TJPI - 0753789-21.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753789-21.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA VALDECI BALBINO MARTINS Advogados do(a) AGRAVANTE: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 11:55
Expedição de intimação.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA VALDECI BALBINO MARTINS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:44
Juntada de petição
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15/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0753789-21.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: MARIA VALDECI BALBINO MARTINS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO NA ORIGEM.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA (CDC, ARTS. 6º, VIII, E 101, I).
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 63, § 5º, DO CPC.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.
I.
Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEU NASCIMENTO MOTA, em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que determinou a remessa da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 0831884-67.2024.8.18.0140 à Comarca de Cristino Castro – PI, local onde supostamente teria sido celebrado o contrato discutido nos autos.
RAZÕES RECURSAIS (ID 23818828): A parte Agravante postulou a concessão de efeito para suspender e, posteriormente, desconstituir a decisão de declínio de competência, por entender que: i) a competência prevista no art. 101, I, do CDC não exclui a regra geral prevista no art. 46, caput, do CPC, segundo a qual a ação de direito pessoal deve ser proposta no domicílio do réu; ii) o declínio de competência relativa não pode se dar de ofício.
II.
Admissibilidade Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Daí porque, ainda segundo a jurisprudência da Corte Superior, “é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência” (STJ, EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021), como é o caso dos autos.
Ademais, o presente agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) e cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015.
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais defiro, em conformidade com os artigos 98 e 99, ambos do CPC.
Isso posto, conheço do presente agravo de instrumento.
III.
Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que o Relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação, desde que presente a probabilidade do provimento do recurso.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito, alega a parte Agravante que o art. 101, inciso I, do CDC, não impõe que a interposição da ação seja feita no domicílio do autor, de modo que é possível eleger o domicílio do réu para a propositura.
Assim, por entender que se trata de competência relativa, não seria permitido ao juiz da causa modificá-la ex officio.
Com efeito, tratando-se das regras de competência para as ações fundadas em direito pessoal, o CPC, em seu art. 46, determina que estas devem ser propostas, em regra, no domicílio do réu.
E, quando este for possuidor de mais de um domicílio, de acordo com o § 1º do aludido artigo, a ação poderá ser proposta em qualquer um deles, o que não afasta a incidência da norma de competência do foro da sede da pessoa jurídica para a ação em que esta for ré (art. 53, III, “a”, do CPC c/c art. 75, IV, do CC). É a chamada regra de competência territorial, que possui natureza relativa, razão pela qual caberia às partes a escolha do foro competente dentre aqueles que a própria legislação disponibiliza.
Vejamos: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. [...] Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...] Contudo, quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que consiste em norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal, in verbis: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, e estando o consumidor na posição de autor, a competência territorial tem natureza absoluta, cabendo a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir a sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o do domicílio do réu, o do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual, caso exista; não sendo admissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. É o que se vê da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018, negritou-se) Ademais, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que o domicílio da pessoa jurídica é o lugar onde está a sua sede, nos termos do art. 53, II, “a”, do CPC, de modo que a pessoa jurídica somente poderá ser demandada no domicílio em que situada sua agência ou sucursal nas situações em que as obrigações discutidas tenham sido por estas assumidas (art. 53, II, “b”, do CPC).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AJUIZAMENTO NA COMARCA SEDE DA EMPRESA AUTORA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DESTINADA A FAZER PREVALECER O FORO DO DOMICÍLIO DA EMPRESA RÉ.
RELAÇÃO COMPOSTA POR UMA MULTINACIONAL E UM BANCO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA EXCEPCIONAR A REGRA DO ART. 100, IV, A, DO CPC. 1.
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. É competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica, nos termos do art. 100, IV, a, do CPC [corresponde ao art. 53, II, “a”, do CPC/15]. 3.
A pessoa jurídica será demandada no domicílio em que situada a agência ou sucursal somente nas situações em que as obrigações discutidas tenham sido assumidas pela filial.
Para determinação da competência prevista no art. 100, IV, b [corresponde ao art. 53, II, “b”, do CPC/15], não basta a simples existência de agência ou sucursal na comarca em que as partes pretendam litigar. 4.
A autora é empresa multinacional devidamente estruturada em território nacional e sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, é suficientemente capaz de demandar na comarca da sede da ré sem que isso implique prejuízo para a sua defesa. 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido (STJ - REsp: 1528596 SP 2015/0096567-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016, destaques nossos) Assim, em conformidade com as supracitadas jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode o consumidor ajuizar ação no foro de uma filial/agência da pessoa jurídica ré, quando não houver a participação desta no ato jurídico questionado e quando não houver a demonstração plausível da justificativa da escolha do foro, sob pena de configurar escolha aleatória de foro, o que viola a regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, “a”, do CPC c/c o art. 75, IV, do CC e o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88).
Neste ponto, o § 5º do art. 63 do CPC (incluído pela Lei nº 14.879/2024) dispõe, expressamente, que: “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
In casu, a parte Autora, ora Agravante, resta domiciliada na cidade de Santa Luz – PI, que é Termo Judiciário da Comarca de Cristino Castro – PI, ao passo que a pessoa jurídica Ré, ora Agravada, por sua vez, possui sua sede em São Paulo – SP.
Assim, o ajuizamento da ação originária na comarca de Teresina – PI, sem a demonstração de qualquer justificativa plausível, bem como sem a demonstração da participação da filial da parte Ré localizada em Teresina – PI no ato jurídico questionado, consiste em escolha aleatória de foro, o que, conforme dito, é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Em consequência, tratando-se de relação consumeirista e de competência territorial absoluta, em sede de cognição sumária, entendo correta a decisão agravada, que reconheceu a sua incompetência absoluta de ofício e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Valença – PI, local onde teria sido celebrado o negócio jurídico, nos termos do art. 53, III, “b”, do CPC.
Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, necessário à concessão dos efeitos suspensivos.
IV.
Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS, eis que ausentes os requisitos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.
Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Intime-se a parte agravada por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, com ou sem manifestação da parte agravada, notifique-se o Ministério Público Superior para se manifestar no feito, no prazo do art. 1.019, do CPC.
Cumpra-se.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
12/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VALDECI BALBINO MARTINS - CPF: *24.***.*78-34 (AGRAVANTE).
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24/03/2025 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 10:16
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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