TJPI - 0801423-92.2023.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 07:16
Baixa Definitiva
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04/06/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 07:15
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 02:50
Decorrido prazo de LUCAS GREGORIO VERAS em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 01:33
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801423-92.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: LUCAS GREGORIO VERAS REU: JOAQUIM DA SILVA COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LUCAS GREGORIO VERAS em face de JOAQUIM DA SILVA COSTA, visando ao recebimento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários advocatícios, sob a alegação de que teria prestado serviços jurídicos ao réu, o qual não teria adimplido com a contraprestação ajustada.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente a existência da relação jurídica alegada.
Não foram apresentados documentos comprobatórios da contratação ou da efetiva prestação de serviços jurídicos.
Ademais, os áudios acostados aos autos revelam que o réu menciona negociação com terceiro, identificado como “Dr.
Juvenal”, e não com a parte autora.
A prova testemunhal também não supre tal lacuna.
A primeira testemunha afirmou que não presenciou qualquer contratação, limitando-se a relatar o que lhe foi dito pelo réu.
A segunda testemunha, por sua vez, embora tenha conhecimento indireto da situação, confirmou não ter acompanhado a negociação, tampouco presenciado a execução dos serviços.
Diante da ausência de provas hábeis a sustentar o direito invocado, a pretensão inicial não merece acolhida.
A jurisprudência pátria assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RELAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - ÔNUS AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida de empréstimo configura fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, incumbe a ele a sua comprovação. - A simples juntada de extratos, planilhas ou telas de sistema não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração das dívidas motivadoras da cobrança, em razão do caráter unilateral desses documentos. - A ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor impõe a improcedência da ação" (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.057370-3/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da sumula em 04/ 07/ 2019).
O réu, em contestação, formulou pedido indenizatório por danos morais, alegando que a parte autora utilizou expressões ofensivas à sua honra e à de seu patrono na petição inicial, como “roubado”, “enrolado” e “ludibriado”.
Apesar de ter formulado o pedido na forma de reconvenção, recebo-o como pedido contraposto, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95, uma vez que fundado nos mesmos fatos objeto da demanda.
No entanto, tal pleito também deve ser julgado improcedente.
A mera utilização de linguagem contundente em peça processual não caracteriza, por si só, dano moral, ausente a demonstração de abuso do direito de ação ou ofensa gratuita e desnecessária.
Não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de abalo à imagem ou honra do requerido, tampouco qualquer consequência concreta ensejadora de reparação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e no pedido contraposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
09/05/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:05
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Miguel Alves.
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12/11/2024 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/11/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Miguel Alves.
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11/11/2024 17:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/09/2024 03:19
Decorrido prazo de LUCAS GREGORIO VERAS em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:42
Outras Decisões
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01/08/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:25
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2024 13:20
Expedição de Carta rogatória.
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16/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Miguel Alves.
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11/06/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:19
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 21:19
Outras Decisões
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08/01/2024 13:23
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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