DA PRIORIDADE A parte autora, em sua petição inicial, sustentou, a circunstância de que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), razão pela qual entende ser inadmissível o corte do fornecimento de água em sua residência, dada a essencialidade do serviço para a manutenção da saúde e da dignidade de sua família.
Todavia, não obstante a alegação sensível e relevante, não foi acostado aos autos qualquer documento idôneo que comprove a condição especial da criança mencionada, a exemplo de laudo médico, relatório psicológico, certidão, ou carteira de identificação da pessoa com TEA, emitida por autoridade pública ou profissional habilitado.
O art. 1.048 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente: (...) II – a pessoa com deficiência, assim reconhecida na forma da lei.” No entanto, para a concessão de prioridade processual com base em deficiência de parte ou dependente, é imprescindível a devida comprovação nos autos, mediante documentos que demonstrem, de modo inequívoco, a condição invocada.
Trata-se de exigência mínima para o reconhecimento do direito subjetivo à tramitação prioritária, a fim de garantir segurança jurídica e evitar a banalização de institutos protetivos.
Dessa forma, ausente a comprovação documental da alegada condição de deficiência do filho do autor, indefiro, neste momento processual, o pedido de prioridade na tramitação do feito, sem prejuízo de reapreciação futura, caso venha a parte requerente a suprir a omissão com os documentos pertinentes. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida na modalidade antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do mesmo dispositivo).
Na hipótese dos autos, o autor requer tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água em sua residência, bem assim se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes, em virtude da multa questionadas na presente demanda, isto é, a contas relativa a novembro de 2024 que inclui uma multa por irregularidade.
No ponto, pondero, desde logo, que, em relação à prestação de serviços sob o regime de concessão e permissão, o inciso II do §3º do art. 6º da Lei nº 8.987/95 dispõe que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando for por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Portanto, havendo o fornecimento de água pela concessionária, a obrigação do consumidor será a de cumprir com sua parte, isto é, efetuar o pagamento pelo referido fornecimento, sendo possível o corte, uma vez não realizada a contraprestação.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito.
Em outros termos, para o E.
STJ o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes judiciais: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORTE DE ENERGIA.
DÉBITO PRETÉRITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA NA FATURA ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. 1) O corte no fornecimento de energia elétrica, em virtude de inadimplência, é autorizado para débito atual e desde que haja prévia notificação do consumidor, porém, em relação a débitos pretéritos, de recuperação de consumo de energia, a concessionária não poderá fazê-lo, pois acaba tornando inviável o adimplemento da fatura, violando, assim, o equilíbrio econômico e financeiro do contrato e o devido processo legal de apuração do débito previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL; 2) Agravo de Instrumento provido para, reformando a decisão, conceder tutela provisória de urgência para determinar que a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) se abstenha de suspender o corte no fornecimento de energia elétrica em relação a débito pretérito. (TJ-AP - AI: 00002987020198030000 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 04/06/2019, Tribunal).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DIRIGIDA A CONSUMIDOR COM BASE APENAS EM TOI.
SÚMULA 256 DESTE TRIBUNAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO INCIDENTE EM FATURAS DE CONSUMO CUJO INADIMPLEMENTO ACARRETA SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
Ação proposta por consumidora em face de distribuidora de energia elétrica, por força de suspensão do fornecimento faturado a partir de irregularidade apontada em TOI.
Pedido de condenação de a ré cancelar as cobranças, repetir em dobro o indébito e indenizar dano moral.
Sentença de improcedência.
Apelação. 1. (…) 2. (...) 3.
Aduza-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica só se justifica em caso de débito atual, como de pacificado entendimento jurisprudencial. 4.
Indevida a cobrança sem observância ao devido processo legal, é cabível repetição em dobro das parcelas incidentes nas faturas de consumo e pagas sob pena de suspensão do fornecimento. 4. (…) 5.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00216066520178190008, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 04/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Desse forma, verifica-se que o corte do fornecimento de água, item essencial à vida, não pode ser utilizado como meio de coagir o consumidor a pagar débito antigo, cuja cobrança deve ser realizada pelos meios legais ordinários.
No caso em exame, a ameaça de suspensão ou a efetiva suspensão do fornecimento de água tem como fato gerador faturas referentes ao mês de novembro de 2024, ou seja, a cobrança se reporta a período pretérito.
Logo, entendo que eventual conduta adotada pela requerida no sentido de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora em questão em virtude do débito proveniente do referido faturamento, estaria em contradição com a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça acima detalhada.
Exsurge, pois, a probabilidade do direito alegado pela parte suplicante.
De outro turno, é indiscutível que a interrupção na prestação de serviços de fornecimento de água em relação à unidade consumidora da qual o autor é titular importará restrições de difícil e/ou incerta reparação, a considerar a essencialidade do serviço de água, ainda mais se levando em conta que o Estado do Piauí é um dos Estados mais quentes da Federação.
Tal situação revela, induvidosamente, a presença do segundo requisito, qual seja, o perigo de dano caso não seja concedida, nesta fase, a tutela de urgência pleiteada.
Ademais, a medida não há de ser de modo algum irreversível, pois caso constatado em cognição exauriente que a parte requerente não possui o direito de que aparentou ser detentora, a medida poderá ser revogada a qualquer momento (art. 296 do CPC), retornando-se ao status quo ante, com a retomada do curso normal das cobranças e a própria suspensão do serviço.
Ainda nesta quadra, registro que a demandada poderá se valer dos meios ordinários de cobrança para receber os valores referentes ao consumo de água da unidade da parte suplicante.
Ou seja, a parte demandante continua obrigada a adimplir o débito das faturas de água, inexistindo, pois, prejuízo para a requerida.
Acentuo, também, que a concessionária requerida poderá suspender o fornecimento de água no imóvel da parte requerente caso reste comprovada a existência de débito atual e haja prévia notificação do consumidor.
Por fim, verifico que os requisitos da tutela de urgência também restam presentes quanto ao pleito de abstenção de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, mormente porque a narrativa da inicial e os documentos que a acompanham deixam transparecer que o débito questionado na presente demanda se consubstancia em multa que, conforme alegado, não seguiu a observância do procedimento administrativo.
Tal situação permite concluir, em uma análise de probabilidade, a existência de alguma irregularidade na inclusão da multa no faturamento, questionado judicialmente, fato que revela a impossibilidade, nesse momento, de inscrever o nome da parte suplicante nos cadastros de restrição ao crédito, demonstrando a probabilidade do direito alegado.
De mais a mais, entendo que seria desproporcional autorizar que a demandada anotasse nos cadastros restritivos o nome da parte demandante em decorrência dos débitos objetos da lide em observação, já que as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa ainda não foram materializadas, principalmente no que se refere à forma de apuração de consumo na unidade consumidora em debate.
No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, emerge da própria inscrição em cadastros de inadimplentes, a qual pode dificultar a materialização de negócios jurídicos naturais da vida cotidiana.
Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos legais, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida ÁGUAS DE TERESINA se abstenha de suspender / interromper o fornecimento de água da unidade consumidora de matrícula nº 28368007-5, de titularidade do autor LUAN LEITE DE ARAÚJO, por conta do inadimplemento da multa do mês de novembro de 2024, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa de R$ 2.000,00 (art. 297 c/c inciso IV do art. 139, todos do CPC), além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, que tem o condão de acarretar a aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV e §2º, do CPC), notadamente no que se refere à possibilidade de responsabilização da ré por crime de desobediência (art. 330, do Código Penal Brasileiro).
Na hipótese de a prestação dos serviços de fornecimento de água na unidade de consumo em apreço já houver sido suspensa / interrompida em razão do débito em questão, determino que a demandada ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO restabeleça, no prazo de 48 horas, a prestação do referido fornecimento de água, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa de R$ 2.000,00 (art. 297 c/c inciso IV do art. 139, todos do CPC), além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, que tem o condão de acarretar a aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV e §2º, do CPC), notadamente no que se refere à possibilidade de responsabilização da ré por crime de desobediência (art. 330, do Código Penal Brasileiro).
Concedo a tutela de urgência também para determinar que a demandada ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO se abstenha de inscrever o nome do autor LUAN LEITE DE ARAÚJO nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito proveniente da fatura do mês de novembro de 2024, questionadas na presente demanda, incidindo-se, em caso de descumprimento, de multa de R$ 2.000,00 (art. 297 c/c inciso IV do art. 139, todos do CPC), além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, que tem o condão de acarretar a aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV e §2º, do CPC), notadamente no que se refere à possibilidade de responsabilização da ré por crime de desobediência (art. 330, do Código Penal Brasileiro).
Concedo a tutela de urgência, ainda, para determinar, ainda, que a demandada ÁGUAS DE TERESINA emita, no prazo de até 05 dias, fatura de consumo do mês de novembro de 2024 dissociada da cobrança da multa aplicada em razão da infração constatada na unidade consumidora de matrícula nº 28368007-5, oportunizando ao consumidor a quitação autônoma dos débitos provenientes da utilização da prestação dos serviços dos encargos financeiros advindos da aplicação de penalidades, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 50,00 (valor próximo ao consumo mensal faturado) até o limite de 05 dias (R$ 250,00), a qual poderá ser modificada no caso de se revelar insuficiente ou excessiva para o cumprimento da medida. 3.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não há nos autos elemento que indique a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca.
Nesse campo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
Do mesmo modo, o §2º do art. 99 do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Embora tenha sido deferida a tutela provisória de urgência em favor do Autor, cumpre salientar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tal como requerido nos autos, permanece condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte nos autos comprovante de hipossuficiência financeira, especificamente, declaração completa do imposto de renda referente aos exercícios de 2024 e 2023 (anos-calendário 2023 e 2022) ou comprovante de isenção referente aos dois últimos exercícios financeiros, além de CTPS, extratos de conta bancária dos últimos 02 meses, e, caso se trate de servidor público/pensionista, cópia dos dois últimos contracheques atualizados, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça.
Alternativamente, poderá o Autor, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais.
Consigne-se que o descumprimento da determinação de emenda poderá ocasionar a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, diante da ausência de preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, conforme interpretação sistemática dos artigos 300, §3º, e 98, §§2º e 3º, do CPC.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Expedientes necessário.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050512373758300000070058835 01 PROCURACAO Procuração 25050512373788800000070058839 02 CNH LUAN LEITE Documentos 25050512373804200000070058843 03 FATURA QUESTIONADA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050512373822200000070058844 04 PARECER MEDICO FILHO AUTISTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050512373835600000070058845 05 HISTORICO FATURAS PAGAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050512373852400000070058846 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25050523212747000000070095378 -
13/05/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 23:16
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 23:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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